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Institui a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável e altera o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, para dispor sobre a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, no art. 11, caput, inciso IV, e no art. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 31 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
DECRETA:
I - institui a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; e
II - altera o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, para dispor sobre a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.
Art. 2º Fica instituída a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de articular e orientar o uso do poder de compra da administração pública para ampliar as capacidades produtivas e tecnológicas nacionais e promover o desenvolvimento sustentável, justo e soberano.
Parágrafo único. A Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável:
I - buscará adequar as contratações públicas às políticas, aos planos e aos programas de desenvolvimento nacional; e
II - será implementada nos termos do disposto na legislação vigente sobre contratações públicas.
Art. 3º São eixos temáticos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável:
I - econômico;
II - social;
III - ambiental; e
IV - de gestão.
Art. 4º São diretrizes da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável:
I - no eixo econômico - incentivar a produção e a inovação nacional para fortalecer o desenvolvimento regional e tecnológico e a soberania produtiva do País;
II - no eixo social - incentivar a realização de contratações públicas inclusivas e equitativas que promovam o trabalho decente e a inclusão socioeconômica;
III - no eixo ambiental - mitigar o impacto ambiental negativo das contratações públicas e incentivar soluções convergentes com a agenda ambiental; e
IV - no eixo de gestão - fortalecer e ampliar as capacidades estatais para o uso estratégico do poder de compra do Estado.
Art. 5º São objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável:
I - no eixo econômico:
a) incentivar a realização de investimentos estratégicos para a soberania produtiva e tecnológica, o desenvolvimento tecnológico, o adensamento produtivo e a geração de emprego e renda;
b) promover a redução de desigualdades regionais e a desconcentração de renda; e
c) ampliar o acesso de microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, negócios locais e negócios de impacto às contratações públicas;
II - no eixo social:
a) incentivar a economia de impacto e promover a inovação social;
b) promover a adoção de práticas de equidade e inclusão nas contratações públicas, com vistas a ampliar a representatividade racial, de gênero e social da base de fornecedores; e
c) promover a responsabilidade social e o trabalho decente nas contratações públicas;
III - no eixo ambiental:
a) promover contratações públicas sustentáveis que priorizem a regeneração do meio ambiente, a economia circular e a inovação em tecnologias limpas;
b) incorporar critérios de mitigação, adaptação e resiliência climáticas às contratações públicas, com vistas à sua adequação às políticas de clima e de gestão ambiental e territorial; e
c) incentivar a contratação pública de soluções da bioindústria e da bioeconomia, com vistas à promoção do uso sustentável dos recursos da natureza, da rastreabilidade ambiental e da inovação biotecnológica; e
IV - no eixo de gestão:
a) promover a articulação dos entes federativos e entre políticas públicas federais para tornar o uso do poder de compra da administração pública instrumento integrado de desenvolvimento;
b) incentivar a contratação de soluções inovadoras, a partir do uso eficaz dos instrumentos destinados à inovação previstos na legislação vigente;
c) aprimorar a eficiência das contratações públicas;
d) promover o uso de dados e informações como subsídio à tomada de decisão sobre contratações públicas;
e) modernizar os sistemas de contratações públicas por meio da digitalização e da inovação tecnológica;
f) estruturar política de capacitação, qualificação e formação contínua em contratações públicas para fornecedores e servidores públicos; e
g) ampliar e fortalecer os canais e mecanismos de diálogo com o mercado, com vistas à ampliação do acesso às contratações públicas.
Parágrafo único. A Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável incentivará a cooperação internacional, com vistas a impulsionar o uso do poder de compra da administração pública como instrumento de promoção do desenvolvimento econômico, social e ambiental em âmbito global.
Art. 6º São instrumentos de execução da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável:
I - o plano de ação;
II - os planos de contratações anuais, previstos no art. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - os Planos de Gestão de Logística Sustentável, previstos no art. 16 do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
IV - a Taxonomia Sustentável Brasileira, quando aplicável, nos termos do disposto no Decreto nº 12.705, de 31 de outubro de 2025.
§ 1º O plano de ação de que trata o inciso I do caput:
I - será elaborado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e executado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - será aprovado por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III - conterá as ações necessárias ao cumprimento dos objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável;
IV - terá vigência coincidente com a do Plano Plurianual da União;
V - será revisado a cada dois anos; e
VI - detalhará os seguintes elementos:
a) objetivos;
b) iniciativas;
c) metas;
d) indicadores;
e) cronograma e prazos de execução; e
f) indicação dos responsáveis.
§ 2º Excepcionalmente, o primeiro plano de ação terá vigência de cinco anos e será revisado no terceiro ano após sua publicação.
Art. 7º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável:
I - monitorar, avaliar e revisar o plano de ação de que trata o art. 6º, caput, inciso I;
II - estabelecer normas e procedimentos para o planejamento e a execução da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável;
III - criar instrumentos de gestão da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; e
IV - fornecer apoio técnico para a implementação da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.
Art. 8º Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no âmbito da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável:
I - adequar, progressivamente, seus planos de contratações anuais e seus Planos de Gestão de Logística Sustentável às diretrizes e aos objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; e
II - contribuir, no âmbito de suas competências, para a consecução das metas estabelecidas no plano de ação de que trata o art. 6º, caput, inciso I.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias poderão aderir à Estratégia Nacional de Contratações Públicas, nos termos do disposto em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 9º O Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ....................................................................................................
..................................................................................................................
XI - ............................................................................................................
..................................................................................................................
c) ganhos de eficiência nos processos de contratação pública;
XII - elaborar o seu regimento interno; e
XIII - atuar como instância consultiva da implementação da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.
........................................................................................................” (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2025.
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