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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que menciona, e dá outras providências.

                         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

                        DECRETA: 

                        Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural “Fazenda Canto Bom”, com área de mil e oitocentos hectares, situado no Município de Colinas, objeto da Matrícula no 2.979, fls. 137/138, Livro 3-E, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Colinas, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.003620/2004-58). 

                        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. 

                        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

                        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

                        Brasília,  19 de  junho   de 2006; 185o da Independência e 118o da República.       

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.2006