Presidência
da República |
DECRETO No 1.840, DE 20 DE MARÇO DE 1996.
Dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei n° 1.390, de 29 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional,
poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou
entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado não dispor de imóvel funcional para
alojá-lo.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos Ministros de Estado, aos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e aos ocupantes de cargos
de Natureza Especial.
Art. 1º O ocupante de
cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, níveis 4, 5 e 6,
deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante
ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou da entidade em que tiver
exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão não dispor de imóvel funcional para alojá-lo, condicionado à
existência de disponibilidade orçamentária. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se,
igualmente, aos ocupantes de cargo de Ministro de Estado, do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores DAS, níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, ou
equivalente, bem como àquele nomeado inventariante ou liqüidante de órgão, autarquia,
fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista, sempre que o
exercício ocorra em localidade diferente de seu domicílio.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
§ 2° O ressarcimento de que trata este artigo alcança, também, aqueles empossados a partir de 1° de janeiro de 1995 até a data da publicação deste Decreto.
§ 3º O valor máximo do ressarcimento
será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), cabendo ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão fixar os valores por nível do cargo, Município, Estado ou região,
vedado o ressarcimento de despesas realizadas anteriormente à vigência deste Decreto.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
Art. 2° O órgão ou entidade em que o agente público tiver exercício poderá efetuar, em caráter excepcional, o ressarcimento do valor da estada do nomeado, mediante a apresentação de documento comprobatório da realização da despesa, até o valor máximo fixado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, realizando o lançamento no elemento de despesa "3490.93 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES".
Art. 3° O ressarcimento de que trata o art. 1° abrange apenas despesas com
alojamento, cessando até noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel
funcional à disposição do beneficiário.
Art. 3° O ressarcimento
de que trata o art. 1º abrange apenas despesas com alojamento, cessando:
(Redação dada pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
I - até noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário; (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
II - até trinta dias quando o beneficiário: (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
a) for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o habilitou ao uso da moradia; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
b) falecer; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
c) passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; ou (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
d) o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita na alínea "c"." (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
Art. 4° As pessoas que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal
direta, autárquica ou fundacional, se deslocarem para outra unidade da federação com o
objetivo de fazer conferências, palestras, participar de congressos, seminários e
congêneres, ou, ainda, para desempenhar missão de natureza transitória, desde que,
comprovadamente, não percebam diárias decorrentes da viagem, poderão, a critério do
órgão ou entidade, fazer jus a hospedagem pelo prazo máximo de quinze dias
improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a transporte,
preferencialmente por via aérea.
(Revogado pelo Decreto
nº 5.992, de 2006)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se os arts. 2° e 12 do Decreto n° 1.445, de 5 de abril de 1995, e os Decretos n°s 1.587, de 8 de agosto de 1995, e 1.659, de 5 de outubro de 1995.
Brasília, 20 de março de l996; 175º da Independência e l08° da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1996