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Presidência da República |
DECRETO Nº 4.726, DE 9 DE JUNHO DE 2003
Revogado pelo Decreto nº 5.678, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 47 e 50 da Lei n
o
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Saúde, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério da Saúde: dois DAS 101.6; oito DAS 101.5; dezoito DAS 101.4;
cinqüenta e dois DAS 102.3; treze DAS 102.2; e vinte DAS 102.1;
II - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: trinta e dois DAS 101.3; quarenta e quatro DAS 101.2;
sessenta e um DAS 101.1; quatro FG-1; quatorze FG-2; e vinte e três FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no
caput
, o
Ministro de Estado da Saúde fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o
Decreto nº
4.194, de 11 de abril de 2002.
Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2003 e republicado no DOU de 17.3.2003
Art. 1º O Ministério da Saúde, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras
e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e
alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.
Art. 2º O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Departamento de Informática do SUS - DATASUS;
4. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
5. Departamento de Apoio à Descentralização; e
6. Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais;
c) Departamento Nacional de Auditoria do SUS; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Atenção à Saúde:
1. Departamento de Atenção Básica;
2. Departamento de Atenção Especializada;
3. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;
4. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas; e
5. Instituto Nacional de Câncer;
b) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e
2. Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:
1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
2. Departamento de Ciência e Tecnologia; e
3. Departamento de Economia da Saúde;
d) Secretaria de Gestão Participativa:
1. Departamento de Articulação e Acompanhamento da Reforma Sanitária; e
2. Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS;
e) Secretaria de Vigilância em Saúde:
1. Departamento de Vigilância Epidemiológica; e
2. Departamento de Análise de Situação de Saúde;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Saúde; e
b) Conselho de Saúde Suplementar;
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
2. Agência Nacional de Saúde Suplementar;
b) Fundações Públicas:
1. Fundação Nacional de Saúde; e
2. Fundação Oswaldo Cruz;
c) Sociedades de Economia Mista:
1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
2. Hospital Fêmina S.A.; e
3. Hospital Cristo Redentor S.A.
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de comunicação social, bem como de relações
internacionais relacionadas com a cooperação em saúde, de interesse do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de
contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III - coordenar e apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de
gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS;
IV - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;
V - coordenar e apoiar a definição de diretrizes do sistema nacional de
informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões
epidemiológicas e de prestação de serviços;
VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério;
VII - assessorar a direção dos órgãos do Ministério na formulação de
estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais;
VIII - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos em áreas
e temas de abrangência nacional;
IX - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e
projetos;
X - propor acordos e convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios
para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS; e
XI - coordenar as ações de descentralização no SUS.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento
a ela subordinadas.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos
Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais,
referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição
de bens e serviços;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de
documentação, informação, arquivo, biblioteca, processo editorial e do Centro Cultural
da Saúde, no âmbito do Ministério; e
V - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de
sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento, de Administração Financeira e de
Contabilidade no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido
no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das
normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
Art. 7º Ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS
compete:
I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS,
direcionadas para a manutenção e desenvolvimento do sistema de informações em saúde e
dos sistemas internos de gestão do Ministério;
II - desenvolver, pesquisar e incorporar tecnologias de informática que
possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações
necessárias às ações de saúde, em consonância com as diretrizes da Política
Nacional de Saúde;
III - definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos para e contratação
de bens e serviços de informática no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério;
IV - definir padrões para a captação e transferência de informações em
saúde, visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos
e implantados no âmbito do SUS;
V - manter o acervo das bases de dados necessárias ao sistema de informações
em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional;
VI - assegurar aos gestores do SUS e órgãos congêneres o acesso aos serviços
de informática e bases de dados, mantido pelo Ministério;
VII - definir programas de cooperação técnica com entidades de pesquisa e
ensino para prospecção e transferência de tecnologia e metodologias de informática em
saúde, sob a coordenação do Secretário-Executivo; e
VIII - apoiar Estados, Municípios e o Distrito Federal, na informatização das
atividades do SUS.
Art. 8º À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de
Saúde compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, financeiras e
contábeis do Fundo Nacional de Saúde, inclusive aquelas executadas por unidades
descentralizadas;
II - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e
financeira para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde;
III - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de
arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de financiamento de
programas e projetos;
V - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos financiados com
recursos do Fundo Nacional de Saúde;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de convênios, acordos,
ajustes e similares sob a responsabilidade do Ministério, bem como promover o
acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos ao SUS; e
VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas
e de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 9
o
Ao Departamento de Apoio à Descentralização
compete:
I - articular os órgãos do Ministério no processo de avaliação de
políticas no âmbito do SUS;
II - subsidiar os processos de elaboração, implantação e implementação de
normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento do modelo de gestão do
SUS, nos três níveis de governo;
III - promover, articular e integrar as atividades e ações de cooperação
técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal, visando a fortalecer a gestão
descentralizada do SUS;
IV - formular e propor a adoção de diretrizes necessárias para o
fortalecimento dos sistemas estaduais e municipais de saúde;
V - planejar, coordenar e articular o processo de negociação e de contratualização, visando o fortalecimento das instâncias de pactuação nos três
níveis de gestão do SUS;
VI - promover a articulação e a integração de ações entre os órgãos e
unidades do Ministério e os gestores estaduais e municipais do SUS; e
VII - participar do processo de negociação e da definição de critérios para
a alocação de recursos físicos e financeiros, nas três esferas de gestão do SUS.
Art. 10. Aos Núcleos Estaduais, por intermédio de suas unidades
organizacionais, compete desenvolver atividades técnico-administrativas e de apoio
logístico, bem como praticar os demais atos necessários à atuação dos órgãos do
Ministério.
Art. 11. Ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS compete:
I
-
auditar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos,
contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no
âmbito do SUS;
II
-
verificar a adequação, a resolubilidade e a qualidade dos
procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;
III
-
estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a
sistematização e padronização das ações de auditoria no âmbito do SUS;
IV
-
promover o desenvolvimento, a interação e a integração das
ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão do SUS;
V
-
promover, em sua área de atuação, cooperação técnica com
órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à integração das
ações dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria - SNA com os órgãos
integrantes dos sistemas de controle interno e externo;
VI
-
emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais para:
a) instruir processos de ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde de valores
apurados nas ações de auditoria; e
b) informar à autoridade superior sobre os resultados obtidos por meio das
atividades de auditoria desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SNA; e
VII - orientar, coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a
execução das atividades de auditoria realizadas pelas unidades organizacionais de
auditoria dos Núcleos Estaduais.
Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da
União, compete:
I
-
assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II
-
exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e
das entidades vinculadas;
III
-
fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e
dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV
-
elaborar estudos e preparar informações por solicitação do
Ministro de Estado;
V
-
assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI
-
examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação.
Art. 13. À Secretaria de Atenção à Saúde compete:
I
-
participar da formulação e implementação da política de
assistência à saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
II
-
definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e
serviços de saúde;
III
-
estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o
controle da qualidade e avaliação da assistência à saúde;
IV
-
supervisionar e coordenar as atividades de avaliação;
V
-
identificar os serviços de referência para o estabelecimento de
padrões técnicos de assistência à saúde;
VI
-
elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as
instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
VII
-
coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades
das unidades assistenciais do Ministério;
VIII
-
prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da
capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e do Distrito Federal;
IX
-
coordenar a formulação e a implantação da política de
regulação assistencial do SUS;
X
-
promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a
reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador as ações
de atenção básica em saúde; e
XI
-
participar da elaboração, implantação e implementação de
normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três
níveis de governo.
Art. 14. Ao Departamento de Atenção Básica compete:
I
-
normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento
das ações de atenção básica em saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
II
-
normatizar, promover e coordenar a organização da assistência
farmacêutica, no âmbito da atenção básica em saúde;
III
-
desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações da
atenção básica em saúde;
IV
-
acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e
operacional da atenção básica em saúde; e
V
-
prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito
Federal na organização de ações de atenção básica em saúde.
Art. 15. Ao Departamento de Atenção Especializada compete:
I
-
elaborar, coordenar e avaliar a política de média e alta
complexidade, ambulatorial e hospitalar do SUS;
II
-
criar instrumentos técnicos e legais para a implantação de
modelos de gestão;
III
-
criar instrumentos técnicos e legais para o desenvolvimento de
gestão de redes assistenciais;
IV
-
elaborar parâmetros e indicadores gerenciais para a gestão das
redes assistenciais;
V
-
coordenar e acompanhar as ações e serviços de saúde das unidades
hospitalares próprias; e
VI
-
regular e coordenar as atividades do Sistema Nacional de
Transplantes de Órgãos.
Art. 16. Ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas compete:
I
-
coordenar, de modo articulado com outros órgãos do Ministério, a
formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e
instrumentos que reorientem o modelo de atenção à saúde;
II
-
promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a
organização da atenção à saúde, com ênfase na atenção básica, visando favorecer
o acesso, a eqüidade e a integralidade das ações e serviços prestados;
III
-
prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito
Federal na organização das ações programáticas estratégicas;
IV
-
desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações
programáticas estratégicas; e
V
-
desenvolver mecanismos indutores que fortaleçam a lógica
organizacional de sistemas de saúde, articulados entre os três níveis de gestão do
SUS.
Art. 17. Ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de
Sistemas compete:
I
-
definir a política de regulação do Ministério em relação aos
Sistemas Estaduais de Saúde;
II
-
subsidiar e avaliar as ações de regulação assistencial
implantadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III
-
acompanhar e avaliar:
a) a prestação de serviços assistenciais de saúde, no âmbito do SUS, em seus
aspectos qualitativos e quantitativos; e
b) a transferência de recursos financeiros do Ministério a Estados, Municípios e
ao Distrito Federal;
IV
-
prestar cooperação técnica aos gestores do SUS para a
utilização de instrumentos de coleta de dados e informações;
V
-
subsidiar a elaboração de sistemas de informação do SUS;
VI
-
realizar estudos para o aperfeiçoamento e aplicação dos
instrumentos de controle e avaliação dos serviços de assistência à saúde;
VII
-
avaliar as ações, métodos e instrumentos implementados pelo
órgão de controle e avaliação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
VIII
-
estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e
padronização das técnicas e procedimentos relativos às áreas de controle e
avaliação;
IX
-
definir, dentro de sua área de atuação, formas de cooperação
técnica com os Estados, Municípios e o Distrito Federal para o aperfeiçoamento da
capacidade gerencial e operativa dos serviços de assistência à saúde;
X
-
subsidiar os Estados, Municípios e o Distrito Federal na política
de contratualização com os prestadores de serviços de saúde do SUS; e
XI
-
definir, manter e atualizar um cadastro nacional de estabelecimento
de saúde.
Art. 18. Ao Instituto Nacional de Câncer compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política nacional de
prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;
II - planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos,
programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados à prevenção,
diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas e afecções correlatas;
III - exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de
recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;
IV - coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e
experimentais em cancerologia; e
V - prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias
malignas e afecções correlatas.
Art. 19. À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
compete:
I - promover a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;
II - elaborar e propor políticas de formação e desenvolvimento profissional
para a área da saúde e acompanhar a sua execução, bem como promover o desenvolvimento
da Rede de Observatórios de Recursos Humanos em Saúde;
III - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à
educação na área da saúde, bem como a organização da gestão da educação e do
trabalho em saúde, a formulação de critérios para as negociações e o estabelecimento
de parcerias entre os gestores do SUS e o ordenamento de responsabilidades entre as três
esferas de governo;
IV - promover a articulação com os órgãos educacionais, entidades sindicais
e de fiscalização do exercício profissional e os movimentos sociais, bem assim com
entidades representativas da educação dos profissionais, tendo em vista a formação, o
desenvolvimento profissional e o trabalho no setor da saúde;
V - promover a integração dos setores da saúde e da educação no sentido de
fortalecer as instituições formadoras de profissionais atuantes na área;
VI - planejar e coordenar ações, visando à integração e ao aperfeiçoamento
da relação entre as gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere a
planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho
na área da saúde;
VII - planejar e coordenar ações, destinadas a promover a participação dos
trabalhadores de saúde do SUS na gestão dos serviços e a regulação das profissões de
saúde;
VIII - planejar e coordenar ações, visando à promoção da educação em
saúde, ao fortalecimento das iniciativas próprias do movimento popular no campo da
educação em saúde e da gestão das políticas públicas de saúde, bem como à
promoção de informações e conhecimentos relativos ao direito à saúde e ao acesso às
ações e aos serviços de saúde; e
IX - fomentar a cooperação internacional, inclusive mediante a instituição e
a coordenação de fóruns de discussão, visando à solução dos problemas relacionados
à formação, ao desenvolvimento profissional, à gestão e à regulação do trabalho em
saúde, especialmente as questões que envolvam os países vizinhos do continente
americano, os países de língua portuguesa e os países do hemisfério sul.
Art. 20. Ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde compete:
I - participar da proposição e do acompanhamento da educação dos
profissionais de saúde, da Política Nacional de Educação Permanente no SUS e da
Política Institucional de Desenvolvimento dos Trabalhadores do Ministério;
II - buscar a integração dos setores da saúde e da educação para o
fortalecimento das instituições formadoras no interesse do SUS e para a adequação da
formação profissional às necessidades da saúde;
III - promover o desenvolvimento da rede de escolas de governo vinculadas ao
Ministério da Saúde e as secretarias estaduais e municipais de saúde e de redes
colaborativas de Educação em Saúde Coletiva;
IV - colaborar com a ampliação da escolaridade básica dos trabalhadores da
área da saúde que não dispõem de ensino fundamental, educação especial e
qualificação profissional básica, prioritariamente nas áreas essenciais ao
funcionamento do SUS;
V - propor e buscar mecanismos de acreditação de escolas e programas
educacionais, bem como mecanismos de certificação de competências que favoreçam a
integração entre a gestão, a formação, o controle social e o ensino, tendo em vista o
atendimento às demandas educacionais do SUS;
VI - estabelecer políticas para que a rede de serviços do SUS seja adequada à
condição de campo de ensino para a formação de profissionais de saúde, bem como
processos formativos na rede de serviços do SUS para todas as categorias profissionais;
VII - estabelecer políticas e processos para o desenvolvimento profissional em
programas institucionais multiprofissionais e de caráter interdisciplinar, tendo em vista
a atenção integral à saúde; e
VIII - estabelecer mecanismos de educação e comunicação com a rede escolar,
as organizações não-governamentais e o movimento social.
Art. 21. Ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde
compete:
I - planejar e coordenar estudos de análise das necessidades quantitativas e
qualitativas de profissionais com perfil adequado às necessidades de saúde da
população;
II - atuar junto aos gestores estaduais e municipais do SUS para a solução dos
problemas de pessoal do setor público e do setor privado;
III - promover e participar da articulação de pactos entre as gestões
federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere aos planos de produção e à
qualificação e distribuição dos profissionais de saúde;
IV - desenvolver articulações para viabilização do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários do SUS, bem como apoiar e estimular o desenvolvimento desta mesma
ação nas esferas estadual e municipal;
V - planejar, coordenar e apoiar o desenvolvimento de uma política de carreira
profissional própria do SUS, bem como uma política de carreira profissional para o setor
privado;
VI - planejar e coordenar as ações de regulação profissional tanto para
novas profissões e ocupações, quanto para as já estabelecidas no mercado de trabalho;
VII - propor e acompanhar Sistemas de Certificação de Competências
Profissionais visando à regulação dos processos de trabalho em saúde; e
VIII - articular um sistema permanente de negociação das relações de
trabalho com os gestores federal, estaduais e municipais, setor privado e as
representações dos trabalhadores.
Art. 22. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
compete:
I - formular, implementar e avaliar a Política Nacional de Ciência e
Tecnologia em Saúde;
II - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as
áreas e temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de
Saúde, no âmbito de suas atribuições;
III - viabilizar a cooperação técnica aos Estados, Municípios e Distrito
Federal, no âmbito da sua atuação;
IV - articular a ação do Ministério da Saúde, no âmbito das suas
atribuições, com as organizações governamentais e não-governamentais, com vistas ao
desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;
V - formular, implementar e avaliar as Políticas Nacionais de Assistência
Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo hemoderivados, vacinas, imunobiológicos e
outros insumos relacionados, enquanto partes integrantes da Política Nacional de Saúde;
VI - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade
econômico-sanitária de empreendimentos em saúde;
VII - participar da formulação e implementação das ações de regulação do
mercado com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde; e
VIII - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos no âmbito das
suas responsabilidades.
Art. 23. Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos compete:
I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas
para as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política
Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
II - participar da formulação e implementação, assim como coordenar a
gestão das políticas nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos,
incluindo sangue, hemoderivados, vacinas e imunobiológicos, enquanto partes integrantes
da Política Nacional de Saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
III - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade
gerencial e operacional de Estados, Municípios e do Distrito Federal no âmbito da sua
atuação;
IV - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e
ações, em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito de suas competências;
V - formular, propor diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas à produção de insumos para a saúde de interesse nacional;
VI - formular e coordenar as ações de fomento à produção estatal de
medicamentos, como suporte às ações governamentais em saúde e de balizamento do
mercado farmacêutico nacional;
VII - normatizar, promover e coordenar a organização da assistência
farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, obedecendo os princípios e
diretrizes do SUS;
VIII - formular e propor diretrizes para as áreas e temas estratégicos com
vistas à implementação da Política Nacional de Saúde;
IX - coordenar a aquisição e distribuição de insumos estratégicos para a
saúde, em particular para a assistência farmacêutica;
X - propor acordos e convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios
para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS, no
limite de suas atribuições;
XI - orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no
processo de assistência farmacêutica e insumos estratégicos, com vistas à
sustentabilidade dos programas e projetos em sua área de atuação;
XII - elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à
produção, aquisição, distribuição, dispensação e uso de medicamentos no âmbito do
SUS.
Art. 24. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:
I - participar da formulação, implementação e avaliação da Política
Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde, tendo como pressupostos as necessidades
demandadas pela Política Nacional de Saúde e a observância aos princípios e diretrizes
do SUS;
II - promover a articulação intersetorial no âmbito do Sistema Nacional de
Ciência e Tecnologia;
III - definir normas e estratégias para desenvolver mecanismos de controle e
avaliação da incorporação de tecnologias, promovendo a difusão de conhecimentos
científicos e tecnológicos em saúde, com vistas à sua adoção por instituições e
serviços de saúde, no seu âmbito de competências;
IV - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e
agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde;
V - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade
gerencial, assim como orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes de
Estados, Municípios e do Distrito Federal, no âmbito da Ciência e Tecnologia em Saúde;
VI - elaborar, divulgar e fomentar a observância de diretrizes de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico relacionados com impactos causados por fatores ambientais
sobre a saúde;
VII - acompanhar as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de
Ética em Pesquisa, instituída no âmbito do Conselho Nacional de Saúde;
VIII - coordenar a elaboração, a execução e avaliação de programas e
projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos;
IX - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de
instituições de ciência e tecnologia que atuam na área da saúde;
X - propor acordos e convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios
para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS; e
XI - definir estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, em articulação com órgãos e instituições afins.
Art. 25. Ao Departamento de Economia da Saúde compete:
I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos,
bem como seus demais Departamentos, na formulação de políticas, diretrizes e metas para
as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de
Saúde, no âmbito de suas atribuições;
II - analisar a viabilidade de empreendimentos públicos no setor da saúde;
III - subsidiar as decisões da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos
Estratégicos, bem como de seus demais Departamentos, no tocante a aspectos econômicos
dos programas e projetos formulados no seu âmbito de atribuição;
IV - analisar e propor políticas para redução de custos na área da saúde,
bem como para ampliar o acesso da população a medicamentos e outros insumos necessários
à implementação das ações de assistência farmacêutica;
V - coordenar e realizar pesquisas sobre componentes econômicos do SUS, no
âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos
Estratégicos;
VI - propor e coordenar a implantação de Banco e Registros Nacionais de
Preços visando a aquisição de insumos estratégicos para a saúde; e
VII - participar das ações de regulação de mercado, no âmbito das
atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos.
Art. 26. À Secretaria de Gestão Participativa compete:
I - coordenar a política e propor estratégias e mecanismos de fortalecimento
da gestão democrática do SUS, considerando a articulação do Ministério, com os
diversos setores governamentais e não-governamentais relacionados com os condicionantes e
determinantes da saúde e a utilização da informação de interesse da área pela
sociedade;
II - estimular e apoiar o bom funcionamento dos Conselhos Estaduais e Municipais
de Saúde, criando mecanismos para sua avaliação permanentemente;
III - coordenar a política e propor estratégias de fortalecimento do controle
social por meio das Conferências Nacionais de Saúde, da Plenária de Conselhos de
Saúde, da Rede Nacional de Conselhos de Saúde, da capacitação continuada de
Conselheiros de Saúde, da articulação entre os níveis de gestão do SUS e a sociedade;
IV - coordenar a política e propor estratégias de articulação e
acompanhamento da reforma sanitária por meio de sua avaliação e análise de seu
desenvolvimento, elaboração de estudos e teses e da identificação e disseminação de
experiências inovadoras; e
V - coordenar a política e estratégias da Ouvidoria-Geral do SUS, por meio de
estruturas descentralizadas, realização de fóruns de usuários do SUS e cooperação
com entidades de defesa de direitos do cidadão.
Art. 27. Ao Departamento de Articulação e Acompanhamento da Reforma
Sanitária compete:
I - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério e
instituições da sociedade, o processo de desenvolvimento, acompanhamento, análise e
avaliação da reforma sanitária brasileira;
II - identificar, apoiar e divulgar as experiências inovadoras no âmbito do
SUS;
III - identificar e desenvolver avaliação dos aspectos críticos e as
distorções na implantação do SUS; e
IV - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas, por meio de
acordos de cooperação com entidades governamentais e não-governamentais, que contribuam
para o desenvolvimento da reforma sanitária brasileira.
Art. 28. Ao Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS compete:
I - propor, coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde,
no âmbito do SUS, buscando integrar e estimular práticas que ampliem o acesso dos
usuários ao processo de avaliação do SUS;
II
-
estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de
Ouvidoria da Saúde;
III
-
implementar políticas de estímulo à participação de usuários
e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;
IV
-
analisar sugestões emanadas da sociedade civil por intermédio de
suas organizações, com vistas à ampliação do acesso e à melhoria dos serviços de
saúde e promover a discussão com os outros órgãos do Ministério;
V
-
estimular a realização permanente de fóruns de usuários do SUS;
VI
-
promover ações para assegurar a preservação dos aspectos
éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das
reclamações ou informações decorrentes;
VII
-
propor medidas visando assegurar o acesso do cidadão às
informações individuais existentes nos órgãos de saúde;
VIII
-
recomendar a correção de problemas identificados mediante
reclamações enviadas diretamente ao Ministério contra atos e omissões ilegais ou
indevidas no âmbito da saúde; e
IX
-
recomendar a revogação ou correção de atos que não atendam aos
objetivos e normas constantes da legislação vigente na área da saúde.
Art. 29. À Secretaria de Vigilância em Saúde compete:
I - coordenar a gestão:
a) do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica;
b) do Sistema Nacional de Vigilância Ambiental em Saúde, incluindo ambiente de
trabalho;
c) do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes
à vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;
d) dos Sistemas de Informação Epidemiológica; e
e) do Programa Nacional de Imunizações;
II - elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que
permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e avaliar o
impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, bem como subsidiar a
formulação de políticas do Ministério;
III - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso
da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS para subsidiar a formulação,
implementação e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de
outros agravos à saúde;
IV - coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao
controle de doenças e outros agravos à saúde;
V - coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas
desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas, pelo Centro de Referência Professor Hélio
Fraga e pela Central de Armazenagem e Distribuição de Insumos Estratégicos;
VI - coordenar o processo de elaboração e acompanhamento da Programação
Pactuada Integrada - Epidemiologia e Controle de Doenças;
VII - participar da elaboração, implantação e implementação de normas,
instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis
de governo, na área de epidemiologia, prevenção e controle de doenças;
VIII - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que
contribuam para o aperfeiçoamento das ações de Vigilância Epidemiológica e Ambiental
em Saúde;
IX - promover o intercâmbio técnico-científico, com organismos governamentais
e não- governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de epidemiologia e
controle de doenças;
X - propor políticas e ações de educação em saúde pública referentes às
áreas de epidemiologia, prevenção e controle de doenças;
XI - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com Estados,
Municípios e o Distrito Federal visando a potencializar a capacidade gerencial deles e
fomentar novas práticas de vigilância e controle de doenças; e
XII - formular e propor a Política de Vigilância Sanitária, regular e
acompanhar o Contrato de Gestão da Vigilância Sanitária.
Art. 30. Ao Departamento de Vigilância Epidemiológica, compete:
I - propor normas relativas a:
a) ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis;
b) notificação de doenças transmissíveis;
c) investigação epidemiológica; e
d) vigilância epidemiológica, nos postos de entrada do território nacional;
II - adotar as medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das
doenças ou agravos à saúde pertinentes ao seu campo de atuação;
III - coordenar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos
inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando
for superada a capacidade de execução dos Estados, houver o envolvimento de mais de um
Estado ou houver riscos de disseminação em nível nacional;
IV - normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de
informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;
V - analisar, monitorar e orientar a execução das ações de prevenção e
controle de doenças que integrem a lista de doenças de notificação compulsória ou que
venham assumir importância para a saúde pública;
VI - elaborar indicadores de vigilância epidemiológica para análise e
monitoramento do comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e agravos
inusitados à saúde;
VII - propor a lista nacional de doenças de notificação compulsória;
VIII - propor o esquema básico de vacinas de caráter obrigatório;
IX - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças
emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida, e de eventos adversos
temporalmente associados à vacinação;
X - normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde
Pública nos aspectos relativos à Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;
XI - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos;
XII - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações na
Programação Pactuada Integrada - Epidemiologia e Controle de Doenças; e
XIII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados,
Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações de epidemiologia,
imunização, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças.
Art. 31. Ao Departamento de Análise de Situação de Saúde, compete:
I - elaborar estudos e análises para monitoramento do quadro epidemiológico e
avaliação do impacto das políticas e programas de saúde;
II - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis
e outros agravos à saúde;
III - normatizar e coordenar a execução dos sistemas de estatísticas vitais;
IV - promover e divulgar análise das informações geradas pelos sistemas;
V - desenvolver metodologias para estudos e análises de situação de saúde;
VI - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações na
Programação Pactuada Integrada - Epidemiologia e Controle de Doenças; e
VII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados,
Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações inerentes à análise de
situação de saúde.
Art. 32. Ao Conselho Nacional de Saúde compete:
I - deliberar sobre:
a) formulação de estratégia e controle da execução da política nacional de
saúde em âmbito federal; e
b) critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
II - manifestar-se sobre a Política Nacional de Saúde;
III - decidir sobre:
a) planos estaduais de saúde, quando solicitado pelos respectivos Conselhos;
b) divergências suscitadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, bem
como por órgãos de representação na área de saúde; e
c) credenciamento de instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa
em seres humanos;
IV - opinar sobre a criação de novos cursos superiores na área da saúde, em
articulação com o Ministério da Educação;
V - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de
saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
VI - acompanhar a execução do cronograma de transferência de recursos
financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII - aprovar os critérios e valores para a remuneração dos serviços e os
parâmetros de cobertura assistencial;
VIII - acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas de
saúde, credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;
IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis com
o desenvolvimento sócio-cultural do País; e
X - propor a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde,
ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, nos termos da
Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 1º A composição, organização e funcionamento do
Conselho Nacional de Saúde serão estabelecidos de conformidade com a legislação
vigente.
§ 2º O Conselho Nacional de Saúde disporá de uma
Secretaria-Executiva para coordenação das atividades de apoio técnico-administrativo.
Art. 33. Ao Conselho de Saúde Suplementar compete:
I - regulamentar as atividades das
operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde no que concerne aos
conteúdos e modelos assistenciais, adequação e utilização de tecnologias em saúde;
II - elaborar o rol de procedimentos
e eventos em saúde que constituirão referência básica para fins do disposto na Lei n
o
9.656, de 3 de junho de 1998;
III - fixar as diretrizes para a
cobertura assistencial;
IV - fixar critérios para os
procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às
operadoras;
V - estabelecer parâmetros e
indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços
próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;
VI - fixar, no âmbito de sua
competência, as normas de fiscalização, controle e aplicação de penalidades previstas
na
Lei nº
9.656, de 1998;
VII - estabelecer normas para
intervenção técnica nas operadoras;
VIII - estabelecer condições
mínimas, de caráter técnico-operacional dos serviços de assistência à saúde;
IX - estabelecer normas para
ressarcimento ao SUS;
X - estabelecer normas relativas à
adoção e utilização, pelas empresas de assistência médica suplementar, de mecanismos
de regulação do uso dos serviços de saúde;
XI - deliberar sobre a criação de
câmeras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
XII - normatizar os conceitos de
doença e lesão preexistente;
XIII - qualificar, para fins de
aplicação da lei, as operadoras de planos privados de saúde; e
XIV - outras questões relativas à
saúde suplementar.
Art. 33. Ao Conselho de Saúde Suplementar compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 4.907, de 3.12.2003)
I - estabelecer as diretrizes gerais e supervisionar a execução das políticas
do setor de saúde suplementar;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.907, de 3.12.2003)
II - aprovar o contrato de gestão da ANS;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.907, de 3.12.2003)
III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.907, de 3.12.2003)
IV - fixar diretrizes gerais, para implementação no setor de saúde
suplementar, sobre:
(Redação dada pelo Decreto nº 4.907, de 3.12.2003)
a) aspectos econômico-financeiros;
(Incluído pelo Decreto nº 4.907, de 3.12.2003)
b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
(Incluído pelo Decreto nº 4.907, de 3.12.2003)
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto
às formas de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima;
(Incluído pelo Decreto nº 4.907, de 3.12.2003)
d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou
seguros garantidores; e
(Incluído pelo Decreto nº 4.907, de 3.12.2003)
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que
julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de
assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras; e
(Incluído pelo Decreto nº 4.907, de 3.12.2003)
V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo,
de forma a subsidiar suas decisões.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.907, de 3.12.2003)
Parágrafo único. A ANS fixará as normas sobre as matérias previstas no
inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes
gerais estabelecidas pelo CONSU.
(Incluído pelo Decreto nº 4.907, de
3.12.2003)
Art. 34. Aos órgãos e entidades do Ministério da Saúde cabe gerenciar
os dados e informações relativas à sua área de atuação, agregando-os ao Sistema
Nacional de Informações em Saúde, conforme o disposto na
alínea "d" do inciso III do art. 16 da
Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 35. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado da Saúde o plano de
ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 36. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas
respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as
atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à
autoridade diretamente subordinada.
Art. 37. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos
Subsecretários, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
Art. 38. As atividades de controle, avaliação e auditoria no âmbito do
Ministério ficam organizadas na forma que se segue:
I - o Departamento Nacional de Auditoria do SUS atuará no acompanhamento da
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados, aos Municípios,
ao Distrito Federal e na verificação da regularidade dos procedimentos praticados por
pessoas físicas e jurídicas, mediante exame analítico, verificação
in loco
e
pericial; e
II - o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas atuará
na implementação das atividades de controle e avaliação, mediante acompanhamento e
monitoramento contínuo das ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS, sem
prejuízo das atividades de controle e avaliação pertinentes a cada órgão ou entidade
do Ministério.
Art. 39. A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde adotará
procedimentos para ressarcimento ao Fundo de valores apurados em ações de controle e
auditoria.
Art. 40. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
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