Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995 .

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Câmara de Políticas Regionais.

  • Revogado pelo Decreto nº 4.793, de 23.7.2003
  • Texto completo Texto compilado
  • Texto para impressao
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º A Câmara de Política Regionais, do Conselho de Governo, tem como objetivo coordenar as políticas setoriais com impacto regional, com vistas a reduzir as desigualdades inter e intraregionais.

    Art. 2º A Câmara de Política Regional será integrada pelos Ministros de Estado:

    I - Chefe de Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

    II - da Fazenda;

    III - do Planejamento e Orçamento;

    IV - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

    V - da Indústria do Comércio e do Turismo;

    VI - do Meio Ambiente, e dos Recursos Hídricos e da Amazônia legal;

    VII - do Trabalho;

    VIII - dos Transportes;

    Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública.

    Art. 3º O cargo de Secretário-Executivo da Câmara de Políticas Regionais será exercido pelo titular da Secretaria Especial do Ministério do Planejamento e Orçamento, com a competência de:

    I - coordenar os trabalhos do Comitê Executivo da Câmara de Políticas Regionais;

    II - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas pela Câmara.

    Art. 4º A Câmara de Políticas Regionais disporá de um Comitê Executivo, integrado pelos Secretários-Executivo dos Ministérios que a compõe e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.

    Parágrafo Único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Clóvis de Barros Carvalho

    Este texto não substitui o publicado no DOU 11.12.1995