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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 14, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.
| Convertida na Lei nº 10.438, de 2002 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os custos, inclusive de natureza operacional,
tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica e à
contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de
Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de
consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado,
proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário
específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL.
§ 1o O rateio dos custos relativos à contratação de
capacidade de geração ou potência referidos no caput não se aplica aos
consumidores integrantes da Subclasse Residencial baixa renda.
§ 2o O rateio dos custos relativos à aquisição de
energia elétrica referidos no caput não se aplica aos consumidores integrantes da
Classe Residencial e Rural cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh.
§ 3o Os resultados financeiros obtidos pela CBEE em
decorrência da comercialização da energia elétrica adquirida na forma do caput
serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores.
§ 4o Até a efetiva liquidação das
operações do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, fica autorizada a
aquisição de energia elétrica e de recebíveis do MAE, bem como a contratação de
capacidade pela CBEE, ou, enquanto esta não operar, por outra entidade vinculada ao
Ministério de Minas e Energia, como instrumentos do Programa Prioritário de
Termeletricidade, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 5o Na realização das
contratações de que trata o caput, a CBEE observará as diretrizes fixadas pela
Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE ou, extinta esta, pelo
Ministério de Minas e Energia.
Art. 2o Parcela das despesas com a
compra de energia no âmbito do MAE, realizadas até dezembro de 2002, decorrentes da
redução da geração de energia elétrica nas usinas participantes do mecanismo de
realocação de energia e consideradas nos denominados contratos iniciais e equivalentes
serão repassadas aos consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional,
na forma estabelecida por resolução da GCE ou, extinta esta, da ANEEL.
Parágrafo único. As despesas não alcançadas pelo disposto no caput
serão objeto de transação entre os signatários dos denominados contratos iniciais e
equivalentes, observada a disciplina constante de resolução da ANEEL.
Art. 3o Fica instituído, no âmbito do Ministério de
Minas e Energia, o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica -
PROINFA, com o objetivo de agregar ao Sistema Elétrico Interligado Nacional, o montante
de, no máximo, 3.300 MW de potência instalada.
§ 1o O PROINFA será disciplinado por meio de
resolução da GCE ou, extinta esta, de ato do Ministério de Minas e Energia, observadas
as seguintes condições:
I - os empreendimentos a serem beneficiados pelo Programa de que trata o caput
deverão entrar em operação em prazo a ser fixado;
II - a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, diretamente
ou por intermédio de suas empresas controladas, poderá, desde que autorizada pelo
Ministério de Minas e Energia, firmar contratos com prazo de duração de até quinze
anos, para a aquisição de energia a ser produzida por empreendimentos que utilizem
fontes alternativas e cumpram todas as condições desta Medida Provisória e de sua
regulamentação;
III - será estabelecido um valor máximo da energia gerada a ser considerado no
repasse para as tarifas de fornecimento resultante dos contratos de aquisição de energia
elétrica;
IV - a energia elétrica adquirida e os custos descritos no inciso III serão
rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico
Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante
adicional tarifário específico; e
V - os valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e
distribuição devidos pelos empreendimentos terão percentual de redução não inferior
a cinqüenta por cento.
§ 2o A ANEEL deverá regulamentar o rateio de que trata
o inciso IV do § 1o.
Art. 4o A ANEEL procederá à
recomposição tarifária extraordinária prevista no art. 28
da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, sem
prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão de serviços
públicos de distribuição de energia elétrica.
§ 1o A recomposição tarifária extraordinária de que
trata o caput será implementada por meio de aplicação às tarifas de
fornecimento de energia elétrica dos seguintes índices:
I - 2,9%, para os consumidores integrantes das Classes Residencial e Rural; e
II - 7,9%, para os demais consumidores.
§ 2o Não se aplicam os índices previstos no
parágrafo anterior à tarifa de energia elétrica devida pelos consumidores integrantes
da Subclasse Residencial baixa renda.
§ 3o A recomposição tarifária extraordinária será
aplicada tão-somente às áreas do Sistema Elétrico Interligado Nacional sujeitas, por
disposição expressa de resolução da GCE, ao Programa Emergencial de Redução do
Consumo de Energia Elétrica, e aos seguintes períodos:
I - desde 1o de junho de 2001 até a extinção do Programa
Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, para os consumidores atendidos
por meio dos Sistemas Interligados das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste; e
II - desde 1o de julho de 2001 até 31 de dezembro de 2001,
para os consumidores dos Estados do Pará e do Tocantins e da parte do Estado do Maranhão
atendida pelo Sistema Interligado Norte.
§ 4o A recomposição tarifária extraordinária
vigorará pelo período necessário à compensação do montante referido no § 9o,
apurado pela ANEEL na forma de resolução da GCE.
§ 5o A recomposição tarifária
extraordinária estará sujeita à homologação pela ANEEL e observará as seguintes
regras:
I - a primeira parcela do montante a recompor será homologada no prazo de
quinze dias contados do cumprimento do disposto nos incisos V a VIII, considerando-se os
meses efetivamente apurados;
II - a segunda parcela do montante a recompor será homologada no prazo de
sessenta dias, contados da extinção do Programa Emergencial de Redução do Consumo de
Energia Elétrica;
III - no caso de extensão ao ano de 2002, por mais de três meses, do Programa
Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, atualmente em vigor, serão
criadas etapas de homologação intermediárias em relação àquelas previstas nos
incisos I e II e com periodicidade definida em resolução da GCE;
IV - o detalhamento da metodologia, os prazos, a forma, as condições e o
procedimento da recomposição tarifária extraordinária, em especial os requisitos para
sua homologação, serão estabelecidos em resolução da ANEEL;
V - a homologação da recomposição tarifária extraordinária será
condicionada a pedido do interessado e à certeza, correção e consistência das
informações a serem prestadas à ANEEL e por ela elencadas e verificadas, inclusive as
relativas a eventuais reduções de custos durante o racionamento ou decorrentes de
interpretação, explicitação e revisão de estipulações contratuais, que serão
objeto de declarações, compromissos, termos aditivos e transações entre as partes, em
especial no que concerne à parcela das despesas de que cuida o art. 2o
não alcançada por repasse aos consumidores e aos excedentes dos contratos iniciais e
equivalentes, nos termos de resolução da ANEEL, observadas as diretrizes previstas no §
9o;
VI - para atender aos fins previstos no inciso V, a homologação da
recomposição tarifária extraordinária estará condicionada, nos termos de resolução
da ANEEL, à solução de controvérsias contratuais e normativas e à eliminação de
eventuais litígios judiciais ou extrajudicias, inclusive por meio de arbitragem levada a
efeito pela ANEEL;
VII - a homologação da recomposição tarifária extraordinária estará
condicionada à observância pelo interessado do disposto no parágrafo único do art. 2o
e no § 1o do art. 6o, bem como à renúncia ou
desistência pelo interessado de qualquer pleito, judicial ou extrajudicial, junto ao
poder concedente ou aos agentes do setor elétrico relativo a fatos e normas concernentes
ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, à recomposição
tarifária extraordinária de que cuida este artigo e ao disposto nesta Medida
Provisória;
VIII - a homologação da recomposição tarifária extraordinária estará
condicionada à adesão aos acordos firmados entre os agentes do setor elétrico, pela
maioria qualificada das distribuidoras e geradoras sujeitas aos contratos iniciais e
equivalentes, nos termos de resolução da ANEEL.
§ 6o Ficam as empresas públicas e as sociedades de
economia mistas federais autorizadas a celebrar transações e a promover os atos
necessários à solução de controvérsias contratuais e normativas prevista no inciso VI
do § 5o deste artigo.
§ 7o Não verificada a homologação no prazo previsto
no § 5o deste artigo, a recomposição tarifária extraordinária
vigorará por doze meses e será abatida integralmente no reajuste tarifário anual
subseqüente.
§ 8o Os contratos iniciais e equivalentes, assim
reconhecidos em Resolução da ANEEL, serão aditados para contemplar uma fórmula
compulsória de solução de controvérsias, para que a ANEEL instaure ex officio,
caso as partes não o façam em prazo determinado, os mecanismos de solução de
controvérsias existentes, sem prejuízo da atuação subsidiária da ANEEL na arbitragem
de controvérsias.
§ 9o A GCE estabelecerá os parâmetros gerais da
metodologia de cálculo do montante devido a cada interessado a título de recomposição
tarifária extraordinária, bem como diretrizes para a homologação da recomposição
tarifária extraordinária.
§ 10. A recomposição tarifária extraordinária prevista neste artigo
será realizada uma única vez, não constituindo, em hipótese alguma, instrumento
permanente de alteração de tarifa nem parcela componente das tarifas para fins de
futuros reajustes ou revisões tarifárias.
§ 11. Não se aplicam os §§ 1o e 3o do art. 2o
da Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ao disposto neste
artigo.
§ 12. A eficácia da recomposição tarifária extraordinária fica
condicionada ao fiel cumprimento pelos interessados, individualmente considerados, de
todas as obrigações por eles assumidas nos termos desta Medida Provisória e à
ausência de sua impugnação judicial ou extrajudicial pelos mesmos interessados.
§ 13. A prática pelos interessados dos atos previstos neste artigo, em
especial daqueles referidos nos incisos V a VIII do § 5o, não
acarretará ônus, encargos, responsabilidades, desembolsos, pagamentos ou custos, de
qualquer natureza, para o poder concedente.
§ 14. Fica autorizado o registro dos recebíveis da recomposição
tarifária extraordinária de que trata este artigo em sistema centralizado de
liquidação e custódia autorizado pelo órgão federal competente.
Art. 5o Não se aplicam as vedações
constantes do art. 39 da Lei no 4.131,
de 3 de setembro de 1962, às entidades oficiais de crédito público da União na
concessão de financiamentos destinados, conforme as regras a serem fixadas pela GCE, a
suprir a insuficiência de recursos, objeto da recomposição tarifária
extraordinária de que trata o art. 4o desta Medida Provisória, das
concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e das
empresas signatárias de contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em
resolução da ANEEL.
§ 1o O Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por solicitação da GCE,
instituirá programa, com caráter emergencial e excepcional, de apoio a concessionárias
de serviços públicos de distribuição, geração e produtores independentes de energia
elétrica, signatários dos contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em
resolução da ANEEL.
§ 2o Caso
instituído, o programa a que se refere o § 1o observará as
diretrizes fixadas pela GCE, sendo as demais condições estabelecidas pelo BNDES.
§ 3o Fica autorizada a instituição
de programa de financiamento destinado a suprir insuficiência de recursos a ser
recuperada por meio do disposto no art. 6o, de acordo com diretrizes
fixadas em ato da GCE.
§ 4o Fica autorizada a concessão de financiamentos
incluídos nos programas de que trata este artigo ou de acesso a operações de efeito
financeiro equivalente a entidades cujo controle acionário pertença a pessoas jurídicas
de direito público interno ou a suas subsidiárias ou controladas.
Art. 6o O mecanismo de que trata a Medida Provisória no 2.227, de 4 de setembro de 2001,
deverá conferir, mediante a incorporação dos efeitos financeiros, tratamento isonômico
às variações, verificadas em todo o exercício de 2001, de valores de itens da
"Parcela A" previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia
elétrica, desconsiderando, para os fins deste artigo, variações daqueles itens
eventualmente ocorridas até 31 de dezembro de 2000.
§ 1o A aplicação do disposto no caput fica
condicionada a pedido do interessado que será instruído com:
I - declaração de renúncia a qualquer direito, pretensão, pleito judicial ou
extrajudicial, bem como a desistência de qualquer demanda administrativa ou judicial em
curso relativos às variações dos valores dos itens integrantes da "Parcela A"
desde a data da assinatura do respectivo contrato de concessão até a data de 26 de
outubro de 2001;
II - declaração do interessado de que não reivindicará revisão tarifária
extraordinária relativa a fatos ocorridos desde a assinatura do contrato de concessão
até o dia 31 de dezembro de 2001;
III - assinatura pelo interessado dos atos, transações, renúncias,
declarações e desistências referidos no art. 4o e disciplinados em
resolução da ANEEL.
§ 2o A aplicação do disposto no caput
está sujeita ao princípio da modicidade tarifária e será implementada, após
verificação dos documentos de instrução do pedido e homologação do montante pela
ANEEL, ao longo de período flexível.
§ 3o O disposto no caput não se aplica, em
hipótese alguma, a efeitos financeiros decorrentes de variações de valores de itens da
"Parcela A" ocorridos em exercícios anteriores a 2001.
Art. 7o Fica a União autorizada a emitir títulos da
Dívida Pública Federal, com características a serem definidas pelo Ministro de Estado
da Fazenda, diretamente à CBEE, para dar cumprimento ao disposto no § 5o do art. 1o da
Medida Provisória no 2.209, de 29 de agosto de 2001, os quais
serão mantidos como garantia das operações que venham a ser contratadas por aquela
Empresa.
§ 1o Fica
autorizada a CBEE a contratar a Caixa Econômica Federal - CAIXA como agente
financeiro da operação.
§ 2o Os
títulos de que trata o caput deste artigo ficarão depositados em conta custódia
na CAIXA.
§ 3o O
saldo total das operações contratadas que podem ser garantidas com títulos públicos
federais, nos termos do caput deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de
R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais).
Art. 8o Honradas
as garantias concedidas, a União se sub-rogará nos créditos junto à CBEE, pelo
correspondente valor nominal dos títulos liberados.
§ 1o O
ressarcimento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo
máximo de trinta dias a partir da liberação dos títulos e será atualizado pela taxa
média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, acrescidos de encargos de zero vírgula cinco por cento,
dentre outras condições a serem estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.
§ 2o Em
ressarcimento à garantia honrada pela União, poderão ser aceitos, a critério do
Ministério da Fazenda, pelo valor econômico, créditos de propriedade da CBEE.
Art. 9o Fica
a União autorizada a realizar aumento de capital social da CBEE, até o valor de R$
200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), mediante títulos da Dívida Pública
Federal, com características a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 10. Fica a União autorizada a prestar garantia nas operações
realizadas ao amparo do art. 49 da Medida Provisória no
2.181-45, de 24 de agosto de 2001.
Art. 11. Fica a União autorizada, até o limite de R$ 7.500.000.000 (sete
bilhões e quinhentos milhões de reais), a emitir, sob a forma de colocação direta, em
favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características
serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Em contrapartida aos títulos emitidos na forma deste
artigo, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda e, pelo
valor presente, créditos detidos contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.
Art. 12. O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os
créditos referidos no parágrafo único do art. 11, admitindo-se a dação em pagamento
de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13. Fica a GCE autorizada a estabelecer diretrizes para a
implementação do disposto nesta Medida Provisória, sem prejuízo das competências
específicas nela previstas.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Sérgio Silva do Amaral
José Jorge
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.12.2001 - Edição extra