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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.079, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 4.672, de 16.4.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1° Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

        Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

        a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para a EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, um DAS 101.4, dez DAS 101.2, treze DAS 101.1 e um DAS 102.4 oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal;

        b) da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sete DAS 102.3, quatorze DAS 102.1, quatro FG-1, quatorze FG-2 e dezesseis FG-3.

        Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput , o Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 3° O Regimento Interno da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo será aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e publicado no Diário Oficial da União, dentro de sessenta dias, contados da data de     publicação deste Decreto.

        Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5° Revoga-se o Anexo LII ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

        Brasília, 26 de novembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Francisco Dornelles
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1996

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1° A EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, autarquia especial, criada nos termos do art. 11 do Decreto-lei n° 55, de 18 de novembro de 1966, com as alterações estabelecidas pela Lei n° 8.181, de 28 de março de 1991, vinculada ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem por finalidade formular, coordenar, executar e fazer executar a Política Nacional de Turismo.

        Parágrafo único. À EMBRATUR cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3° da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2° A EMBRATUR tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete;

        b) Assessoria de Comunicação Social;

        c) Gerência de Programas Internacionais;

        d) Gerência de Programas Nacionais;

        II - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria-Geral;

        b) Auditoria Interna;

        c) Diretoria de Administração e Finanças;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Economia e Fomento;

        b) Diretoria de Marketing;

        IV - órgão regional: Escritório do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

SEçãO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 3º Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;

        II - acompanhar o recebimento e a distribuição dos documentos e das correspondências encaminhadas ao Presidente;

        III - providenciar a expedição e o arquivamento dos atos dos Diretores e do Presidente;

        IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.

        Art. 4º À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes a imprensa e a relações públicas.

        Art 5º À Gerência de Programas Internacionais compete:

        I - articular-se com os organismos e instâncias internacionais relacionados com a atividade do turismo com vistas à inserção internacional do segmento;

        II - acompanhar a consolidação de acordos bilaterais internacionais e desenvolver ações para o seu cumprimento;

        III - planejar, coordenar e avaliar a participação da EMBRATUR e do turismo brasileiro nos acordos multilaterais.

        Art. 6º À Gerência de Programas Nacionais compete:

        I - planejar, coordenar e avaliar ações, programas e a introdução de novos processos de gestão na EMBRATUR;

        II - promover a articulação interna e externa da EMBRATUR;

        III - coordenar a execução da Política de Descentralização do Turismo;

        IV - analisar, avaliar e propor, em parceria com as demais unidades organizacionais, planos e fontes alternativas de recursos para projetos e atividades e para o Fundo Geral de Turismo.

SEçãO II

Dos Órgãos Seccionais

        Art. 7º À Procuradoria-Geral, unidade integrante da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - representar judicial e extrajudicialmente a EMBRATUR;

        II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da EMBRATUR, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

        III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da EMBRATUR, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou Judicial.

        Art. 8º À Auditoria Interna compete orientar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades e dos programas de trabalho, exercer a fiscalização nas diversas unidades organizacionais da EMBRATUR, quanto à exatidão e correção das medidas técnicas financeiras e contábeis adotadas;

        Art. 9º À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades referentes a recursos humanos, material, patrimônio, orçamento, finanças, contabilidade, serviços gerais e sistemas de informação.

SEçãO III

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 10. À Diretoria de Economia e Fomento compete:

        I - normatizar, coordenar e controlar a execução das ações de concessão de estímulos, de benefícios econômicos, financeiros e o suporte técnico a órgãos, entidades e empreendimentos turísticos, públicos e privados;

        II - gerir o Fundo Geral de Turismo;

        III - cadastrar, classificar e fiscalizar as atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;

        IV - estimular e supervisionar ações de desenvolvimento de projetos turísticos regionais e promover a qualidade dos serviços.

        Art. 11. À Diretoria de Marketing compete:

        I - propor, coordenar, supervisionar e controlar a execução da política de marketing, de promoção e propaganda do turismo brasileiro no País e no exterior;

        II - estimular atividades de captação e participação em eventos voltados ao incremento do fluxo turístico no território brasileiro;

        III - realizar estudos, pesquisas, análises, levantamentos e sistematização de dados estatísticos destinados à obtenção de diagnósticos e informações do segmento turístico nacional e internacional, inclusive seu desempenho econômico-financeiro, e à identificação da oferta turística no território brasileiro.

SEçãO IV

Do Órgão Regional

        Art. 12. Ao Escritório do Rio de Janeiro compete representar a EMBRATUR junto às entidades públicas e privadas sediadas naquela cidade e auxiliar na promoção do desenvolvimento do turismo no Estado.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEçãO I

Do Presidente

        Art. 13. Ao Presidente incumbe:

        I - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da EMBRATUR;

        II - orientar e coordenar o funcionamento geral da EMBRATUR em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da lei n° 8.181/91, assim como da política geral e dos planos, programas e projetos da autarquia;

        III - firmar, em nome da EMBRATUR, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares;

        IV - aprovar projetos voltados para o desenvolvimento turístico nacional;

        V - praticar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da EMBRATUR.

SEçãO II

Dos Demais Dirigentes

        Art. 14. Aos Diretores, aos Gerentes, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Supervisores, aos Chefes de Gabinete, de Departamento, de Escritório e de Assessoria incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas a suas respectivas unidades organizacionais, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 15. O Regimento Interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

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