Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.568, DE 2 DE AGOSTO DE 1977.
Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997 | Concede isenção do IPI para produtos endoparasiticidas |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os endoparasiticidas vendidos a granel ou destinados, especificamente, a emprego na pecuária.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.1977.