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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.025, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição
Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública, e com observância
do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, os imóveis residenciais de
propriedade da União situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou
incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB).
§ 1º Os licitantes
estão dispensados da exigência do art. 16 do Decreto-Lei supracitado.
§ 2º Não se incluem
na autorização a que se refere este artigo, os seguintes imóveis:
I - os residenciais
administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares;
II - os destinados a
funcionário do Serviço Exterior, de que trata a Lei nº 7.501, de 27 de junho de
1986;
III - os ocupados por
membros do Poder Legislativo;
IV - os ocupados por
Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de
Contas da União, pelo Procurador-Geral da República, pelos
Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal, do Trabalho e Militar e
pelo Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União, salvo sua expressa
manifestação em contrário, no prazo de vinte dias a contar da vigência desta
medida provisória.
V - os destinados a
servidores no exercício de cargo ou função de confiança que sejam considerados,
pelo Poder Executivo, indispensáveis ao serviço público.
Parágrafo único. Os
imóveis a serem destinados aos servidores a que se refere o inciso V deste
artigo serão escolhidos dentre aqueles que estiverem vagos à data de vigência
desta medida provisória ou vierem a vagar por devolução espontânea ou
desocupação judicial.
Art. 2º A Caixa
Econômica Federal presidirá o processo de licitação na forma do art. 1º da
presente medida provisória e observará os seguintes critérios:
I - o preço do imóvel
a ser alienado será o de mercado, segundo os métodos de avaliação usualmente
utilizados pela própria Caixa Econômica Federal;
II - somente poderá
licitar pessoa física;
III - o licitante
somente poderá apresentar proposta, em cada licitação, para uma unidade
residencial;
IV - somente será
vendida uma unidade residencial por pessoa;
V - o imóvel será
alienado mediante contrato com força de escritura pública (art. 60 da Lei nº
4.380, de 21 de agosto de 1964).
VI - o contrato de
compra e venda, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, conterá
cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 5(cinco) anos, vender,
prometer-vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado nos termos desta
medida provisória.
Art. 3º Serão nulos
de plenos direitos, não sendo devida indenizações às partes envolvidas,
quaisquer atos firmados em contrariedade a cláusula, de que trata o inciso VI do
art. 2º.
Art. 4º O contrato de
compra e venda será rescindido, de pleno direito, independentemente de
interpelação judicial ou extrajudicial, se o comprador prestar declaração falsa
no processo de habilitação à compra, hipótese em que fará jus à devolução da
quantia paga, sem qualquer reajuste ou correção monetária.
Art. 5º A Caixa
Econômica Federal procederá, perante os órgãos administrativos do Distrito
Federal, os Cartório de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis, à
regularização dos títulos dominiais dos imóveis alienandos.
Parágrafo único. Os
Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis darão prioridade de
atendimento à Caixa Econômica Federal no procedimento de regularização acima
previsto.
Art. 6º O legítimo
ocupante de imóvel funcional, na data da publicação do edital de concorrência de
que trata a presente medida provisória poderá, após conhecida a proposta
vencedora que recai sobre o imóvel que ocupa, adquirir o imóvel caso se
manifeste no prazo de trinta dias, através de notificação, ofertando o mesmo
valor da proposta vencedora e desde que preencha os seguintes requisitos:
I - ser titular de
regular termo de ocupação;
II - estar quite com
as obrigações relativas à ocupação;
III - ser titular de
cargo efetivo ou emprego permanente, lotado em órgão ou entidade da
administração Pública Federal direta ou do Distrito Federal.
§ 1º A legitimidade
da ocupação será evidenciada em recadastramento dos atuais ocupantes a ser
promovido pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República
com base na legislação vigente.
§ 2º O ocupante que
não tiver condições financeiras para a aquisição do imóvel que ocupa poderá
solicitar ao órgão competente a permuta deste por outro imóvel compatível com a
sua renda, ficando o atendimento a essa solicitação condicionado à existência de
imóvel que lhe possa ser destinado e à conveniência administrativa para a
formação da reserva de imóveis de que trata o inciso V do parágrafo 2º do art.
1º.
§ 3º O ocupante
sujeitar-se-á ao previsto no inciso VI, do art. 2º e no art. 3º da presente
medida provisória.
§ 4º Não havendo
proposta na licitação pública, o ocupante poderá adquirir o imóvel que ocupa
ofertando o valor da avaliação da Caixa Econômica Federal.
Art. 7º Os
adquirentes dos imóveis poderão utilizar financiamentos de entidades integrantes
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e de outras instituições, inclusive
entidades abertas ou fechadas de previdência privada.
Art. 8º A CEF
representará a União na celebração e administração dos contratos de compra e
venda de imóveis funcionais, promovendo, inclusive, as medidas judiciais e
extrajudiciais que se tornarem necessárias à sua execução.
Art. 9º Com o ato da
celebração do contrato de compra e venda estará automaticamente rescindido o
termo de ocupação do respectivo imóvel a que se referem o Decreto nº 85.633, de
8 de janeiro de 1981 e o Decreto nº 96.633, de 1º de setembro de 1988.
Art. 10. É facultado
à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Distrito Federal, designar um
representante que integrará a comissão de licitação a ser instituída para
executar a licitação prevista nesta medida provisória.
Art. 11. O valor
apurado em decorrência da alienação de cada imóvel será convertido em renda da
União, cujo produto será obrigatoriamente aplicado em programas habitacionais de
caráter social.
Art. 12. As empresas
públicas, sociedades de economia mista, respectiva subsidiárias e entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, ficam autorizadas a proceder os
atos legais e administrativos necessários à alienação de suas unidades
residenciais não vinculadas as suas atividades operacionais, com base nos termos
desta medida provisória.
Art. 13. A ocupação
dos imóveis residenciais não destinados a alienação, no que não contrarie esta
medida provisória, permanece regida pelas disposições do Decreto-Lei nº 1.390,
de 29 de janeiro de 1975.
Art. 14. O
permissionário, dentre outros compromissos, se obriga a:
I - pagar:
a) taxa de uso;
b) despesas
ordinárias de manutenção, resultantes do rateio das despesas realizadas em cada
mês, tais como zeladoria, consumo de água e energia elétrica, seguro contra
incêndio, bem assim outras relativas às áreas de uso comum;
c) quota de
condomínio, exigível quando o imóvel funcional estiver localizado em edifício em
condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto
na alínea anterior;
d) despesas relativas
a consumo de gás, água e energia elétrica do próprio imóvel funcional;
e) multa equivalente
a dez vezes o valor da taxa de uso em cada período de trinta dias de retenção do
imóvel após a perda do direito à ocupação.
II - aderir à
convenção de administração do edifício;
III - ao desocupar o
imóvel restituí-lo nas mesmas condições de habitabilidade em que o recebeu.
§ 1º O pagamento da
taxa de uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado mediante
consignação em folha ou, se esta não for possível, por meio de documento próprio
de arrecadação ao Tesouro Nacional, com cópia para o órgão responsável pela
administração do imóvel.
§ 2º O atraso do
pagamento da taxa de uso ou das despesas ordinárias de manutenção sujeitará o
permissionário a juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária.
§ 3º A quota de que
trata a alínea c do inciso I deste artigo será paga diretamente ao
condomínio ou ao órgão responsável pela administração destes imóveis.
Art. 15. As taxas de
uso não serão inferiores a um milésimo do valor atualizado dos imóveis e
sujeitar-se-ão à atualização nas mesmas datas dos reajustes salariais dos
servidores públicos da União.
Art. 16. No caso das
ocupações dos imóveis a que se refere o art. 13, quando irregular, a União
imitir-se-á sumariamente na sua posse independentemente do tempo em que o imóvel
estiver ocupado.
Art. 17. Fica o Poder
Executivo autorizado a extinguir o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB),
instituído pelo § 5º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,
passando à propriedade da União os imóveis a ele incorporados ou vinculados.
Art. 18. Fica extinta
a Superintendência de Construção e Administração Imobiliária (Sucad), passando
seu acervo e atribuições à Secretaria de Administração Federal da Presidência da
República.
Art. 19. O Poder
Executivo regulamentará esta medida provisória no prazo de quarenta e cinco
dias, contado da data de sua publicação.
Art. 20. Revoga-se o
Decreto-Lei nº 76, de 21 de novembro de 1966 e disposições em contrário.
Brasília, 15 de março
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.3.1990