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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.825, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

Texto compilado

Conversão da Medida Provisória nº 1.903-8, de 1999

Produção de efeito

(Revoga pela Lei nº 14.034, de 2020)        Produção de efeitos

Dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.903-8, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Constitui receita própria do Tesouro Nacional a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria no 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às Tarifas de Embarque Internacional, vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente Adicional Tarifário, previsto na Lei no 7.920, de 12 de dezembro de 1989.

Art. 1o  Constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei no 12.462, de 5 de agosto de 2011, a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria no 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1o da Lei no 7.920, de 12 de dezembro de 1989.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

Art. 1o  Constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria no 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989.         (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

Parágrafo único.  O Comando da Aeronáutica e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO adotarão, no prazo de até trinta dias, as providências necessárias para:

Parágrafo único.  Os administradores aeroportuários adotarão as providências necessárias para:          (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)       

Parágrafo único.  Os administradores aeroportuários adotarão as providências necessárias para:       (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

I - discriminar os valores correspondentes a esta Lei nos respectivos demonstrativos de arrecadação;  

II - promover o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à arrecadação;

II - promover o recolhimento dos valores ao FNAC até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à arrecadação.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

II - promover o recolhimento dos valores ao FNAC até o 15o (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação.           (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

II - promover, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação, o recolhimento ao FNAC dos valores que lhes forem efetivamente repassados pelas empresas de transporte aéreo;        (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)        Produção de efeitos

III - dar cumprimento aos efeitos financeiros desta Lei, determinado no art. 4o, inclusive mediante o repasse ao Tesouro Nacional, em até sessenta dias, dos valores correspondentes.        (Revogado pela Medida Provisória nº 551, de 2011)

III - (revogado).       (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

Art. 2o  A receita a que se refere o artigo anterior destinar-se-á, exclusivamente, à amortização da dívida pública mobiliária federal.

Art. 2o  A receita a que se refere o art. 1o desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 61, de 2002)

Art. 2o A receita a que se refere o art. 1o desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal.         (Redação dada pela Lei nº 10.605, de 2002)

Art. 2o  A receita a que se refere o art. 1o desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 126, de 2003)

Art. 2o  A receita a que se refere o art. 1o desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal.         (Redação dada pela Lei nº 10.744, de 2003)

Art. 2o  A receita a que se refere o art. 1o será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

Art. 2o  A receita a que se refere o art. 1o será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.        (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

Parágrafo único.  A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior.         (Incluído pela Medida Provisória nº 61, de 2002)

Parágrafo único. A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra, conforme as coberturas de seguro existentes em 10 de setembro de 2001, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.         (Redação dada pela Lei nº 10.605, de 2002) 

Parágrafo único.  A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 126, de 2003)

Parágrafo único.  A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.         (Redação dada pela Lei nº 10.744, de 2003)

Art. 3o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.903-7, de 29 de junho de 1999.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 11 de janeiro de 1998.

Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999

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