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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.818, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998.

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana celebraram, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, um Acordo de Cooperação Cultural;

        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 62, de 4 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 214, de 5 de novembro de 1997;

        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 9 de outubro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 23;

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo de Cooperação Cultural, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 1998; 177º da independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Publicado no D.O. de 26.10.1998

ACORDO DE COOPERAçãO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPúBLICA ITALIANA

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Italiana (doravante denominados "Partes Contratantes"),

Desejosos de reforçar os laços de amizade entre os dois países e de promover a compreensão e conhecimento recíprocos mediante o desenvolvimento das relações culturais, Acordam o seguinte:

Artigo 1

1. O presente Acordo tem o objetivo de promover a realização de atividades que favoreçam o conhecimento recíproco, entre as Partes Contratantes, dos respectivos patrimônios culturais e que estimulem a cooperação entre os dois países.

2. As Partes Contratantes comprometem-se a favorecer as iniciativas que, respeitando a legislação interna, promovam e desenvolvam o conhecimento, a difusão e o ensino da própria língua no território do outro país.

3. Cada uma das Partes Contratantes estimulará as instituições oficiais e privadas, especialmente as associações de escritores e artistas, assim como as entidades promotoras de publicações, para que enviem suas publicações, de qualquer tipo, às bibliotecas nacionais do outro país.

4. Cada Parte Contratante favorecerá a tradução, a edição ou co-edição das principais obras literárias de autores nacionais do outro país.

Artigo 2

As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento da colaboração acadêmica entre os dois países, pela intensificação dos entendimentos interuniversitários e o intercâmbio de docentes, pesquisadores e personalidades da cultura.

Artigo 3

As Partes Contratantes poderão, quando considerarem necessário, solicitar de comum acordo a participação de Organismos Internacionais no financiamento ou na realização de programas ou projetos derivados das formas de cooperação contempladas no presente Acordo e nos seus Ajustes Complementares.

Artigo 4

1. As Partes Contratantes incrementarão a colaboração nos setores da música, da dança, do teatro, do cinema e das artes plásticas mediante o intercâmbio de artistas e a recíproca participação em festivais, resenhas cinematográficas e outras manifestações de relevo.

2. As Partes Contratantes favorecerão a realização de produções cinematográficas em regime de co-produção e co-distribuição.

3. Cada Parte Contratante favorecerá a gravação conjunta de obras musicais de autores originários dos dois países.

4. As Partes Contratantes intercambiarão, periodicamente, mostras de alto nível representativas do patrimônio artístico e cultural de cada país.

5. As Partes Contratantes facilitarão, de acordo com suas disposições legais vigentes, o ingresso em seu território e a saída dele, pelo tempo necessário acordado entre as Partes Contratantes, de todo material cultural que possa contribuir para o eficaz desenvolvimento das atividades previstas no presente Acordo.

6. Cada uma das Partes Contratantes favorecerá, em seu território, pelos meios de comunicação disponíveis, a promoção e a divulgação das manifestações culturais realizadas pela outra Parte Contratante.

7. As Partes Contratantes favorecerão a participação de estruturas, associações, entidades e institutos sociais nos programas de cooperação cultural contemplados no presente Acordo.

Artigo 5

As Partes Contratantes promoverão a organização e a produção de iniciativas culturais conjuntas para apresentação em outros países.

Artigo 6

1. As Partes Contratantes favorecerão, no próprio território, dentro das próprias possibilidades e conforme suas respectivas legislações internas, atividades de instituições culturais do outro país, tais como institutos de cultura, associações linguístico-culturais e instituições escolares.

2. Estas instituições usufruirão de facilidades para o próprio funcionamento, desde que previstas em normas específicas vigentes no país no qual operam.

3. As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento de atividades comuns entre os seus institutos e fundações atuantes no outro país, com vistas à difusão cultural e à consecução dos objetivos mencionados no presente Acordo.

Artigo 7

As Partes Contratantes favorecerão o estudo da língua e da literatura do outro país mediante funcionamento de cátedras e leitorados.

Artigo 8

As Partes Contratantes, levando em conta as respectivas legislações, empenhar-se-ão em examinar a possibilidade de chegar a um acordo separado que regule, somente para fins escolares, os certificados de estudos básicos, expedidos pelas instituições escolares estatais e legalmente reconhecidas por cada uma das Partes Contratantes no território da outra, sempre que os programas de estudo correspondam àqueles vigentes no país no qual se pede o reconhecimento dos certificados em questão.

Artigo 9

As Partes Contratantes intercambiarão material informativo sobre os respectivos ordenamentos universitários, com o objetivo de examinar a possibilidade de concluir acordo sobre o reconhecimento recíproco dos títulos acadêmicos.

Artigo 10

As Partes Contratantes favorecerão a colaboração no campo arqueológico, mediante o intercâmbio de informações e de experiências, simpósios, seminários e pesquisas comuns, devendo facilitar, ademais, as atividades das missões arqueológicas de cada país que operam no território do outro.

Artigo 11

As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento das atividades e o intercâmbio na área da pesquisa histórica e da compilação de material bibliográfico e informativo. Estimularão, ainda, o intercâmbio entre institutos de formação artística.

Artigo 12

As Partes Contratantes oferecerão reciprocamente bolsas de estudo, de valor equivalente, a graduados da outra para estudos e pesquisas em nível de pós-graduação. Empenhar-se-ão, ainda, em facilitar, no âmbito das respectivas legislações internas, a estada dos bolsistas e, eventualmente, seus familiares dependentes em seu território, durante o período de vigência da bolsa.

Artigo 13

As Partes Contratantes empenhar-se-ão em manter uma estreita colaboração entre as próprias Administrações, com o objetivo de impedir e reprimir o tráfico ilegal de obras de arte, bens culturais, meios audiovisuais, bens sujeitos à proteção, documentos e outros objetos de valor histórico, conforme suas respectivas legislações sobre propriedade intelectual.

Artigo 14

As Partes Contratantes protegerão, em seu território, os direitos de propriedade intelectual das obras do outro país, conforme as convenções internacionais às quais tenham aderido ou aderirão no futuro, bem como suas legislações internas atualmente em vigor.

Artigo 15

As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio de informações e experiências nos setores de proteção, conservação, restauração e valorização dos bens culturais.

Artigo 16

As Partes Contratantes incentivarão o intercâmbio de informações e experiências no setor de esporte e juventude.

Artigo 17

1. As Partes Contratantes favorecerão intercâmbio de informações sobre os aspectos da vida política, econômica, cultural e social dos dois países, bem como visitas de personalidades ligadas ao campo da informação e da cultura.

2. As Partes Contratantes comprometem-se a intercambiar informações relativas a todas as áreas abrangidas pelo presente Acordo, por meio das formas tradicionais e de novas tecnologias.

Artigo 18

As Partes Contratantes favorecerão o conhecimento recíproco de seus sistemas educacionais, em especial pelo intercâmbio de peritos.

Artigo 19

As Partes Contratantes incentivarão a colaboração entre arquivos, bibliotecas e museus dos dois países, por meio do intercâmbio de materiais e peritos.

Artigo 20

As Partes Contratantes incentivarão os contatos e a colaboração entre os respectivos órgãos radiodifusores.

Artigo 21

1. Para a aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes criam uma Comissão Executiva Cultural, que terá como objetivo elaborar programas de trabalho e avaliá-los periodicamente.

2. A Comissão Executiva Cultural reunir-se-á mediante solicitação, por via diplomática, de uma das Partes Contratantes.

Artigo 22

Os recursos financeiros necessários à execução dos programas culturais conjuntos, previstos no presente Acordo, serão decididos conforme a legislação interna de cada país, para sua utilização segundo o mecanismo disposto no Artigo 21.

Artigo 23

1. Cada Parte Contratante notificará a outra sobre o cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para a aprovação do presente Acordo, que entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da última notificação.

2. Este Acordo substitui, a partir da data de sua entrada em vigor, o Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, de 6 de setembro de 1958.

Artigo 24

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado e poderá ser modificado por escrito, por mútuo consentimento.

2. O presente Acordo poderá ser denunciado por escrito, a qualquer momento, por qualquer uma das Partes Contratantes. A denúncia terá efeito 6 (seis) meses após a notificação à outra Parte Contratante e não incidirá na execução dos programas em curso concordados durante o período de vigência do presente Acordo, a não ser que ambas as Partes Contratantes decidam o contrário.

Feito em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Pelo Governo da República Italiana

Luiz Felipe Lampreia

Patrízia Troea

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