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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 217, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.139, de 2023, que “Estabelece o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação e altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o § 7º ao art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012
“§ 7º A União será responsável pelas coberturas emitidas sob amparo do fundo e as honrará quando o patrimônio do fundo for insuficiente para o pagamento de indenizações decorrentes das garantias previstas neste artigo.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, por inobservância à espécie normativa adequada, nos termos do art. 163, caput, inciso III, da Constituição, que determina a aprovação de lei complementar para dispor sobre a concessão de garantias pelo Poder Público. Além disso, a proposição criaria despesa obrigatória de caráter continuado sem a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de medidas de compensação, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos art. 29, caput, inciso II, e art. 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que altera o caput e na parte em que acrescenta os § 8º e § 11 ao art. 28 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012
“Art. 28. O fundo de que trata o art. 27 desta Lei, cujo estatuto observará as políticas, as diretrizes, os limites e as condições previamente estabelecidas pela Camex, terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.”
“§ 8º O valor de exposição do fundo de que trata o art. 27 desta Lei não poderá exceder o limite estabelecido pelo Senado Federal, ouvida a Camex.”
“§ 11. O valor segurado que exceder o patrimônio líquido do fundo de que trata o art. 27 desta Lei deverá ser incluído no Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao tornar a União garantidora de modelo privado de garantia de operações de comércio exterior, o que criaria despesa obrigatória de caráter continuado sem a apresentação de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de medidas de compensação, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos art. 29, caput, inciso II, e art. 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2026