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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a Medalha Marechal Falconieri e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha Marechal Falconieri, destinada a condecorar militares, civis e organizações militares que prestem ou tenham prestado relevantes serviços às atividades de logística do Exército Brasileiro.
Parágrafo único. A Medalha Marechal Falconieri poderá ser concedida a personalidades civis e a militares das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e das nações amigas, observado o disposto no caput.
Art. 2º A Medalha Marechal Falconieri será concedida por ato do Comandante do Exército.
Parágrafo único. O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 2º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
e) ..........................................................................................................................
..............................................................................................................................
- Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira;
- Medalha do Serviço Militar; e
- Medalha Marechal Falconieri;
.....................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Múcio Monteiro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2026
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