Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.461, DE 25 DE ABRIL DE 1995
Revogado pelo Decreto nº 4.073, de 2002 |
Altera os arts. 3º e 7º do Decreto nº 1.173, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre a competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) e do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Art. 1º Os arts. 3º e 7º do Decreto nº 1.173, de 29 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) é presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e constituído por dezesseis membros Conselheiros, sendo:
I - dois representantes do Poder Executivo Federal;
II - dois representantes do Poder Legislativo Federal;
III - dois representantes do Poder Legislativo Federal;
IV - um representante do Arquivo Nacional;
V - dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal;
VI - dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais;
VII - um representante das instituições mantenedoras de curso superior de Arquivologia;
VIII - um representante da Associação de Arquivistas Brasileiros;
IX - três representantes de instituições não-governamentais que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais;
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."Art. 7º O Conarq somente se reunirá para deliberação com o quorum mínimo de dez Conselheiros."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1995