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Presidência da República
Casa Civil
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Dispõe sobre a Medalha Mérito da Cultura Tenente-Brigadeiro Deoclécio e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha Mérito da Cultura Tenente-Brigadeiro Deoclécio, destinada a condecorar civis e militares, brasileiros ou estrangeiros, e organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que:
I - prestem ou tenham prestado destacados serviços em prol da cultura da Aeronáutica; e
II - se alinhem aos valores da Força Aérea Brasileira.
Art. 2º A Medalha Mérito da Cultura Tenente-Brigadeiro Deoclécio será concedida por ato do Comandante da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Comandante da Aeronáutica editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 2º ......................................................................................................
…..................................................................................................................
h) …..............................................................................................................
…..................................................................................................................
- Medalha “Mérito da Saúde Major-Brigadeiro Ângelo Godinho dos Santos”;
- Medalha Mérito Intendência da Aeronáutica Tenente-Brigadeiro José Epaminondas de Aquino Granja; e
- Medalha Mérito da Cultura Tenente-Brigadeiro Deoclécio;
...........................................................................................................” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Múcio Monteiro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2026
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