Presidência
da República |
DECRETO No 48.543, DE 19 DE JULHO DE 1960.
Revogado pelo Decreto de 24.8.1992 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Ficam aprovados os Estatutos da Fundação das Pioneiras Sociais, que a êste
acompanham, nos têrmos do art. 2º, da
Lei nº 3.736, de 22 de março de 1960.
Art.
2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
19 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 19.7.1960,
retificado em
30.7.1960, republicado em 26.11.1960 e r
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
TÍTULO
I
Instituição, personalidade, sede, fôro, duração, jurisdição e objetivo
Art.
1º A Fundação das Pioneiras Sociais, provida de personalidade jurídica,
instituída pelo Govêrno Federal, mediante incorporação da sociedade civil
"Associação Pioneiras Sociais" - nos têrmos da
Lei número 3.736, de 22 de março de
1960 por escritura pública de 11 de julho de 1960, em notas de Tabelião
do 23º Ofício de Notas da Capital do Estado da Guanabara, livro 629, folha
I, tem sede e fôro na Capital da República e duração ilimitada.
Art.
2º A Fundação exercerá suas atividades em todo o território nacional, tendo
por objetivos a assistência médica, social, moral e educacional da população
pobre, em suas variadas formas, e as pesquisas relacionadas com suas
finalidades.
Título
II
Do
patrimônio e da manutenção da Fundação
Art.
3º Constituem patrimônio da Fundação:
a)
os bens com que fôr instituída;
b)
os legados, doações e heranças destinadas à Fundação ou à extinta sociedade
civil "Associação das Pioneiras Sociais".
Art.
4º A manutenção dos serviços executados pela Fundação far-se-á:
a)
com o auxílio correspondente, no mínimo a 0,5% (cinco décimos por cento) da
arrecadação anual do Impôsto do Sêlo Federal, consignado nos orçamentos da
União;
b)
com as rendas do seu patrimônio;
c)
com donativos e contribuições em geral;
d)
com o produto de créditos adicionais que lhe forem abertos, bem como outros
créditos orçamentários consignados no orçamento da União, para fins
específicos.
Título
III
Da
Competência
Art.
5º Compete à Fundação, em todo o território nacional:
a)
promover a execução dos objetivos constantes do art. 2º, pelo modo que
julgar mais conveniente, estabelecendo os serviços que julgar necessários;
b)
criar os departamentos, divisões e seções de sua administração que se
fizerem necessários ao preenchimento de suas finalidades;
c)
criar e organizar delegacias, sub-delegacias, agências, postos ou centros
nos locais onde a amplitude e a complexidade dos seus encargos e serviços
assim exigirem;
d)
firmar contratos, convênios ou acordos com entidades de direito público ou
privado, no que tange ao cumprimento de suas finalidades e execução de seus
serviços administrativos e técnicos.
TÍTULO
IV
Dos órgãos centrais de administração e fiscalização
CAPÍTULO I
Da
composição, eleições e duração dos mandatos
Art.
6º São órgãos da Administração Central da Fundação:
a)
a Assembléia Geral;
b)
a Diretoria;
c)
o Conselho Fiscal.
Art.
7º A Assembléia Geral será constituída pelo representante da União,
designado pelo Presidente da República, e por todos aquêles que houverem
feito doações superiores a vinte mil cruzeiros à instituição, quer à
sociedade civil "Associação das Pioneiras Sociais", quer à Fundação das
Pioneiras Sociais.
§
1º Só participarão das reuniões da Assembléia Geral os doadores de quantia
superior a indicada neste artigo e que sejam portadores do título de
associado, o qual será requerida à Diretoria:
a)
dentro de três meses, a contar da publicação dêstes Estatutos, para os que
houverem feito doação à sociedade civil Associação das Pioneiras Sociais;
b)
dentro de trinta dias, a partir da data da doação, para os que contribuírem
para a Fundação das Pioneiras Sociais;
§
2º A Diretoria não poderá receber doação superior a Cr$ 20.000,00, de pessoa
física ou jurídica, nem expedir o respectivo título de associado, sem prévio
parecer da Comissão de Sindicância.
§
3º Os associados residentes fora da sede da Fundação poderão fazer-se
representar, nas reuniões da Assembléia Geral, por outro associado, desde
que resida no mesmo Estado ou Território e não faça parte da Diretoria ou do
Conselho Fiscal.
Art.
8º A Fundação será administrada por uma Diretoria composta de presidente,
vice-presidente, secretário e tesoureiro, eleitos pela Assembléia Geral.
Art.
9º A Fundação terá um Conselho Fiscal, composto de cinco membros, eleitos
pela Assembléia Geral.
Art.
10. O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de dois anos sendo
permitida a reeleição.
CAPÍTULO II
Da
Assembléia Geral
Art.
11. Compete à Assembléia Geral:
a)
aprovar o relatório e as contas anuais da administração;
b)
aprovar os planos de trabalhos a serem contemplados no orçamento anual;
c)
eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
d)
aprovar o Regimento interno da Fundação, inclusive na parte referente ao
Conselho Fiscal;
e)
discutir e votar quaisquer propostas de interêsse geral;
f)
discutir e aprovar alterações dêstes Estatutos provenientes de iniciativa da
Diretoria, na forma do art. 35;
g)
discutir e aprovar, por propostas da Diretoria, a alienação e oneração de
bens da fundação.
Art.
12. A Assembléia Geral será convocada, anualmente entre 1 a 31 de março e de
1 a 30 de setembro para deliberar sôbre o relatório, as contas anuais da
administração e os planos de trabalho, respectivamente.
Art.
13. Serão lavradas atas circunstanciais das sessões de assembléia geral.
Parágrafo
único - As atas serão publicadas no Diário Oficial.
Art.
14. As Sessões de assembléia geral serão convocadas mediante aviso
publicado, com antecedência de no mínimo, três dias, no Diário
Oficial e em dois jornais de grande circulação.
Parágrafo
único - A segunda chamada poderá ser realizada uma hora após a primeira,
devendo essa circunstância constar o edital de convocação.
Art.
15. A Assembléia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, com a
presença da maioria de seus membros e, em seguida, com o mesmo indíce de
presença, porém computados os membros presentes da Diretoria e do Conselho
Fiscal. Em terceira convocação, poderá reunir-se e deliberar com qualquer
número.
Parágrafo
único. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes,
computando-se um voto para cada um dos participantes da Assembléia (art.
7º).
Art.
16. Poderão ser realizadas sessões extraordinárias da assembléia geral por
convocação do Presidente ou a pedido de qualquer membro do Conselho Fiscal.
Art.
17. O Presidente presidirá à Assembléia Geral mas só terá direito a voto de
desempate.
CAPÍTULO
III
Da
Diretoria
Art.
18. Compete à Diretoria:
a)
reunir-se, e ordinàriamente uma vez por mês e, extraordinàriamente sempre
que fôr necessário;
b)
deliberar sôbre a receita e as despesas necessárias aos serviços e sôbre a
aplicação e distribuição dos fundos e dotações da Fundação das Pioneiras
Sociais para todo território nacional.
c)
alienar ou onerar bens da Fundação, com prévia aprovação da Assembléia
Geral;
d)
designar substituto para os membros da Diretoria, nos seus impedimentos
temporários;
e)
pronunciar-se sôbre a distribuição de donativos;
f)
interpretar êstes Estatutos, decidir sôbre os casos neles omissos e, bem
assim sugerir à Assembléia Geral a sua alteração;
g)
estabelecer normas gerais para elaboração dos relatórios trimestrais dos
órgãos estaduais;
h)
recomendar aos órgãos estaduais as providências e medidas que o exame dos
seus relatórios sugerirem;
i)
aprovar o regimento interno dos órgãos estaduais;
j)
orientar, instruir e controlar diretamente ou indiretamente os órgãos
estaduais, estabelecendo normas para o seu funcionamento;
l)
prestar contas, até o dia 30 de abril de cada ano ao Tribunal de Contas, a
cuja fiscalização os seus atos ficarão permanentemente sujeitos;
m)
enviar à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos
Deputados e ao órgão correspondente do Senado Federal, até o dia 30 de abril
de cada ano, relatório circunstanciado das atividades da Fundação no
exercício anterior acompanhado de cálculo do custo per-capita de cada um dos
seus serviços e da cópia do balanço da instituição, no qual figurem,
discriminadamente as respectivas rendas e despesas;
n)
submeter à Assembléia Geral o projeto de Regimento Interno da Fundação ou de
suas alterações exceto na parte relativa do Conselho Fiscal.
o)
designar a Comissão de Sindicância, composta de três membros;
p)
deliberar sôbre a aceitação de doações e expedição de título de associado.
Parágrafo
único - A Diretoria reúne-se com a presença mínima de três de seus membros e
delibera por maioria de votos presentes, assegurado ainda ao presidente, em
caso de empate, o voto e qualidade.
Art.
19. Cabe ao Presidente convocar a Assembléia Geral, durante o mês de
fevereiro, para eleger a nova Diretoria, a qual será empossada em sessão da
Diretoria e do Conselho Fiscal, até o dia 31 de março e durante o mês de
setembro para aprovação dos planos de trabalho.
§
1º Os novos diretores prestarão compromissos perante essa assembléia.
§
2º Se vagar um cargo da Diretoria o Presidente convocará a Assembléia Geral
para dentro de quinze dias, proceder a eleição do novo dirigente.
§
3º Êste substituto será empossado com a formalidade prevista neste artigo.
Art.
20. Compete ao Presidente:
a)
dirigir as atividades da Fundação das Pioneiras Sociais em todo o território
nacional e representá-lo ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente, podendo delegar podêres;
b)
presidir as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral;
c)
contratar e dispensar empregados podendo delegar estas faculdades aos
dirigentes dos estaduais;
d)
assinar com o Tesoureiro, cheques, saques, ordens de pagamentos e endossos e
todos os demais papéis bancários, bem como os recibos das importâncias que
forem pagas à Fundação,
e)
organizar planos e promover campanhas, visando aumentar o volume de
donativos;
f)
convocar as reuniões extraordinárias da Diretoria da Assembléia Geral;
h)
aprovar os nomes indicados pelos órgãos estaduais;
i)
adquirir os bens móveis e imóveis da Fundação, podendo delegar podêres.
Art.
21. Compete ao Vice-Presidente:
a)
substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b)
prestar tôda a colaboração e assistência ao Presidente e demais membros da
Diretoria, executando as tarefas que lhe sejam atribuídas.
Art.
22. Compete ao Secretário:
a)
dirigir a Secretaria Geral da Fundação;
b)
preparar as atas das reuniões da Diretoria e ter sob sua guarda os livros
respectivos bem como os da constituição da Fundação;
c)
receber ofertas e pedidos e encaminha-los à Diretoria;
d)
organizar, em colaboração com os demais membros da Diretoria, e relatório
anual da Fundação, servindo-se inclusive, dos dados fornecidos pelos
relatórios encaminhados pelos órgãos estaduais.
Art.
23. Compete ao Tesoureiro:
a)
dirigir a Tesouraria Geral;
b)
cuidar dos valores e da contabilidade da Fundação em todo o território
nacional;
c)
zelar pela escrituração dos livros próprios;
d)
prestar contas da receita e despesa, em tôdas as sessões mensais da
Diretoria;
e)
assinar com o Presidente ou seu substituto cheques, saques, endossos, ordens
de pagamentos e todos os papéis referentes à movimentação de contas em
bancos ou quaisquer outros institutos de crédito, bem como os recibos das
importâncias que forem entregues à Fundação.
Capítulo IV
Do
Conselho Fiscal
Art.
24. Compete ao Conselho Fiscal:
a)
velar pela regularidade da escrituração da Fundação, designando um dos seus
membros para rubricar os livros oficiais de escrituração da Fundação;
b)
opinar, como órgão consultivo e quando convocado pela Diretoria sôbre
qualquer assunto que interesse à economia da Fundação;
c)
dar parecer sôbre os balanços da Fundação e sôbre os aspectos patrimoniais e
econômicos-financeiros do relatório da Diretoria, até o dia 25 de fevereiro
de cada ano;
d)
aprovar, até o dia 30 de novembro de cada ano, o orçamento da Fundação para
o exercício seguinte;
e)
elaborar o seu próprio Regimento Interno, submetendo-se à aprovação da
Assembléia Geral;
f)
reunir-se ordinàriamente, duas vêzes por ano e extraordinàriamente, sempre
que convocado pela Diretoria ou por qualquer dos seus membros;
g)
solicitar ao Presidente quaisquer informações relativas à administração dos
serviços da Fundação.
Art.
25. A renovação do Conselho Fiscal será feita dentro das normas previstas no
art. 19 e seus parágrafos.
Título
V
Dos órgãos regionais de administração
Art.
26. Nos Estados e Municípios a Fundação exercerá as suas atividades através
de órgãos estaduais e municipais, os quais, no âmbito de suas jurisdições,
farão observar as finalidades inscritas nestes Estatutos, cumprindo as
diretrizes gerais e as normas traçadas pela Diretoria, e resolvendo sôbre a
adaptação destas às condições peculiares das respectivas regiões.
Art.
27. Os regimentos internos dos órgãos estaduais serão aprovados pela
Diretoria.
Título
VI
Da
Estrutura da Fundação
Art.
28. A administração da Fundação das Pioneiras Sociais, além dos órgãos
natos, será subdivida em departamentos, divisões, serviços, seções,
delegacias, agências, postos ou centros na forma que se estabelecer no
Regimento Interno ou em atos supletivos.
Parágrafo
único - Como órgãos diretamente subordinados ao Presidente ficam criados um
Gabinete, uma Secretaria Geral e uma Tesouraria Geral.
Título
VII
Do
Orçamento da Fundação
Art.
29. A Assembléia Geral apreciará, até 30 de setembro, os planos de trabalho
a serem incluídos na proposta orçamentária.
Parágrafo
único - Até o dia 31 de outubro de cada ano, a Diretoria apresentará ao
Conselho Fiscal a proposta orçamentária para o ano seguinte.
Art.
30. A proposta orçamentária será considerada automàticamente aprovada se,
sôbre ela, o Conselho Fiscal, não se manifestar no prazo de 30 dias.
Art.
31. A proposta orçamentária será acompanhada de planos de trabalho e demais
justificativas das despesas previstas.
Art.
32. O ano financeiro coincidirá com o ano civil.
Título
VIII
Do
pessoal da Fundação
Art.
33. As relações entre a Fundação das Pioneiras Sociais e seus empregados
serão reguladas pela legislação de trabalho.
Art.
34. Os militares, os funcionários públicos civis da União, dos Estados,
Municípios e Autarquias e das entidades de economia mista e os serventuários
da Justiça poderão servir na Fundação, aplicando-se no que couber o disposto
no Decreto-lei número
6.877, de 18 de setembro de 1944, alterado pelo
Decreto - lei número
7.881, de 30 de agôsto de 1945.
Título
IX
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
35. Os presentes Estatutos, uma vez aprovados na forma do
artigo 2º da Lei nº 3.736, de
22 de março de 1960, serão registrados no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, e publicados no Diário Oficial da União. Sòmente poderão
ser alterados pela mesma forma como foram feitos, por iniciativa da
Diretoria com aprovação da Assembléia Geral.
Art.
36. O relatório, o balanço e as contas da administração, uma vez aprovados
por quem de direito, serão publicados no Diário Oficial da União.
Art.
37. Verificado algum dos motivos da extinção da Fundação a que se refere o
art. 30 do Código Civil caberá à
Diretoria propô-la, depois de aprovada pela Assembléia Geral.
Parágrafo
único - No caso de extinção da Fundação, os bens serão incorporados ao
patrimônio da União.
Art.
38. As despesas com a administração da Fundação não excederão 15% (quinze
por cento) da receita anual.
Art.
39. A Fundação, por sua administração central, manterá estreita relação com
as organizações do mesmo gênero, no país e no exterior.
Art.
40. O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será gratuito, proibida a
percepção de remuneração ou vantagens, a qualquer título que os membros
prestarem à Fundação.
Art.
41. A sede provisória da Fundação continuará no Estado da Guanabara,
enquanto não forem transferidos para a Capital da República os serviços
básicos ali sediados, cabendo à sua Diretoria providenciar a execução das
medidas indispensáveis a êste fim, sem prejuízo da assistência devida à
população daquele Estado.
Brasília,
19 de julho de 1960.
Sarah Kubitschek
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