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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.287 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004.
Altera dispositivos dos Decretos nos 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e 4.550, de 27 de dezembro de 2002, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR e por ITAIPU Binacional, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1o O art. 16 do Decreto no 62.724, de 17 de maio de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. .....................................................
§ 1o Inclui-se nesta mesma classe a unidade consumidora:
I - residencial utilizada por trabalhador rural, ou por trabalhador aposentado nesta condição; e
II - localizada em área urbana e que desenvolva as atividades estabelecidas no caput deste artigo, observados os seguintes requisitos, também sujeitos à comprovação perante o concessionário ou permissionário de distribuição:
a) a carga instalada na unidade consumidora deverá ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e
b) o titular da unidade consumidora deverá possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária. § 2o Considera-se, ainda, como rural a unidade consumidora que se dedicar a atividades agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5 kVA.................................................................
§ 5o A ANEEL estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste artigo." (NR)
"
.................................................................
....................................................."
(NR)
"Art. 3o
.....................................................
§ 1o As
condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento
contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à
aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2o As
partes deverão ajustar o contrato de que trata o § 1o, de forma a
contemplar a aquisição e comercialização da energia disponível para venda a uma
tarifa inicial, em R$/MWh, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3o O
Ministério de Minas e Energia deverá, na definição da tarifa de que trata o § 2o,
considerar a otimização do binômio modicidade tarifária e equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
§ 4o O
aditamento do contrato de venda da energia deverá incluir, também, metodologia para
revisão tarifária anual, contemplando, isoladamente:
I - os custos relativos a operação e manutenção;
II - o combustível nuclear;
III - o serviço da dívida; e
IV - a amortização do capital investido." (NR)
"Art. 5o A
tarifa do serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR, definida pelo Ministério de
Minas e Energia, será objeto de revisão tarifária anual, a ser promovida pela ANEEL,
com base nos parâmetros fixados no § 4o do art. 3o.
............................................................."
(NR)
"Art. 6º A
ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, quando for o caso, o
custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR." (NR)
"Art. 8o
......................................................
Parágrafo único. Atendendo
ao disposto no art. 3o da Lei no 5.899, de 5 de julho
de 1973, as cotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela
ELETROBRÁS serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia
elétrica, cabendo à ANEEL estabelecer a regulamentação necessária, observado o
parágrafo único do art. 9o da citada Lei." (NR)
Parágrafo único. Os compromissos de repasse dos
serviços de eletricidade de ITAIPU aos concessionários de distribuição definirão a
potência contratada e a garantia física, a título de energia assegurada." (NR)
"Art. 11. A
ANEEL, observado o disposto no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a
República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, e no art. 4o
do Decreto no 5.163, de 30 julho de 2004, homologorá, anualmente, a
potência contratada e os montantes de energia elétrica referentes a cada concessionário
de distribuição.
..................................................................."
(NR)
...................................................................."
(NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o § 1o do art. 21 do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998.Brasília, 26 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.2004.