Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.895, DE 6 DE MAIO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 3.203, de 1999 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular
políticas, estabelecer diretrizes, aprovar e acompanhar os programas a serem implantados,
no âmbito das matérias correlacionadas, inclusive aquelas pertinentes:
I - à cooperação internacional em
assuntos de segurança e defesa;
II - à integração fronteiriça;
III - às populações indígenas e aos
direitos humanos;
IV - às operações de paz;
V - ao narcotráfico e a outros delitos de
configuração internacional;
VI - à imigração;
VII - às atividades de inteligência.
Art. 2° A Câmara de Relações Exteriores
e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Justiça;
II - Ministro de Estado da Marinha;
III - Ministro de Estado do Exército;
IV - Ministro de Estado das Relações
Exteriores;
V - Ministro de Estado da Aeronáutica;
VI - Ministro de Estado Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas;
VII - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República;
VIII - Chefe da Casa Militar da Presidência
da República;
IX - Secretário de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a
participar das reuniões da Câmara representantes de outros órgãos do Governo,
necessários ao exercício de suas competências.
Art. 3° A Casa Militar da Presidência da
República exercerá as atividades de Secretaria Executiva da Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.
Art. 4º Fica criado o Comitê
Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de
Governo, integrado pelos Secretários Executivos dos Ministérios, ou ocupantes de
cargos equivalentes, inclusive dos órgãos da Presidência da República, cujos
titulares compõem a referida Câmara. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.009, de 1996)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. (Renumerado
do artigo 4º, pelo Decreto nº 2.009, de 1996)
Brasília, 6 de maio de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Luiz Felipe Lampreia
Lelio Viana Lobo
Clóvis de Barros Carvalho
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 7.5.1996.
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