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Presidência
da República |
LEI No 9.797, DE 6 DE MAIO DE 1999.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta da cirurgia plástica reconstrutiva da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) nos casos de mutilação total ou parcial. (Redação dada pela Lei nº 15.171, de 2025) Vigência |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As mulheres que sofrerem mutilação total ou
parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm
direito a cirurgia plástica reconstrutiva.
Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial da
mama, independentemente da causa, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente
esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento.
(Redação dada pela Lei nº 15.171, de 2025)
Vigência
Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, bem como a tratamento fisioterapêutico, quando indicado pelo médico assistente e conforme regulamentação do Ministério da Saúde, para reabilitação e prevenção de complicações pós-tratamento. (Redação dada pela Lei nº 15.267, de 2025) Vigência
Parágrafo único. O tratamento fisioterapêutico referido no caput deste artigo também será garantido aos homens submetidos a tratamento de câncer de mama. (Incluído pela Lei nº 15.267, de 2025) Vigência
Art. 2o Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1o, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias. (Vide Lei nº 13.770, de 2018)
§ 1o Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico. (Incluído pela Lei nº 12.802. de 2013)
§ 2o No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas. (Incluído pela Lei nº 12.802. de 2013)
§ 3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei e no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.770, de 2018)
§ 4º Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados. (Incluído pela Lei nº 14.538, de 2023) Vigência
§ 5º O procedimento cirúrgico previsto no § 4º deste artigo dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação do médico assistente. (Incluído pela Lei nº 14.538, de 2023) Vigência
§ 6º
É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e
multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou
parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de
câncer. (Incluído
pela Lei nº 14.538, de
2023)
Vigência
§ 6º É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica cirúrgica para o tratamento de qualquer doença. (Redação dada pela Lei nº 15.171, de 2025) Vigência
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1999
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