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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.632, DE 19 DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,
DECRETA:
Art 1º O Sistema Nacional Antidrogas, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, integra as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e a produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependências física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes.
Parágrafo único. Compõem o Sistema Nacional Antidrogas todos os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.
Art 2º São objetivos do Sistema Nacional Antidrogas:
I - formular a política nacional antidrogas;
II - compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
III - estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos;
IV - promover a modernização das estruturas das áreas afins;
V - rever procedimentos de administração nas áreas de prevenção, repressão e recuperação;
VI - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o seu órgão central e organismos internacionais;
VII - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;
VIII - promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
IX - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.
Art 3º Integram o Sistema Nacional Antidrogas:
I - o Conselho Nacional Antidrogas, como órgão normativo;
II - a Casa Militar da Presidência da República, como órgão central;
III - a Secretaria Nacional Antidrogas, da Casa Militar da Presidência da República, como executivo;
IV - o Ministério da Saúde;
V - o Conselho Nacional de Educação;
VI - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VII - o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
VIII - o Ministério da Previdência e Assistência Social;
IX - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação normativa do Conselho Nacional Antidrogas no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.
Art 4º À Secretaria Nacional Antidrogas compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes;
II - propor a Política Nacional Antidrogas;
III - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na política nacional antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa política;
IV - propor reformas institucionais, a modernização organizacional e técnica-operativa, visando ao aperfeiçoamento da ação governamental nas atividades antidrogas e de recuperação de dependentes;
V - promover o intercâmbio com organismos internacionais sobre tráfico ilícito, crimes transfronteiriços e uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
VI - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade internacional para assuntos referentes às drogas ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à assistência financeira;
VII - firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes, objetivando o desempenho de suas atribuições;
VIII - acompanhar a evolução e propor medidas para a redução dos crimes conexos com o tráfico ilícito de drogas;
IX - propor a destinação dos recursos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB;
X - prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional Antidrogas.
Art 5º O Conselho Nacional Antidrogas, órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado à Casa Militar da Presidência da República, terá a seguinte composição:
I - o Chefe da Casa Militar da Presidência da República, que o presidirá;
II - o Secretário Nacional Antidrogas;
III - representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado;
a) um da Saúde;
b) um da Educação e do Desporto;
c) um da Previdência e Assistência Social;
d) um das Relações Exteriores;
e) dois da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão de repressão a entorpecentes;
IV - um do Estado-Maior das Forças Armadas;
V - um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;
VI - um médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação Médica Brasileira.
§ 1º O Secretário Nacional Antidrogas substituirá o presidente do Conselho Nacional Antidrogas em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros referidos nos incisos III a VI serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º Os membros do Conselho Nacional Antidrogas não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
§ 4º As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos V e VI correrão à conta da Secretaria Nacional Antidrogas, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.
Art 6º Ao Conselho Nacional Antidrogas compete:
I - aprovar a Política Nacional Antidrogas;
II - exercer orientação normativa sobre as atividades antidrogas e de recuperação de dependentes;
III - aprovar a destinação dos recursos do FUNCAB;
IV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNCAB e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;
V - elaborar seu regimento interno;
VI - integrar ao Sistema os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art 7º As decisões do Conselho Nacional Antidrogas deverão ser cumpridas pelos órgãos da Administração Pública Federal integrantes do Sistema, sob acompanhamento da Secretaria Nacional Antidrogas.
Art 8º O detalhamento das competências do Conselho Nacional Antidrogas e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno elaborado pelo plenário e aprovado pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.
Art 9º Extinto o Departamento de Entorpecentes da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República e o Ministro de Estado da Justiça disporão em ato conjunto sobre a transferência do acervo patrimonial necessário ao funcionamento da Secretaria Nacional Antidrogas da Casa Militar da Presidência da República.
Art 10. Ficam revogados os Decretos nº s 85.110, de 2 de setembro de 1980, 86.856, de 14 de janeiro de 1982, 89.283, de 10 de janeiro de 1984 e 93.171, de 25 de agosto de 1986.
Art 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Waldeck Ornélas
José Serra
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU 22.6.1998 e republicado no DOU de 25.6.1998