Presidência
da República |
DECRETO No 780, DE 19 DE MARÇO DE 1993.
Revogado pelo Dec. nº 1.422, de 20.3.95 |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e
na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
Art. 1° Os arts. 1°, 2° e 6° do
Decreto n°
99.532, de 19 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - um
representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República;
II - um
representante da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República;
III - o
Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
IV - um
representante do Ministério da Marinha;
V - um
representante do Ministério do Exército;
VI - um
representante do Ministério das Relações Exteriores;
VII - um
representante do Ministério da Fazenda;
VIII - um
representante do Ministério dos Transportes;
IX - um
representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
X - um
representante do Ministério da Educação e do Desporto;
XI - um
representante do Ministério do Trabalho;
XII - um
representante do Ministério da Previdência Social;
XIII - um
representante do Ministério da Aeronáutica;
XIV - um
representante do Ministério da Saúde;
XV - um
representante do Ministério das Minas e Energia;
XVI - um
representante do Ministério das Comunicações;
XVII - um
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
XVIII - um
representante do Ministério do Bem-Estar Social
XIX - um
representante do Ministério do Meio Ambiente;
XX - o Presidente
do Inmetro;
XXI - o Presidente
da Confederação Nacional da Indústria;
XXII - O
Presidente da Confederação Nacional do Comércio;
XXIII - três
titulares de entidades privadas nacionais dedicadas aos interesses do consumidor;
XXIV - três
titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de
normalização e qualidade industrial;
XXV - um cidadão
de notório saber nas áreas de metrologia, normalização e qualidade industrial, não
vinculado ao Serviço Público.
1° A
Secretaria-Executiva do Conmetro elaborará lista tríplice de entidades que sejam
adequadas aos ditames dos incisos XXIII e XXIV e a encaminhará à escolha do Ministro da
Indústria, do Comércio e do Turismo.
3º É de livre
escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXV.
4° Os membros
citados nos incisos XXIII, XXIV e XXV terão mandato de um ano, facultada uma
recondução."
"Art. 2° 0
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo designará, nos seus
impedimentos, um representante para exercer a Presidência do Conmetro."
"Art. 6° A
organização e o funcionamento do Conmetro serão disciplinados em Regimento Interno,
aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, e do Comércio e do Turismo."
Art. 2° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.3.1990