Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.025, DE 30 DE MAIO DE 1983.
Revogado pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item
II, da Constituição Federal,
Art 1º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo
Ministério do Exército.
Parágrafo único - A taxa prevista neste artigo será devida a partir de 1º de janeiro
de 1984.
Art
2º - São contribuintes os solicitantes e os beneficiários dos serviços de
fiscalização de produtos controlados constantes da tabela anexa ao presente Decreto-lei.
Parágrafo único - A inobservância do pagamento das taxas devidas sujeitará o
contribuinte a:
I -
multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida reduzida para 1 (uma) vez o valor da taxa,
se regularizado o pagamento até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao
do vencimento do débito;
II
- juros de mora, contados do dia seguinte ao vencimento, de um por cento por
mês-calendário ou fração e calculados sobre o valor originário, além da correção
monetária devida até a data do efetivo pagamento.
Art
3º - São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados:
I -
a União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e os Municípios;
II
- as Autarquias, Empresas Públicas e as Fundações instituídas pelo Poder Público;
Ill
- os Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos, ou
consulares, observado o princípio de reciprocidade;
IV
- as Instituições de Ensino e as Instituições de Pesquisas Técnicas ou Científicas,
oficialmente reconhecidas;
V -
as empresas isentas de registro, de conformidade com o Regulamento para a Fiscalização
de Produtos Controlados.
Art 4º - O produto da arrecadação das taxas, multas e juros de mora, de que trata o
presente Decreto-lei, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro
Nacional, mediante o documento de arrecadação das receitas federais (DARF).
Art
5º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 30 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1983 e
retificado em 9.6.1983
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