Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.696, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Revogado pelo Decreto nº 5.912, de 2006 | Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,
DECRETA:
Art 1º Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, integra as atividades de:
I - repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito, e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e
II - prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes.
Parágrafo único. Compõem o SISNAD todos os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.
Art 2o São objetivos do SISNAD:
I - formular a Política Nacional Antidrogas;
II - compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
III - estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos;
IV - promover a modernização das estruturas das áreas afins;
V - rever procedimentos de administração nas áreas de prevenção, repressão, tratamento, recuperação e reinserção social;
VI - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre seus órgãos centrais e organismos internacionais;
VII - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;
VIII - promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e
IX - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.
Art 3o Integram o SISNAD:
I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, como órgão normativo;
II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central das atividades previstas no inciso II do art. 1o deste Decreto;
III - o Ministério da Justiça, como órgão central das atividades previstas no inciso I do art. 1o deste Decreto;
IV - o Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
V - o Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
VI - o Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
VII - o Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
VIII - o Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
IX - a Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
X - a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1o deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XI - o Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1o deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XII - o Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XIII - o Conselho de Controle de Atividade Financeira; (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XIV - a Agência Brasileira de Inteligência; e (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XV - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos. (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
Art 4o O CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, terá a seguinte composição:
I - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
II - o Secretário Nacional Antidrogas;
III - representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
a) um da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
b) um da Educação;
c) um da Previdência e Assistência Social;
d) um das Relações Exteriores;
e) dois da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
f) dois da Justiça, sendo um do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art. 1o deste Decreto; e
g) dois da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
IV - um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;
V - um médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação Médica Brasileira;
VI - um representante da Agência Brasileira de Inteligência, indicado pelo Diretor-Geral da Agência; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
VII - um representante da Secretaria Nacional Antidrogas, indicado pelo Secretário Nacional Antidrogas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 1o O Presidente do CONAD poderá convidar para compor o Conselho um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas escolhido mediante processo de indicação e aprovação dos Presidentes destes Conselhos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 2o O Secretario Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 3o Os membros, titulares e suplentes, referidos nos incisos III a VII e no § 1o serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 4o Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 5o As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V e no § 1o correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 6o As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas. (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
Art 5º Ao CONAD compete:
I - aprovar a Política Nacional Antidrogas, consolidada pela Secretaria Nacional Antidrogas;
II - exercer orientação normativa sobre as atividades antidrogas previstas no art. 1o deste Decreto;
III - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNAD e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;
IV - propor alterações em seu Regimento Interno; e
V - integrar ao Sistema os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
rt 6o À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos VII e VIII do art. 3o, compete:
Art. 6o À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos X e XI do art. 3o, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
I - apresentar propostas de Política Nacional Antidrogas;
II - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa Política;
III - propor medidas, reformas institucionais, a modernização organizacional e técnico - operativa visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental;
IV - promover o intercâmbio com organismos internacionais;
V - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade internacional para assuntos referentes às drogas ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à assistência financeira; e
VI - fiscalizar o emprego dos recursos do FUNAD, pelos seus respectivos órgãos conveniados.
Art 7o As decisões do CONAD deverão ser cumpridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública integrantes do Sistema, sob acompanhamento da Secretaria Nacional Antidrogas ou do Departamento de Polícia Federal, em suas respectivas áreas de competência.
Art 8o O detalhamento das competências do CONAD e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno elaborado pelo plenário e aprovado pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art 9º Ficam revogados os Decretos nos 2.632, de 19 de junho de 1998 e 2.792, de 1º de outubro de 1998.
Art 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000