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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.993, DE 11 DE JANEIRO DE 1963.
Inclui na relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, a Indústria do Cimento. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, de 2 de setembro de 1961,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a inclusão da Indústria do Cimento, na “Relação” a que se refere o art. 7º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, excluídos os serviços de escritório.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-D.F., 11 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Benjamin Eurico Cruz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1963
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