Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.617-51, DE 12 DE MAIO DE 1998
Reeditada pela Mpv nº 1.617-52, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA RFPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para efeito de
determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Interação
Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes execuções
ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I - reversões de provisões
operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita;
II - valores correspondentes
a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos
contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas;
III - no caso de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em
operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com título públicos;
b) encargos com obrigações
por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e
instituições oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento
mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
IV - no caso de empresas de
seguros privados:
a) cosseguro e resseguro
cedidos;
b) valores referentes a
cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como
receitas;
c) a parcela dos prêmios
destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
V - no caso de entidades de
previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à
constituição de provisões ou reservas técnicas;
VI - no caso de empresas de
capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de previsões ou
reservas técnicas.
§ 1º É vedada a dedução de
prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa
administrativa.
§ 2º Nas operações realizadas
em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da
contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 3º As exclusões e deduções
previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou
entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais
previstos na legislação pertinente.
Art. 2º A contribuição
de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da
alíquota de zero vírgula setenta e cinco por cento sobre a base de cálculo
apurada nos termos deste ato.
Art. 3º As
contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista
referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas
segundo o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4º O pagamento da
contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuado
até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 5º O art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Para efeito da
cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição
Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta
serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não,
trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o
trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda
eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador
rural:
a) a pessoa física ou
jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica
rural;
b) quem, proprietário ou não,
e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que
lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso
social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais
de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos
rurais da respectiva região." (NR)
Art. 6º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.617-50, de 9
de abril de 1998.
Art. 7º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam
revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º,
2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
Brasília, 12 de maio de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo.
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.1998 e
Retificado no DOU de 14.5.1998