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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre o Comitê Técnico Consultivo Permanente do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso III, e parágrafo único, e no art. 9º da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Técnico Consultivo Permanente, órgão consultivo integrante do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa – SBCE, de que tratam o art. 6º, caput, inciso III, e parágrafo único, e o art. 9º da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024.
Art. 2º Ao Comitê Técnico Consultivo Permanente compete:
I - discutir matérias relacionadas à implementação e ao funcionamento do SBCE; e
II - apresentar subsídios e recomendações referentes:
a) ao aprimoramento do SBCE;
b) ao estabelecimento de critérios para credenciamento e descredenciamento de metodologias para geração de Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões – CRVE;
c) ao estabelecimento de critérios a serem observados no Plano Nacional de Alocação;
d) à elaboração do Plano Anual de Aplicação de Recursos do SBCE; e
e) a outros temas, por solicitação do seu Presidente, do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima – CIM ou do órgão gestor do SBCE.
Art. 3º O Comitê Técnico Consultivo Permanente é composto por:
I - representantes da União dos seguintes órgãos e entidade:
a) um do Ministério da Fazenda, que o presidirá;
b) um da Advocacia-Geral da União;
c) um da Casa Civil da Presidência da República;
d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
g) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
h) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
i) um do Ministério de Minas e Energia;
j) um do Ministério de Portos e Aeroportos;
k) um do Ministério dos Povos Indígenas;
l) um do Ministério das Relações Exteriores;
m) um do Ministério dos Transportes; e
n) um da Comissão de Valores Mobiliários;
II - cinco representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Câmara de Articulação Interfederativa do CIM, observada a representação regional;
III - um representante de entidade setorial representativa da academia, com notório conhecimento sobre a matéria do SBCE, indicado pela Câmara de Assessoramento Científico do CIM;
IV - um representante de entidade setorial representativa da sociedade civil, de abrangência nacional, com notório conhecimento sobre a matéria do SBCE, indicado pela Câmara de Participação Social do CIM;
V - um representante de entidade representativa dos operadores de cada um dos seguintes setores:
a) energia;
b) indústria;
c) mobilidade urbana;
d) resíduos; e
e) transportes;
VI - um representante de entidade representativa dos setores de agricultura, pecuária, florestas e uso da terra; e
VII - um representante de entidade setorial representativa de instituições financeiras com atuação em mercados ambientais.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão:
I - ocupantes de Função Comissionada Executiva – FCE ou de Cargo Comissionado Executivo – CCE de nível 15 ou superior; e
II - indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos V a VII do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo público, em edital a ser elaborado e publicado pelo Ministério da Fazenda.
§ 4º O edital a que se refere o § 3º observará:
I - o requisito de abrangência nacional das entidades;
II - a condição de entidade setorial representativa dos membros; e
III - o requisito de notório conhecimento sobre a matéria objeto do SBCE.
§ 5º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6º Os membros de que tratam os incisos II a VII do caput e os respectivos suplentes terão mandato de dois anos.
§ 7º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Comitê Técnico Consultivo Permanente se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação das deliberações sobre as recomendações, os pareceres e as demais manifestações consultivas é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate nas votações sobre as deliberações referidas no § 1º, o Comitê registrará a divergência e encaminhará as propostas ao órgão consulente.
§ 3º Caberá ao Presidente do Comitê a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência, conforme disposto em regimento interno.
§ 4º A decisão ad referendum de que trata o § 3º será submetida ao Comitê em reunião extraordinária convocada no prazo de quinze dias, contado da data da decisão.
Art. 5º O Comitê Técnico Consultivo Permanente poderá, mediante decisão colegiada, instituir grupos de trabalho temáticos com o objetivo de subsidiar suas atividades.
Art. 6º Os grupos de trabalho temáticos:
I - serão instituídos por ato do Presidente do Comitê Técnico Consultivo Permanente;
II - terão duração não superior a um ano, prorrogável por igual período; e
III - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.
Parágrafo único. O ato de que trata o inciso I do caput disporá sobre a composição, as competências, o objetivo e o prazo de encerramento das atividades dos grupos de trabalhos temáticos.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico Consultivo Permanente será exercida pelo Ministério da Fazenda, que elaborará o regimento interno do Comitê para dispor sobre seu funcionamento.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será submetido à aprovação do Plenário do Comitê, no prazo de sessenta dias, contado da data de designação de seus membros.
Art. 8º O Comitê Técnico Consultivo Permanente contará com uma Câmara de Assuntos Regulatórios, composta por entidades representativas dos setores regulados pelo SBCE, com competência para emitir manifestações no âmbito das oitivas previstas na Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A Câmara de Assuntos Regulatórios será regulamentada por ato do Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato que estabelecer os setores regulados pelo SBCE.
Art. 9º A sistemática de consulta ao Comitê Técnico Consultivo Permanente e à Câmara de Assuntos Regulatórios observará, no mínimo:
I - envio de documentação ou de elementos gerais que subsidiem a análise da matéria, incluídos a indicação dos questionamentos a serem respondidos e outros elementos que o órgão consulente entenda pertinente abordar;
II - prazo de trinta dias para manifestação do consultado, admitida redução ou ampliação, mediante justificativa; e
III - encaminhamento das manifestações ao órgão consulente, que justificará a utilização ou não do resultado da consulta em suas decisões.
Art. 10. A participação no Comitê Técnico Consultivo Permanente, na Câmara de Assuntos Regulatórios e em seus grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Os membros do Comitê Técnico Consultivo Permanente, da Câmara de Assuntos Regulatórios e dos grupos de trabalhos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2025.
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