Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 37, DE 8 DE MAIO 2002.
Convertida na Lei nº 10.539, de 2002 | Dispõe sobre a estruturação de órgãos, cria cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica criada, na estrutura do Ministério da Justiça, a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher.
Art. 2o Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secretário de Estado dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. A remuneração do cargo de que trata o caput deste artigo é a percebida pelos demais Secretários de Estado da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios, conforme legislação vigente.
Art. 3º A Corregedoria-Geral da União, órgão
integrante da estrutura da Presidência da República, fica transformada em
Controladoria-Geral da União.
Art. 4º O cargo de Ministro de Estado
Corregedor-Geral da União fica transformado em Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União.
Art. 5o Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal cento e setenta e dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, para utilização na estruturação de órgãos do Poder Executivo Federal, sendo: dois DAS 6; vinte e dois DAS 5; quarenta e cinco DAS 4; trinta e cinco DAS 3; trinta e um DAS 2; e trinta e sete DAS 1.
Art. 6º O
art.4º da Lei nº
9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único.
"Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de diretoria ou conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio a qualquer título." (NR)
Art. 7º As despesas resultantes da execução
desta Medida Provisória correrão à conta de dotações constantes do Orçamento da
União.
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2002, 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2002