|
Presidência
da República |
DECRETO No 90.287, DE 9 DE OUTUBRO DE 1984.
|
Outorga concessão à TELEVISÃO PARAÍBA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo
81, item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o
que consta do Processo MC nº, 29000.001140/84, (Edital nº 01/84),
decreta:
Art.
1º - Fica outorgada concessão à TELEVISÃO PARAÍBA LTDA., para explorar pelo
prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, Serviços de
Radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Campina Grande, Estado
da Paraíba.
Parágrafo único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Art.
2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial
da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art.
3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 09 de outubro de 1987; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREdo
H.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.10.1984