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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.942, DE 18 DE JANEIRO DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 4.073, de 3.1.2002

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Regulamenta os arts. 7o, 11 e 16 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 7º e 11 a 16 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre arquivos públicos e privados, ficam regulamentados, na forma a seguir.

Art. 2o  São arquivos públicos os conjuntos de documentos:

I - produzidos e recebidos por órgãos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias;

II - produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou função;

III - produzidos e recebidos por pessoas físicas e jurídicas que, embora se submetam a regime jurídico de direito privado, desenvolvam atividades públicas, por força de lei;

IV - produzidos e recebidos pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações privadas instituídas por entes políticos territoriais e concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

Art. 3o  Às pessoas físicas e jurídicas mencionadas no artigo anterior compete a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas.

Art. 4o  Os documentos públicos de valor permanente, que integram o acervo arquivístico das empresas em processo de desestatização, parcial ou total, serão recolhidos a instituições arquivísticas públicas, na sua esfera de competência, por serem inalienáveis e imprescritíveis.

§ 1o  O recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula específica de edital nos processos de desestatização.

§ 2o   Para efeito do disposto neste artigo, as empresas desestatizadas, as concessionárias ou as permissionárias providenciarão, em conformidade com as normas arquivísticas emanadas do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, a identificação, classificação e avaliação do acervo arquivístico.

§ 3o  Os documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das empresas mencionadas no parágrafo anterior, enquanto necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 5o  Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social.

Parágrafo único.  A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência do respectivo acervo para guarda em instituição arquivística pública, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores pela guarda e a preservação do acervo.

Art. 6o  Compete ao CONARQ, nos termos do art. 2º, inciso IX do Decreto no 1.173, de 29 de junho de 1994, declarar o interesse público e social de arquivos privados, por iniciativa própria, por solicitação do proprietário ou detentor do arquivo, ou por indicação de qualquer cidadão ou instituição.

§ 1o  O ato declaratório será antecedido de avaliação técnica procedida por comissão especialmente constituída pelo CONARQ.

§ 2o  O ato referido no parágrafo anterior será homologado pelo Presidente do CONARQ.

§ 3o  Da decisão homologatória caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de trinta dias, constados de sua ciência.

Art. 7o  O proprietário ou detentor de arquivo privado declarado de interesse público e social deverá comunicar previamente ao CONARQ a transferência do local de guarda do arquivo ou de quaisquer de seus documentos, dentro do território nacional.

Art. 8o  A alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser precedida de notificação à União, titular do direito de preferência, para que manifeste, no prazo máximo de sessenta dias, interesse na aquisição, na forma do parágrafo único do artigo 13 da Lei no 8.159, de 1991.

Art. 9o  Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social devem manter preservados os acervos sob sua custódia, ficando sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente.

Art. 10.  Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social poderão firmar convênios, ajustes e acordos com o CONARQ ou com outras instituições, objetivando o apoio para o desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, preservação e divulgação do acervo.

Art. 11.  A perda acidental, total ou parcial, de arquivos privados declarados de interesse público e social ou de quaisquer de seus documentos deverá ser comunicada ao CONARQ, por seus proprietários ou detentores.

Art. 12.  O CONARQ baixará instruções complementares à execução deste Decreto.

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1999

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