Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.722, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, Setor da Indústria Fonográfica, entre Brasil, Argentina, Uruguai e Venezuela, de 23 de dezembro de 1996. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de dezembro de 1996, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, Setor da Indústria Fonográfica, entre, Brasil, Argentina, Uruguai e Venezuela;
DECRETA:
Art 1º Fica promulgado, para todos os efeitos, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, Setor da Indústria Fonográfica, entre Brasil, Argentina, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Acordo Adicional nº 13
Setor da Indústria Fonográfica
Décimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo único. Prorrogar de 1º de janeiro de 1997 até 30 de setembro de 1997 a vigência do Acordo Comercial nº 13 e das preferências pactuadas reciprocamente entre seus signatários, nos termos e condições registrados no Nono Protocolo Adicional.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária no presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells
Pelo Governo da República da Venezuela:
Juan Moreno Gómez