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Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 642, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O inciso XVI do art. 19 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de
1992, alterado pela Lei nº 8.746, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 19. ........................................................................................................................
XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;
c) Conselho Nacional da Borracha, das Florestas e da Pesca;
d) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;
f) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal;
g) Secretaria de Coordenação de Assuntos de Desenvolvimento Integrado.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional da Borracha, das Florestas e da Pesca, de que trata a alínea c, inciso XVI, deste artigo, observarão, no que concerne aos assuntos da Borracha, o disposto na Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967."
Art. 2º Fica criado um cargo de Secretário de Coordenação de Assuntos de
Desenvolvimento Integrado, DAS 101.6, por transformação do cargo de natureza
especial de Secretário da extinta Secretaria do Meio Ambiente de que trata o
art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, modificado pelo art. 2º da Lei
nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 3º Ficam transformados os cargos de Secretário-Adjunto, DAS 101.6, e de
Chefe de Assessoria, DAS 101.3, da extinta Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República (Semam/PR), em Diretor de Departamento, DAS 101.5, e
Coordenador, DAS 101.3.
Art. 4º Fica o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal autorizado a
nomear para o exercício de função gratificada, criada pela Lei nº 8.746, de 9 de
dezembro de 1993, servidores públicos federais que se encontravam à sua
disposição, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994.
Parágrafo único. No prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.889, de 1994,
poderão ser requisitados e nomeados, para o exercício de Função Gratificada,
servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama).
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 569, de 3 de agosto de 1994.
Art. 6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.9.1994