Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia Saudita sobre a Concessão de Vistos de Visita para Cidadãos de Ambos os Países, firmado em Riade, em 30 de outubro de 2019. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia Saudita sobre a Concessão de Vistos de Visita para Cidadãos de Ambos os Países foi firmado em Riade, em 30 de outubro de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 270, de 19 de dezembro de 2024;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 24 de dezembro de 2024, nos termos de seu Artigo XIII,
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia Saudita sobre a Concessão de Vistos de Visita para Cidadãos de Ambos os Países, firmado em Riade, em 30 de outubro de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2025.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA SOBRE A CONCESSÃO DE VISTOS DE VISITA PARA CIDADÃOS DE AMBOS OS PAÍSES
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo do Reino da Arábia Saudita
(doravante denominados “Partes”),
Reconhecendo as relações de amizade entre os dois países;
Com o objetivo de fortalecer essas relações entre os países e seus nacionais;
Desejando facilitar a movimentação de seus cidadãos entre os dois países, excluindo modalidades de visto como imigração, trabalho, hajj ou umrah, e de acordo com o princípio da reciprocidade,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As partes concederão vistos de visita com múltiplas entradas com base nos regulamentos de cada Parte, com prazo de validade de até 5 (cinco) anos, para um período autorizado de estada de até 90 (noventa) dias, e um total de 180 (cento e oitenta) dias por ano, desde que o solicitante do visto apresente passaporte válido.
Artigo II
A taxa consular para concessão dos referidos vistos será de US$ 80,00 (oitenta dólares estadunidenses) ou equivalente, respeitado o princípio da reciprocidade.
Artigo III
Os nacionais das Partes beneficiários do presente Acordo deverão cumprir as leis, regulamentos e tradições vigentes no território da outra Parte.
Artigo IV
As Partes se reservam o direito de negar entrada em seus territórios, ou abreviar o período de validade do visto, ou terminar o período de estadia em seus territórios, sempre que tiverem preocupação relativas a certos indivíduos.
Artigo V
Após a data de solicitação, as duas Partes devem emitir os vistos com a brevidade possível.
Artigo VI
As Partes se notificarão por escrito, por canais diplomáticos e com a brevidade possível, sobre quaisquer alterações em seus regulamentos de vistos que possam afetar os cidadãos da outra Parte.
Artigo VII
As Partes se coordenarão por canais diplomáticos com respeito a visitas de caráter oficial, com a devida antecedência.
Artigo VIII
Levando em consideração a legislação e regulamentos de cada Parte, o visto de visita não permite o exercício de atividade remunerada durante a visita.
Artigo IX
As Partes se reservam o direito de suspender imediatamente a implementação deste Acordo, parcial ou integralmente, por razões de segurança nacional, ordem pública ou preocupações sanitárias. A suspensão se iniciará com a notificação a outra Parte, por escrito – por via diplomática - dentro de um período não superior a quarenta e oito horas (48) antes da decisão de entrada em vigor. A Parte que aplicar a suspensão deve retomar a aplicação desde Acordo pelas mesmas vias.
Artigo X
Este Acordo não contraria quaisquer compromissos assumidos pelas Partes com relação a outros acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, de que sejam parte.
Artigo XI
As Partes não revelarão a terceiros quaisquer informações fornecidas pela outra Parte com base neste Acordo, exceto quando haja consentimento prévio da outra Parte.
Artigo XII
Qualquer divergência sobre a interpretação ou implementação deste Acordo deverá ser resolvida amigavelmente por meio de consultas e negociações por canais diplomáticos que servem seus interesses mútuos.
Artigo XIII
1. Este Acordo entrará em vigor na data da última nota, trocada pelas Partes por canais diplomáticos, confirmando a conclusão dos trâmites internos necessários à sua vigência.
2. Este Acordo será válido por 5 (cinco) anos e será renovado automaticamente por períodos idênticos. As Partes se reservam o direito de denunciar este Acordo por notificação prévia escrita, que produzirá efeitos imediatos.
3. O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, por consenso mútuo, manifestado por escrito pelos canais diplomáticos.
4. Caso a implementação deste Acordo seja interrompida, seus dispositivos permanecerão vigentes, para os projetos e/ou programas que tenham resultado deste Acordo, até sua conclusão, a não ser que as Partes decidam de forma diferente.
Este Acordo foi assinado em Riade, em 30 de outubro de 2019, correspondente ao dia 2 de Rabi al-awwal de 1441 da Hégira, em dois textos originais, nos idiomas português, árabe e inglês. Todos os textos são igualmente autênticos e, em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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ERNESTO ARAÚJO
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA
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S.A. Faisal bin Farhan Al Saud
Ministro de Negócios Estrangeiros
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