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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.617, DE 4 DE SETEMBRO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 8.732, de 2016 Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O Conselho Nacional do Trabalho - CNTb, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite e paritária, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho, tem por finalidade:

        I - participar da formulação das políticas públicas da área do trabalho, propondo estratégias de seu desenvolvimento e de supervisão de sua execução;

        II - propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas e normas de competência do Ministério do Trabalho, tendo como marco as informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;

        III - acompanhar e avaliar, para promovê-los, os desempenhos dos planos e programas do Ministério do Trabalho e de suas relações institucionais;

        IV - avaliar as propostas de medidas legislativas e complementares no âmbito do Ministério do Trabalho;

        V - exercer a função de conciliação no âmbito das relações entre capital e trabalho;

        VI - acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como das convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com incidência no campo social;

        VII - promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;

        VIII - pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado, na sua área de competência.

        Parágrafo único. O CNTb terá seu funcionamento definido em regimento interno, a ser editado mediante resolução do próprio Conselho.

        Art. 2º O CNTb será composto:

        I - pelos seguintes Ministros de Estado;

        a) do Trabalho, que o presidirá;

        b) do Planejamento e Orçamento;

        c) da Fazenda;

        d) da Previdência e Assistência Social;

        e) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

        f) da Indústria, do Comércio e do Turismo;

        II - por dois representantes de cada entidade dos trabalhadores, a seguir indicada:

        a) Central Única dos Trabalhadores (CUT);

        b) Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);

        c) Força Sindical (FS);

        III - por um representante de cada entidade dos empregadores, a seguir indicada:

        a) Confederação Nacional da Indústria (CNI);

        b) Confederação Nacional do Comércio (CNC);

        c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNIF);

        d) Confederação Nacional dos Transporte (CNT);

        e) Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

        f) Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC).

        § 1º Os Ministros de Estado indicarão seus suplentes, para designação pelo Presidente da CNTb.

        § 2º Os representantes dos trabalhadores e empregadores, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes das respectivas entidades e designados pelo Presidente do CNTb, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

        § 3º A função de membro do CNTb não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

        Art. 3º O CNTb tem a seguinte estrutura:

        I - Plenário;

        II - Câmara Institucional;

        III - Câmara de Concertação Social;

        IV - Câmara de Fomento ao Trabalho;

        V - Secretaria-Executiva.

        § 1º O Plenário, composto de todos os membros do CNTb, e presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho, reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

        § 2º Cada Câmara será composta de seis membros, de forma tripartite e paritária, conforme dispuser o CNTb, preservado o rodízio da representação.

        § 3º Ás Câmaras serão presididas pelo Ministro de Estado do Trabalho, cabendo-lhe, além do voto normal, o voto de qualidade.

        Art. 4º A Câmara Institucional tem a atribuição específica de analisar e emitir parecer sobre as propostas de medidas legislativas e regulamentares no âmbito do Ministério do Trabalho, que lhe forem submetidas pelo Presidente do CNTb.

        Art. 5º A Câmara de Concertação Social tem a atribuição específica de buscar o entendimento em conflitos entre capital e trabalho, que lhe forem submetidos pelo Presidente do CNTb.

        Art. 6º A Câmara de Fomento ao Trabalho tem a atribuição específica de analisar os programas e projetos de geração de emprego e renda, apresentando sugestões de aprimoramento, que lhe forem submetidos pelo Presidente do CNTb.

        Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida por órgão do Ministério do Trabalho, designado pelo respectivo Ministro de Estado, com a incumbência de promover os serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CNTb.

        Art. 8º Se, na esfera regional, estadual ou municipal, iniciativas do Poder Público ou da sociedade civil vierem a originar conselhos ou grupos tripartites, com objetivos similares, no respectivo nível aos do CNTb, o regimento do Conselho Nacional do Trabalho poderá contemplar a possibilidade de colaboração recíproca, eventual ou permanente, com os referidos órgãos.

       Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 860, de 6 de julho de 1993.

        Brasília, 4 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1995

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