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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.861, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986

(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 2019)        (vigência) Altera dispositivos do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Os artigos 122, 252 e 253, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122. Os veículos automotores serão registrados por um conjunto alfa-numérico composto de 7 (sete) caracteres, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito."

"Art. 252. O Conselho Nacional de Trânsito editará normas complementares disciplinando a implantação do uso das novas placas de identificação dos veículos e fixando os prazos dentro dos quais a mesma deverá se operar."

 "Art. 253. Por ocasião da substituição das placas de identificação dos veículos por aquelas previstas no artigo 122 e após vistoria procedida pelos órgãos de trânsito, atualizar-se-á o registro dos veículos, emitindo-se novo Certificado de Registro e Licenciamento."

        Art. 2º Fica revigorado o artigo 94, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com as alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 94. Os caracteres de que trata o artigo 93 serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a sua baixa definitiva."

        Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1986.