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Presidência
da República |
DECRETO No 1.781, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1962.
(Vide Decreto nº 57.008, de 1965) |
Estabelece normas para cumprimento da Lei nº 4.120, de 27 de agôsto de 1962. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, no uso da
atribuição que lhe outorga o Art. 18, inciso III, do Ato Adicional à
Constituição Federal, combinado com o Art. 12 da Lei Complementar ao referido
Ato Adicional, e no objetivo de acautelar o montante de contenção das despesas
públicas, fixado na Lei nº 4.120, de 27 de agôsto de 1962 (Diário
Oficial de 11 de setembro do mesmo ano), cujos vetos
apostos pela Presidência da República, foram mantidos in
totum pelo Poder Legislativo (Diário
do Congresso Nacional de 9 de
novembro fluente),
DECRETA:
Art. 1º As
despesas já efetuadas ou compromissadas, legalmente, nêste exercício, mesmo em
consonância com os ditames do
Decreto nº 764, de 20 de março do ano em curso, mas que ultrapassaram os
limites de contenção previstos na mesma Lei, devem ser transferidas para
“Diversos Responsáveis em nome do ordenador da despesa, salvo se fôr oferecida,
dentro de dez dias pela Repartição competente, compensação de valor idêntico em
outras dotações não comprometidas, total ou parcialmente, na referida Lei.
§ 1º A
compensação constará dos Planos de Aplicação previstos nos
Artigos 13 e 14 da Lei nº
4.120, de 1962 podendo ser reformulados perante o Ministério da Fazenda, se
necessário dentro de dez dias da publicação dêste Decreto.
§ 2º
Se não fôr efetivada a compensação, a relação dos responsáveis será anexada ao
respectivo processo de tomada de contas, com indicação precisa da razão de
débito a fim de ser apreciado, oportunamente, pelo Tribunal de Contas.
§ 3º
Em qualquer hipótese, não poderão ser liberados os “Restos a Pagar”,
escriturados sob a égide do art. 15 da mencionada Lei,
sem a prova de que foi integralmente efetivada e contenção legal.
Art. 2º A
incidência da reduções percentuais, preconizadas na citada Lei, recairá, de
acôrdo com as conveniências técnicas e administrativas das Repartições ou
Serviços, sôbre o total das Consignações, cabendo aos órgãos competentes
distribuí-las, nos seus Planos de Aplicação, pelas Sub-consignações respectivas.
Art. 3º As
Estações Pagadoras da União e respectivos órgãos de contabilidade velarão pela
fiel execução da Lei nº 4.120, de
1962, promovendo, até 15 de dezembro do corrente ano, no máximo completa
revisão dos pagamentos já realizados nêste exercício para ajustar a escrituração
respectiva aos ditames do presente Decreto.
Art. 4º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 3 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES
LIMA
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Darcy Ribeiro
João Pinheiro Neto
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Paglioli
Octavio Augusto Dias Carneiro
Celso Gabriel de Rezende Passos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.12.1962
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