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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.554, DE 17 DE ABRIL DE 1998
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O
VICE-PRESIDENTE DA RFPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº
8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação do art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de
junho de 1995, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com
a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.636-4, de 9 de abril de 1998,
DECRETA:
Art 1º O
valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas
às doações e aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o
art. 26 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual
previstos no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, alterado pelo art. 1º da
Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, é fixado para o ano-calendário de 1998, em
R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).
Art 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.4.1998.
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