Presidência
da República |
DECRETO No 982, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.730, de 1998 |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição, e tendo em vista a necessidade de implementar medidas eficazes de
combate à evasão tributária e de aperfeiçoar a comunicação entre os órgãos
incumbidos dessa atribuição,
DECRETA:
II - sonegação
fiscal (art. 1° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965);
III - crime contra
a ordem tributária (arts. 1° e 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990);
IV - contrabando
ou descaminho (art. 334 do Código Penal);
V - falsificação de papéis públicos (art.
293 do Código Penal);
VI - petrechos de falsificação (art.
294 do Código Penal);
VII - falsificação de documento público (art.
297 do Código Penal);
VIII - certidão ou atestado ideologicamente falso (art.
301 do Código Penal);
IX - resistência (art. 329 do
Código Penal);
X - desobediência a ordem legal de funcionário público (art.
330 do Código Penal);
XI - desacato (art. 313 do Código
Penal);
XII - exploração de prestígio (art.
332 do Código Penal);
XIII - corrupção ativa (art. 333
do Código Penal);
XIV - comunicação falsa de crime (art.
340 do Código Penal);
XV - auto-acusação falsa (art.
341 do Código Penal);
XVI - falso testemunho e falsa perícia (art.
342 do Código Penal);
XVII - coação no curso do processo (art.
344 do Código Penal);
XVIII - fraude processual (art.
347 do Código Penal);
XIX - favorecimento pessoal (art.
348 do Código Penal);
XX - favorecimento real (art. 349
do Código Penal);
XXI - sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art.
356 do Código Penal);
XXII - qualquer
outro crime praticado em detrimento da Fazenda Nacional ou que concorra ou contribua para
a sua consumação.
1° Quando o crime
for praticado ou constatado no curso de processo administrativo-fiscal, de atividade de
cobrança, diligência ou outro procedimento administrativo, o servidor que dele tomar
conhecimento comunicará o fato, imediatamente, ao chefe da respectiva unidade
administrativa, que formalizará a representação criminal.
2° Se a falta se
der na fase de apreciação do recurso administrativo voluntário, o Conselheiro relator,
ou o Conselheiro designado para redigir o voto vencedor, registrará o fato,
destacadamente, em seu voto, cabendo ao Procurador da Fazenda Nacional junto à Câmara do
Conselho de Contribuintes formalizar, imediatamente, a representação de que trata o
parágrafo anterior.
Art. 2° O
dever de representar não exclui a competência da autoridade administrativa para
requisitar auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à
efetivação de medida prevista na legislação tributária, mesmo que não se configure
fato definido em lei como crime ou contravenção (art. 197 do Código Tributário
Nacional), ou, ainda, à efetivação de prisão em flagrante (art. 301 do Código de
Processo Penal).
Art. 3° A
representação de que trata este decreto, formulada em autos separados do processo
administrativo-fiscal, será protocolizada na mesma data deste, nas hipóteses previstas
nos incisos I a IV do art. 1°, e conterá:
I - exposição
minuciosa dos fatos e das providências tomadas na forma do art. 2°, anexando-se cópia
das peças e dos termos que as materializaram;
II - elementos
caracterizadores do ilícito;
III -
qualificação completa (nome, endereço, cédula de identidade, CPF, profissão,
relacionamento com a empresa, ou com o acusado) das pessoas responsáveis ou sob suspeita
de envolvimento com o delito;
IV -
qualificação completa de pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;
V - quando for o
caso, identificação completa da pessoa jurídica auditada, cópia dos contratos sociais
e das respectivas alterações, ou dos estatutos e atas das assembléias, relativos aos
últimos cinco anos;
VI - nas
hipóteses dos incisos I a IV do art. 1°, relação de bens móveis e imóveis
pertencentes às pessoas físicas responsáveis ou suspeitas, bem como à pessoa jurídica
sob fiscalização, de modo a tornar viável o seqüestro, a hipoteca legal, o arresto ou
a medida cautelar fiscal;
VII - cópia das
declarações de rendimentos dos últimos cinco anos, acompanhadas dos seus anexos, das
pessoas referidas no inciso III das pessoas jurídicas envolvidas;
VIII - número do
processo administrativo-fiscal;
1° O
representante fará constar do processo administrativo-fiscal anotação de haver
formulado a representação prevista neste decreto, indicando o número da respectiva
protocolização.
2° A
representação será instruída com cópias de todos os autos de infração ou cópias
das notificações de lançamento expedidas, seguidas dos demais termos e atos lavrados,
diligências e perícias realizadas, devidamente indexados na peça básica, por
referência expressa aos números das folhas dos autos, com indicação clara das
circunstâncias e provas razoáveis ao convencimento do Ministério Público, de modo a
viabilizar o oferecimento imediato da denúncia.
3° Havendo
concurso material ou formal (arts. 69 e 70 do Código Penal) de qualquer dos ilícitos elencados no art. 1° com crime de falsidade previsto nos
arts. 296 e
311 do Código Penal
ou com outra fraude, o original da prova material do ilícito (corpo de delito), ou
qualquer documento sob suspeição, depois de efetuada sua apreensão, instruirá a
comunicação ao Ministério Público, permanecendo no processo administrativo-fiscal
cópia autenticada pelo próprio representante, que consignará nos autos encontrarem-se
os originais junto à correspondente representação criminal.
4° O mesmo
tratamento será dispensado a depoimentos, declarações, perícias e outras informações
obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar o lançamento tributário, devendo
constar da representação a qualificação das pessoas físicas por eles responsáveis.
5° Para efeito do
disposto no inciso III, serão arroladas as pessoas que:
a) tenham
praticado o delito, possam tê-lo feito, ou que para ele tenham concorrido, mesmo que por
intermédio de pessoa jurídica;
b) tenham
conhecimento do fato, ou que, em face do caso, deveriam tê-lo;
c) direta ou
indiretamente, participem do capital da pessoa jurídica junto à qual tenha sido apurado
o ilícito, seus administradores e os profissionais responsáveis pela escrituração
contábil e fiscal ao tempo da sua prática;
d)
comprovadamente, ou por indícios veementes, administrem a empresa, de fato, ou exerçam a
atividade econômica, ainda que, formalmente, os atos e negócios aparentem ser realizados
por terceiros;
e) como gerentes
ou administradores de instituição financeira ou assemelhada, tenham concorrido para
abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, de pessoa física ou
jurídica inexistente, ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação
regular (art. 64 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991);
f) de qualquer
forma, tenham tirado proveito do ilícito praticado.
6° A relação
requerida pelo inciso VI deste artigo será instruída, se possível, com a prova
documental da titularidade dos direitos patrimoniais a que se refere, que poderá ser
produzida, por exemplo, através de cópias de escrituras públicas ou particulares,
contratos, certidões, contas telefônicas, extratos de contas bancárias, certidões de
órgãos incumbidos de registro de propriedade dos bens ou de empresas concessionárias de
serviços públicos.
7° A relação de
que trata o parágrafo anterior poderá, também, abranger os bens transferidos para
terceiros, ou em poder de terceiros, em data recente, anterior ou posterior ao crime, e
sobre os quais haja indícios de que tenham sido adquiridos com o proveito dos atos
ilícitos.
8° Havendo
evidência de aquisição de bens com o proveito da infração, ou indício veemente dessa
circunstância, juntamente com as cópias das declarações de rendimentos a que alude o
inciso VI, o representante elaborará demonstrativo de evolução patrimonial das pessoas
físicas e jurídicas envolvidas, de modo a propiciar a inferência dessas
circunstâncias, além de apontar a presença de qualquer dos requisitos previstos no
art.
2° da Lei n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992, quando for o caso.
Art. 4° 0
Secretário da Receita Federal encaminhará os autos do processo administrativo que tenham
por objeto a representação, mediante ofício, ao Procurador-Geral da República.
Art. 5° A
Coordenação Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal manterá
registro e efetuará controle do andamento dos feitos a que alude o art. 1°.
Art. 6° Os
processos administrativos relativos a exigência de crédito tributário, penalidades
isoladas ou retificação de prejuízo fiscal correspondentes às representações de que
trata este decreto, terão andamento e serão julgados prioritariamente pelos órgãos
competentes da Secretaria da Receita Federal e pelos Conselhos de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo
legal.
Art. 7° Em
caso de alegação de pagamento do crédito tributário, pelo sujeito passivo, com o fim
de obter benefícios previstos na legislação penal, serão requisitadas, imediatamente,
ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal, informações sobre a veracidade
do fato alegado.
Art. 8° O
Secretário da Receita Federal expedirá as instruções necessárias à fiel execução
deste decreto, podendo adotar medidas cabíveis para atingir seus objetivos.
Art. 9°
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o
art. 1° do Decreto
n° 325, de 1° de novembro de 1991.
Brasília, 12 de novembro de 1993; 172° da Independência e
105° da República.
ITAMAR FRANCO
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