Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.199 DE 30 DE AGOSTO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.629, de 2008 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 10.748, de 22 de outubro de
2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os
Jovens - PNPE, e dá outras providências.
Art. 2o O monitoramento da movimentação no quadro de
empregados da empresa que aderir ao PNPE, a que se refere o art. 6o da Lei no
10.748, de 2003, será efetuado bimestralmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego
com o objetivo de evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens participantes
do PNPE, nos termos deste Decreto.
§ 1o A movimentação no quadro de empregados será
calculada para a empresa analisada e para o setor de atividade econômica declarado pela
empresa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, segundo a Classificação
Nacional de Atividade Econômica - CNAE e segundo o Estado em que ela estiver sediada.
§ 2o Para fins de análise setorial será considerada a divisão
da CNAE.
§ 3o O cálculo da movimentação no quadro de
empregados a fim de verificar a substituição de trabalhadores ativos por jovens do PNPE
será expresso por meio da taxa de substituição resultante da razão entre o número de
jovens admitidos pelo PNPE em uma empresa e a quantidade de trabalhadores demitidos pela
empresa.
§ 4o Quando a movimentação no quadro de empregados da
empresa apresentar-se fora dos limites estabelecidos para o setor de atividade econômica,
determinados em Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, será acionada a
fiscalização do Trabalho, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, para
averiguar se a empresa está substituindo empregados ativos por jovens do PNPE.
§ 5o Caso seja comprovada a substituição de
empregados ativos por jovens do PNPE, será cancelada a adesão da empresa ao PNPE,
deixando de fazer jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5o da Lei no
10.748, de 2003.
Art. 3o A concessão da subvenção econômica prevista
no art. 5o da Lei no
10.748, de 2003., fica condicionada:
I - à apresentação de comprovante de matrícula e da freqüência escolar do
jovem, por meio de atestados mensais de freqüência emitidos pelo estabelecimento de
ensino; ou
II - à apresentação de cópia do
certificado de conclusão do ensino médio.
§ 1o As empresas que aderirem ao PNPE manterão sob sua
guarda a documentação a que se refere o caput.
§ 2o As empresas que aderirem ao PNPE terão prazo de
até noventa dias após a data de contratação do jovem para a disponibilização dos
documentos a que se refere o caput.
§ 3o Caberá à fiscalização do Ministério do
Trabalho e Emprego, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, a observância
do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4o O Conselho Consultivo do Programa Nacional de
Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE, órgão colegiado de
caráter consultivo, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, previsto pelo art. 3o da Lei no
10.748, de 2003, tem por finalidade propor diretrizes e critérios para a
implementação do PNPE e acompanhar a sua execução:
Art. 5o Ao CCPNPE compete:
I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades para a implementação
do PNPE;
II - acompanhar a execução do PNPE e recomendar as providências necessárias
ao cumprimento dos seus objetivos;
III - manifestar-se previamente sobre a seleção de instituições a que se
refere o art. 3o-A, § 2o,
da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
IV - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de
irregularidade relativas à execução do PNPE ou do auxílio financeiro a que se refere a
Lei no 9.608, de 1998; e
V - acompanhar a evolução da movimentação no quadro de empregados das
empresas que aderirem ao PNPE e dos setores de atividade econômica a que elas pertencem,
com vistas a subsidiar a aplicação do disposto no art. 2o deste
Decreto.
Art. 6o O CCPNPE terá a seguinte composição:
I - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) Ministério dos Esportes;
g) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
h) Secretaria-Geral da Presidência da República;
i) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
j) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
III - dois representantes dos trabalhadores;
IV - dois representantes dos empregadores; e
V - quatro cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de
ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 1o Os representantes referidos nos incisos I e II, e
respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2o Os representantes referidos no inciso III, e
respectivos suplentes, serão indicados pela Central Única dos Trabalhadores e pela
Força Sindical;
§ 3o Os representantes referidos no inciso IV, e seus
respectivos suplentes, serão indicados, em regime de alternância, pelas respectivas
Confederações Nacionais:
I - do Comércio;
II - da Indústria;
III - dos Transportes;
IV - da Agricultura; e
V - das Instituições Financeiras.
§ 4o Os
membros do CCPNPE serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5o Inclui-se entre os representantes do Ministério
do Trabalho e Emprego o seu Secretario Executivo, que presidirá o CCPNPE.
§ 6o Os representantes dos órgãos não-governamentais
terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 7o Poderão ser convidados a participar das reuniões
do CCCPNPE, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive organismos
internacionais, bem como outros técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área
de atuação.
Art. 7o O CCPNPE poderá instituir grupos de trabalho,
em caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação, bem como propor
medidas específicas.
Art. 8o Ao Ministério do Trabalho e Emprego caberá
prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos
do CCPNPE e seus grupos de trabalhos.
Art. 9o O CCPNPE deverá apresentar proposta de
regimento interno ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego em até noventa dias, a
contar da data de sua instalação.
Art. 10. Caberá às instituições representadas o custeio das despesas
com deslocamento, alimentação e pousada de seus representantes.
Art. 11. Em casos excepcionais e devidamente justificados, as despesas de
que trata o art.10 deste Decreto poderão ser autorizadas pelo Presidente do Conselho,
desde que o pagamento seja a título de colaborador eventual, à conta de recursos do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 12. A participação no CCPNPE será considerada prestação de
serviço relevante e não remunerada.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.8.2004