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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.003, DE 23 DE ABRIL DE 2024

Vigência

Vide Decreto nº 12.769, de 2025    Vigência

Altera o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.13;

b) um CCE 1.10;

c) dois CCE 1.07;

d) dois CCE 1.05;

e) um CCE 2.13;

f) três CCE 2.10;

g) um CCE 2.05;

h) um CCE 3.12;

i) quatro FCE 1.05;

j) uma FCE 1.03;

k) dez FCE 1.01;

l) duas FCE 2.10;

m) uma FCE 2.08;

n) duas FCE 3.05;

o) uma FCE 4.07; e

p) três FCE 4.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Educação:

a) um CCE 1.16;

b) um CCE 1.15;

c) três CCE 1.14;

d) três CCE 1.11;

e) um CCE 1.09;

f) um CCE 1.06;

g) dois CCE 1.02;

h) dois CCE 2.11;

i) dois CCE 2.09;

j) um CCE 2.07;

k) dois CCE 2.04;

l) onze CCE 2.03;

m) seis CCE 2.02;

n) um CCE 3.15;

o) dois CCE 3.13;

p) dois CCE 3.10;

q) um CCE 3.07;

r) um CCE 3.06;

s) duas FCE 1.16;

t) nove FCE 1.13;

u) três FCE 1.11;

v) dezessete FCE 1.10;

w) três FCE 1.07;

x) duas FCE 1.06;

y) uma FCE 2.15;

z) duas FCE 2.13;

aa) uma FCE 2.12;

ab) uma FCE 2.09;

ac) quatro FCE 2.07;

ad) duas FCE 2.05;

ae) uma FCE 3.15;

af) uma FCE 3.14;

ag) cinco FCE 3.13;

ah) cinco FCE 3.10; e

ai) quatro FCE 3.07.

Art. 2º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo I ao Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 2º  .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Ouvidoria;

f) Corregedoria;

g) Consultoria Jurídica; e

h) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Gestão Administrativa: Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - ................................................................................................................

a) .................................................................................................................

.....................................................................................................................

3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional;

4. Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica; e

5. Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica;

.....................................................................................................................

f) ..................................................................................................................

1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental;

.....................................................................................................................

4. Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola;

5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos; e

6. Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 3º  .......................................................................................................

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e em atividades de cerimonial e de preparo dos despachos de seu expediente;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 5º-A  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social e de relações públicas;

III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;

IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e

V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério.” (NR)

“Art. 10.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

III - coordenar e supervisionar as atividades do Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação; e

...........................................................................................................” (NR)

Art. 10-A.  Ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação compete:

I - dirigir, monitorar e avaliar a implementação e a efetividade da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP no âmbito do Ministério da Educação;

II - propor, executar e acompanhar:

a) ações de gestão de desempenho profissional dos servidores do Ministério da Educação;

b) cursos de formação inicial, de aperfeiçoamento e de capacitação permanente dos agentes públicos do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas, quando demandado; e

c) projetos, pesquisas, cursos e seminários relacionados às áreas de atuação do Ministério;

III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com as atividades de interesse do Ministério, em parceria com as instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e escolas de governo habilitadas;

IV - fomentar e desenvolver propostas de soluções inovadoras e a difusão do conhecimento na sua área de atuação;

V - assessorar a execução de processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança e para contratos temporários; 

VI - celebrar convênios, acordos e ajustes congêneres relativos à sua área de atuação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, entidades privadas e organismos nacionais e internacionais; e

VII - dirigir, planejar, monitorar e avaliar o Programa de Gestão e Desempenho - PGD do Ministério da Educação.” (NR)

“Art. 13.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

IX - formular políticas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica;

X - planejar, coordenar, implementar e supervisionar atividades relacionadas à universalização do acesso à internet em alta velocidade e ao uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica; e

XI - supervisionar e apoiar ações estratégicas, de âmbito nacional, relativas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino.” (NR)

Art. 17-A.  À Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica compete:

I - planejar e coordenar, em articulação com os entes federativos e a rede federal ofertante, ações estratégicas de âmbito nacional, com vistas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino;

II - apoiar e acompanhar a gestão de incentivos aos estudantes da educação básica, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a rede federal ofertante da educação básica;

III - coordenar e implementar ações e estratégias de capacitação de agentes envolvidos na operacionalização de incentivos aos estudantes da educação básica;

IV - coordenar os processos de integração de incentivos aos estudantes da educação básica com outros programas de combate à evasão escolar de âmbito estadual, distrital ou municipal ou da rede federal ofertante da educação básica; e

V - promover estratégias para a implementação dos incentivos aos estudantes da educação básica de forma articulada com políticas públicas relacionadas de outros órgãos da administração pública federal.” (NR)

“Art. 31.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

V - coordenar e propor estudos e articular propostas técnicas e legislativas relacionados à estruturação e ao aperfeiçoamento dos planos de carreira e remuneração, das relações democráticas de trabalho e da avaliação dos profissionais da educação;

VI - articular o apoio administrativo e financeiro para a realização das conferências nacionais de educação; e

VII - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE:

a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas; e

b) na promoção da articulação e da coordenação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.

Parágrafo único.  As competências a que se referem os incisos VI e VII do caput serão exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.” (NR)

“Art. 33.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

VIII - articular ações de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades públicos voltadas à educação das relações étnico-raciais, à alfabetização e à educação de jovens e adultos, à educação do campo, à educação escolar indígena, à educação em áreas remanescentes de quilombos, à educação em direitos humanos, à educação ambiental, à educação especial e à educação bilíngue para surdos;

IX - acompanhar a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família, em parceria com os sistemas de ensino;

X - coordenar políticas educacionais voltadas à equidade e à redução de desigualdades;

XI - propor o aperfeiçoamento das políticas e dos mecanismos de financiamento da educação básica, em particular do Fundeb, em articulação com a Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino, os sistemas de ensino e as entidades vinculadas competentes, para a equidade e a redução de desigualdades; e

XII - planejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação de políticas de enfrentamento da violência escolar, em parceria com os demais órgãos relacionados ao tema.” (NR)

“Art. 34.  À Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental compete:

I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, das populações do campo em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo;

III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação do campo;

.....................................................................................................................

V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação do campo;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 38-A.  À Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena compete:

I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, dos povos indígenas em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação dos povos indígenas;

III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena;

IV - desenvolver ações para a formação de professores e para produção de materiais didáticos e pedagógicos, com vistas à valorização das línguas indígenas nos sistemas de ensino; e

V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação escolar indígena.” (NR)

“Art. 41.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

VII - fortalecer estratégias de comunicação e transparência das informações avaliativas, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social; e

...........................................................................................................” (NR)

Art. 4º  O Anexo II ao Decreto nº 11.691, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.691, de 2023:

I - os itens 1 a 3 da alínea “g” do inciso I do caput do art. 2º;

II - o inciso V do caput do art. 3º;

III - o inciso VII do caput do art. 13;

IV - as alíneas “a” e “b” do inciso VI do caput do art. 31; e

V - o inciso IV do caput do art. 34.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação

Brasília, 23 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2024

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE 

a) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MEC PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

3,84

1

3,84

CCE 1.10

2,12

1

2,12

CCE 1.07

1,39

2

2,78

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 2.13

3,84

1

3,84

CCE 2.10

2,12

3

6,36

CCE 2.05

1,00

1

1,00

CCE 3.12

3,10

1

3,10

SUBTOTAL 1

12

25,04

FCE 1.05

0,60

4

2,40

FCE 1.03

0,37

1

0,37

FCE 1.01

0,12

10

1,20

FCE 2.10

1,27

2

2,54

FCE 2.08

0,96

1

0,96

FCE 3.05

0,60

2

1,20

FCE 4.07

0,83

1

0,83

FCE 4.05

0,60

3

1,80

SUBTOTAL 2

24

11,30

TOTAL

36

36,34

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MEC

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.16

5,81

1

5,81

CCE 1.15

5,04

1

5,04

CCE 1.14

4,31

3

12,93

CCE 1.11

2,47

3

7,41

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.06

1,17

1

1,17

CCE 1.02

0,21

2

0,42

CCE 2.11

2,47

2

4,94

CCE 2.09

1,67

2

3,34

CCE 2.07

1,39

1

1,39

CCE 2.04

0,44

2

0,88

CCE 2.03

0,37

11

4,07

CCE 2.02

0,21

6

1,26

CCE 3.15

5,04

1

5,04

CCE 3.13

3,84

2

7,68

CCE 3.10

2,12

2

4,24

CCE 3.07

1,39

1

1,39

CCE 3.06

1,17

1

1,17

SUBTOTAL 1

43

69,85

FCE 1.16

3,48

2

6,96

FCE 1.13

2,30

9

20,70

FCE 1.11

1,48

3

4,44

FCE 1.10

1,27

17

21,59

FCE 1.07

0,83

3

2,49

FCE 1.06

0,70

2

1,40

FCE 2.15

3,03

1

3,03

FCE 2.13

2,30

2

4,60

FCE 2.12

1,86

1

1,86

FCE 2.09

1,00

1

1,00

FCE 2.07

0,83

4

3,32

FCE 2.05

0,60

2

1,20

FCE 3.15

3,03

1

3,03

FCE 3.14

2,59

1

2,59

FCE 3.13

2,30

5

11,50

FCE 3.10

1,27

5

6,35

FCE 3.07

0,83

4

3,32

SUBTOTAL 2

63

99,38

TOTAL

106

169,23

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-16

5,81

-

-

1

5,81

1

5,81

CCE-15

5,04

1

5,04

-

-

-1

-5,04

CCE-14

4,31

-

-

3

12,93

3

12,93

CCE-13

3,84

4

15,36

-

-

-4

-15,36

CCE-12

3,10

1

3,10

-

-

-1

-3,10

CCE-11

2,47

-

-

5

12,35

5

12,35

CCE-10

2,12

8

16,96

-

-

-8

-16,96

CCE-9

1,67

-

-

3

5,01

3

5,01

CCE-6

1,17

-

-

2

2,34

2

2,34

CCE-5

1,00

5

5,00

-

-

-5

-5,00

CCE-4

0,44

-

-

2

0,88

2

0,88

CCE-3

0,37

-

-

11

4,07

11

4,07

CCE-2

0,21

-

-

8

1,68

8

1,68

FCE-16

3,48

-

-

2

6,96

2

6,96

FCE-14

2,59

-

-

1

2,59

1

2,59

FCE-13

2,30

4

9,20

-

-

-4

-9,20

FCE-12

1,86

-

-

1

1,86

1

1,86

FCE-11

1,48

-

-

3

4,44

3

4,44

FCE-10

1,27

1

1,27

-

-

-1

-1,27

FCE-9

1,00

-

-

1

1,00

1

1,00

FCE-8

0,96

1

0,96

-

-

-1

-0,96

FCE-7

0,83

-

-

10

8,30

10

8,30

FCE-6

0,70

-

-

2

1,40

2

1,40

FCE-5

0,60

22

13,20

-

-

-22

-13,20

FCE-3

0,37

1

0,37

-

-

-1

-0,37

FCE-1

0,12

10

1,20

-

-

-10

-1,20

TOTAL

58

71,66

55

71,62

-3

-0,04

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023) 

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

3

Assessor Especial

CCE 2.15

 

4

Assessor Especial

FCE 2.15

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.11

 

     

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

2

Assessor

FCE 2.14

 

3

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.12

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.11

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.11

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.04

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

4

Assistente Técnico

CCE 2.02

 

     

Assessoria de Agenda

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

 

2

Assistente

CCE 2.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

     

Assessoria de Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

3

Assistente

CCE 2.07

 

     

Assessoria de Gestão Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

 

2

Assistente

CCE 2.09

 

2

Assistente

FCE 2.09

 

3

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.06

Serviço

2

Chefe

CCE 1.06

 

     

Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

     

Assessoria de Assuntos Internacionais

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Seção

1

Chefe

CCE 1.04

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

     

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

1

Assessor

FCE 2.13

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.14

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

3

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

     

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

     

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.14

 

1

Corregedor-Adjunto

FCE 1.11

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.03

Setor

2

Chefe

CCE 1.02

 

     

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

     

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.16

 

2

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

2

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

7

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

5

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

5

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

4

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

     

SUBSECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

1

Subsecretário

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

14

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

20

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

14

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.05

Núcleo

21

Chefe

FCE 1.01

 

     

CENTRO DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.02

 

     

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

1

Subsecretário

FCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

15

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

CCE 1.05

Serviço

14

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

Núcleo

9

Chefe

FCE 1.01

 

     

SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

Núcleo

13

Chefe

FCE 1.01

 

     

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

4

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

 

     

DIRETORIA DE POLÍTICAS E DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO INTEGRAL BÁSICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

 

4

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

     

DIRETORIA DE FORMAÇÃO DOCENTE E VALORIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

4

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

     

DIRETORIA DE APOIO À GESTÃO EDUCACIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

8

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

     

DIRETORIA DE INCENTIVOS A ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

     

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

Núcleo

5

Chefe

FCE 1.01

 

     

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assistente

FCE 2.07

 

     

DIRETORIA DE POLÍTICAS E REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

     

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

     

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

Núcleo

2

Chefe

FCE 1.01

 

     

DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

     

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

 

     

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

 

     

SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

     

DIRETORIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

5

Chefe

FCE 1.05

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

 

     

DIRETORIA DE SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

CCE 1.05

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

     

DIRETORIA DE REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

10

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

     

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E COM OS SISTEMAS DE ENSINO

1

Secretário

FCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

3

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

     

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

     

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

     

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

3

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.06

 

3

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

     

DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO DO CAMPO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

     

DIRETORIA DE POLÍTICAS DE ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

     

DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

     

DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ÉTNICO-RACIAL E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

     

SECRETARIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO, INOVAÇÃO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

     

DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS E INOVAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

     

DIRETORIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

     

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

     

Secretaria-Executiva

1

Secretário-Executivo

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

7

43,89

7

43,89

CCE 1.16

5,81

-

-

1

5,81

CCE 1.15

5,04

15

75,60

16

80,64

CCE 1.14

4,31

2

8,62

5

21,55

CCE 1.13

3,84

39

149,76

38

145,92

CCE 1.11

2,47

-

-

3

7,41

CCE 1.10

2,12

29

61,48

28

59,36

CCE 1.09

1,67

-

-

1

1,67

CCE 1.07

1,39

20

27,80

18

25,02

CCE 1.06

1,17

1

1,17

2

2,34

CCE 1.05

1,00

18

18,00

16

16,00

CCE 1.04

0,44

1

0,44

1

0,44

CCE 1.02

0,21

-

-

2

0,42

CCE 2.15

5,04

3

15,12

3

15,12

CCE 2.13

3,84

4

15,36

3

11,52

CCE 2.11

2,47

-

-

2

4,94

CCE 2.10

2,12

8

16,96

5

10,60

CCE 2.09

1,67

-

-

2

3,34

CCE 2.07

1,39

17

23,63

18

25,02

CCE 2.05

1,00

8

8,00

7

7,00

CCE 2.04

0,44

-

-

2

0,88

CCE 2.03

0,37

-

-

11

4,07

CCE 2.02

0,21

-

-

6

1,26

CCE 3.15

5,04

2

10,08

3

15,12

CCE 3.13

3,84

18

69,12

20

76,80

CCE 3.12

3,10

2

6,20

1

3,10

CCE 3.10

2,12

6

12,72

8

16,96

CCE 3.07

1,39

3

4,17

4

5,56

CCE 3.06

1,17

-

-

1

1,17

SUBTOTAL 2

203

568,12

234

612,93

FCE 1.17

3,76

1

3,76

1

3,76

FCE 1.16

3,48

-

-

2

6,96

FCE 1.15

3,03

14

42,42

14

42,42

FCE 1.14

2,59

2

5,18

2

5,18

FCE 1.13

2,30

64

147,20

73

167,90

FCE 1.11

1,48

2

2,96

5

7,40

FCE 1.10

1,27

87

110,49

104

132,08

FCE 1.09

1,00

1

1,00

1

1,00

FCE 1.07

0,83

63

52,29

66

54,78

FCE 1.06

0,70

1

0,70

3

2,10

FCE 1.05

0,60

64

38,40

60

36,00

FCE 1.03

0,37

2

0,74

1

0,37

FCE 1.01

0,12

64

7,68

54

6,48

FCE 2.15

3,03

3

9,09

4

12,12

FCE 2.14

2,59

2

5,18

2

5,18

FCE 2.13

2,30

6

13,80

8

18,40

FCE 2.12

1,86

-

-

1

1,86

FCE 2.10

1,27

11

13,97

9

11,43

FCE 2.09

1,00

1

1,00

2

2,00

FCE 2.08

0,96

1

0,96

-

-

FCE 2.07

0,83

20

16,60

24

19,92

FCE 2.06

0,70

3

2,10

3

2,10

FCE 2.05

0,60

11

6,60

13

7,80

FCE 3.16

3,48

1

3,48

1

3,48

FCE 3.15

3,03

4

12,12

5

15,15

FCE 3.14

2,59

-

-

1

2,59

FCE 3.13

2,30

10

23,00

15

34,50

FCE 3.12

1,86

1

1,86

1

1,86

FCE 3.11

1,48

1

1,48

1

1,48

FCE 3.10

1,27

13

16,51

18

22,86

FCE 3.07

0,83

30

24,90

34

28,22

FCE 3.05

0,60

14

8,40

12

7,20

FCE 4.07

0,83

1

0,83

-

-

FCE 4.05

0,60

26

15,60

23

13,80

FCE 4.04

0,44

6

2,64

6

2,64

SUBTOTAL 3

530

592,94

569

681,02

TOTAL

734

1.167,47

804

1.300,36

” (NR)

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