Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 213, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 4, de 2015 (MP nº 664/14) , que “ Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 de junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências ”.

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso II do art. 15 da Lei nº nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“ II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do seguro-desemprego;”

Razão do veto

“ Da forma prevista, o dispositivo poderia ampliar o prazo de manutenção na qualidade de segurado do beneficiário do seguro-desemprego, que começaria a contar apenas depois do recebimento desse benefício, mesmo sem haver previsão de desconto de contribuição durante este intervalo. ”

Já o Ministério da Fazenda solicitou veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Inciso I do art. 16 da Lei nº nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“ I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;”

Razões do veto

“ A medida acabaria por presumir a dependência econômica de filho emancipado, em conflito com a própria natureza do instituto da emancipação do direito civil. Além disso, o veto não impede que eventual dependência seja reconhecida, desde que comprovada. ”

Art. 32 da Lei nº nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“ ‘Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29.

I - (Revogado);

II - (Revogado):

a) (Revogada);

b) (Revogada);

III - (Revogado).

................................................................................’ (NR)

Razões do veto

“ A alteração realizada pelo dispositivo poderia trazer impacto ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, tratado pelo art. 201 da Constituição. Além disso, da forma prevista, a medida poderia gerar desincentivos para os segurados que contribuem sobre atividades concomitantes. ”

Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência Social opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 11 a 13 do art. 29 da Lei nº nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“§ 11. O fator previdenciário não será aplicado quando:

I - o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data de requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e a 30 (trinta) anos, se mulher, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) anos, se homem, e a 85 (oitenta e cinco) anos, se mulher, somando-se as frações de tempo e de idade; ou

II - o segurado for pessoa com deficiência.

§ 12. É garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário-de-benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se sua idade e seu tempo de contribuição no momento de requerimento do benefício.

§ 13. Para efeito de aplicação da fórmula de que trata o § 11, o tempo de contribuição do professor e da professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será acrescido de 5 (cinco) anos.”

Razões dos vetos

“ A alteração realizada pelos dispositivos não acompanha a transição demográfica brasileira e traz risco ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, tratado pelo art. 201 da Constituição. Como alternativa à proposta vetada, o Governo editará Medida Provisória para enfrentar a questão de modo a preservar a sustentabilidade da Previdência Social. ”

Ouvidos, ainda, o Ministério da Previdência Social e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Incisos II e III do § 5º do art. 60 da Lei nº nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“II - entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical;

III - entidades privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, desde que não empreguem o segurado.”

Razão dos vetos

“ Em decorrência da natureza das perícias médicas tratadas, não caberia atribuí-las a entidades privadas sem as devidas restrições, sendo mais adequado permanecerem no âmbito de órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS. ”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2015