Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Vigência |
Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Planejamento e Orçamento para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.14;
b) dois CCE 1.10;
c) um CCE 1.07;
d) dois CCE 1.05;
e) um CCE 2.13;
f) uma FCE 1.07;
g) cinco FCE 2.13; e
h) duas FCE 2.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) um CCE 1.06;
b) um CCE 3.07;
c) uma FCE 1.14;
d) duas FCE 1.13;
e) duas FCE 1.10;
f) duas FCE 1.05;
g) uma FCE 2.11;
h) duas FCE 2.07;
i) uma FCE 2.04;
j) quatro FCE 3.13;
k) duas FCE 3.10;
l) uma FCE 3.09; e
m) uma FCE 3.07.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.353, de 2023, passa
a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.978, de 2024) Vigência
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, as atividades de gestão corporativa;“Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; e
VII - coordenação e gestão do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.” (NR)
“Art. 2º .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica;(Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026) VigênciaII - ................................................................................................................
a) .................................................................................................................
1. Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento;
2. Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo;
3. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial;
4. Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social; e
5. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;
b) ................................................................................................................
1. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura;
2. Subsecretaria de Programas Sociais;
3. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;
4. Subsecretaria de Temas Transversais;
5. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;
6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária; e(Revogado pelo Decreto nº 11.978, de 2024) Vigência
7. Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional;(Revogado pelo Decreto nº 11.978, de 2024) Vigência
c) .................................................................................................................(Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026) Vigência1. Subsecretaria de Financiamento Externo; e
2. Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento;
d) .................................................................................................................(Revogado pelo Decreto nº 11.978, de 2024) Vigência1. Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas; e
2. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e
e) Secretaria de Articulação Institucional: Subsecretaria de Articulação Institucional;(Revogado pelo Decreto nº 11.978, de 2024) VigênciaIII - ...............................................................................................................
a) Comissão Nacional de Cartografia - Concar;(Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026) Vigênciab) Comissão Nacional de Classificação - Concla;
c) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex; e
d) Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 6º .......................................................................................................(Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026) Vigência.....................................................................................................................
IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Secretários e dos Subsecretários;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 8º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
.....................................................................................................................
VIII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e os processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - conduzir as atividades de gestão do programa de integridade, como unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério, em articulação com as unidades setoriais dos sistemas de ouvidoria, de gestão da ética e de correição, junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
.....................................................................................................................
XI - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
XII - desempenhar as demais competências previstas no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;
XIII - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e aos colegiados da estrutura do Ministério, relacionada às áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão; e
XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos específicos singulares, os colegiados da estrutura do Ministério e as suas entidades vinculadas à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 9º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;
IV - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
d) serviços de informação ao cidadão; e
V - coordenar e executar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.” (NR)
“Art. 10. ......................................................................................................
I - planejar, supervisionar, orientar e executar atividades de prevenção de irregularidades e correição, de forma coordenada com as demais áreas do Ministério;
.....................................................................................................................
III - instaurar e conduzir processos investigativos e correcionais de apuração da conduta de agentes públicos do Ministério, no âmbito de suas competências;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
.....................................................................................................................
VI - instaurar e conduzir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VII - convocar e designar servidores públicos em exercício no Ministério para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;
VIII - exercer as competências de unidade setorial previstas no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e
IX - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação, e monitorar seu cumprimento.” (NR)
“Art. 12. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observado o disposto no
V - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observado o disposto no
§ 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 2023, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:.....................................................................................................................
VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;
VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, em articulação com a Consultoria Jurídica:
a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos; e
b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria
relacionada ao Ministério; e
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
IX - supervisionar a elaboração e a alteração da estrutura
regimental do Ministério e do estatuto de suas entidades
vinculadas.” (NR)
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
“Art. 13. À Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica compete:
.....................................................................................................................
II - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão
de informação e conhecimento, de documentação, de administração
patrimonial e logística, de serviços gerais, de licitações e
contratos, de recursos de tecnologia da informação e de
administração financeira, de planejamento estratégico e setorial, de
organização e de inovação institucional, de gestão de pessoas e as
relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento no
âmbito do Ministério;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
II-A - supervisionar a celebração de termos de execução descentralizada, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, nas temáticas de que trata o inciso II do caput, observado o disposto no
§ 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 2023;.....................................................................................................................
VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação
aplicável, observado o modelo de arranjo colaborativo ou modelo
centralizado a que se refere o
VII - atuar como interlocutor entre as unidades integrantes do
Ministério e os órgãos responsáveis pelo arranjo colaborativo ou
modelos centralizados a que se refere o
Parágrafo único. Sem prejuízo do arranjo
colaborativo a que se refere o inciso VII do caput, a
Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica exerce, ainda, a
função de órgão setorial dos sistemas de que trata o inciso V do
caput do art. 12.” (NR)
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
“Art. 14. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - elaborar, acompanhar, monitorar, revisar e avaliar o plano plurianual, com vistas a reforçar sua relação com as leis orçamentárias e os outros instrumentos de planejamento;
IV - articular-se com os órgãos e as entidades para elaborar o
planejamento e apoiar o monitoramento e a avaliação das políticas
públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e
Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 15. À Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento compete:
.....................................................................................................................
VII - organizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico e social sustentável;
VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento; e
IX - propor diretrizes para melhoria da eficiência e da efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos.” (NR)
“Art. 16. À Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo compete:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 17. À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas de infraestrutura e de planejamento territorial, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;
.....................................................................................................................
V - promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a elaboração de estudos sobre a dimensão territorial do planejamento;
VI - desenvolver e manter, em parceria com os órgãos e as entidades competentes, sistema de informações de dados geoespaciais; e
VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, incluídos os planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas de infraestrutura e de planejamento territorial, em articulação com os órgãos e as entidades.” (NR)
“Art. 18. À Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multissetoriais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;
.....................................................................................................................
IV - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multisetoriais;
.....................................................................................................................
VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, das pessoas negras, dos povos indígenas, das pessoas com deficiência, das pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;
VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais; e
VIII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas sociais, transversais e multissetoriais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.” (NR)
“Art. 19. À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;
II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais;
III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas das áreas econômicas e especiais; e
IV - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas econômicas e especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.” (NR)
“Art. 21. À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 22. À Subsecretaria de Programas Sociais compete:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 23. À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 24. À Subsecretaria de Temas Transversais compete:
I - coordenar, elaborar e apoiar estudos e pesquisas com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
.....................................................................................................................
V - acompanhar, analisar e consolidar dados e informações sobre os investimentos plurianuais dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social nos processos orçamentários;
VI - elaborar relatórios periódicos relacionados a agendas transversais e multissetoriais com foco no orçamento federal;
VII - coordenar, elaborar e apoiar avaliações ex ante e ex post de políticas públicas e investimentos plurianuais no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as competências da Secretaria de Orçamento Federal;
VIII - coordenar o acompanhamento da execução física-financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX - promover, em articulação com a Secretaria de Monitoramento e
Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, a revisão
periódica de gastos;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
X - apoiar a cooperação técnica internacional com vistas à melhoria do desempenho orçamentário e da qualidade do gasto, no âmbito das competências da Secretaria de Orçamento Federal;
XI - apoiar a Subsecretaria de Gestão Orçamentária na proposição das marcações gerenciais no orçamento que possibilitem o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XII - atuar, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão Orçamentária, na orientação e na supervisão da marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.” (NR)
“Art. 25. À Subsecretaria de Assuntos Fiscais compete:
I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade
de financiamento do Governo Central, inclusive de médio prazo;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
.....................................................................................................................
III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a
projeção dos gastos previdenciários e assistenciais obrigatórios e
com as transferências por repartição de receita tributária, e
supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e
modificação de seus orçamentos;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
IV - coordenar as atividades relacionadas com a gestão orçamentária
das Operações Oficiais de Crédito e da Dívida Pública Federal e
supervisionar o processo de elaboração, de programação orçamentária
e de modificação de seus orçamentos;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
V - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o
acompanhamento e a programação orçamentária de despesas de pessoal e
encargos sociais, dos benefícios obrigatórios aos servidores e
empregados públicos, militares e seus dependentes, das indenizações,
dos benefícios e das pensões indenizatórias de caráter especial e
recorrente, e de anistiados políticos do Poder Executivo federal,
exceto do Fundo Constitucional do Distrito Federal;
(Revogado pelo Decreto nº 11.978, de 2024) Vigência
VI - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o
acompanhamento e a programação orçamentária das despesas com
sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa
e demais encargos delas decorrentes;
(Revogado pelo Decreto nº 11.978, de 2024) Vigência
VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e
fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas
de que tratam os incisos III a VI e as propostas que resultem em
redução ou renúncia de receita pública da União;
(Revogado pelo Decreto nº 11.978, de 2024) Vigência
VIII - coordenar o processo de acompanhamento e indicação da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no
art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IX - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da
receita pública da União; e
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
X - elaborar os relatórios fiscais periódicos de responsabilidade da
Secretaria de Orçamento Federal.” (NR)
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
“Art. 26. À Subsecretaria de Gestão Orçamentária compete:
.....................................................................................................................
IX - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento proveniente de emendas parlamentares, respeitadas as competências de outras unidades;
X - propor as marcações gerenciais no orçamento que possibilitem o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Subsecretaria de Temas Transversais; e
XI - orientar, coordenar e supervisionar a marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Subsecretaria de Temas Transversais.” (NR)
“Art. 27. À Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional compete:
.....................................................................................................................
III - realizar, no âmbito da Secretaria, a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, a administração patrimonial de bens e de infraestrutura, e firmar convênios e contratos;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 28. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, do Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, do Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe - CAF, do Grupo Banco Africano de Desenvolvimento - AfDB, do Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC e em outras instituições financeiras internacionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace, como respectivo representante alterno indicado pelo Ministério da Fazenda;
....................................................................................................................
VII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, e participar da formação da posição brasileira nesses foros, no âmbito de competência do Ministério;
....................................................................................................................
XIII - propor e implementar projetos e iniciativas sobre o tema da sustentabilidade nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento;
XIV - propor e implementar projetos e iniciativas sobre os temas de
diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria
relacionadas aos financiamentos externos e às instituições
financeiras internacionais de desenvolvimento; e
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
XV - exercer a função de Unidade Técnica Nacional do Fundo para a
Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM, nos termos do disposto
no
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições da Secretaria de
Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, compete à Secretaria de Assuntos Internacionais e
Desenvolvimento a execução da despesa referente ao processo de
pagamento das integralizações de cotas e das contribuições
voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos
no direito internacional público dos quais participem órgãos e
entidades da administração pública federal.” (NR)
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
“Art. 31. À Subsecretaria de Financiamento Externo compete:
.....................................................................................................................
VI - acompanhar a tramitação e a execução de programas e projetos
aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em
sua implementação;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
.....................................................................................................................
XI - propor, coordenar e implementar, em articulação com os demais
órgãos da administração pública federal e com o Poder Legislativo,
medidas para o aperfeiçoamento, a harmonização e a racionalização do
processo operacional de financiamentos externos; e
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
XII - desenvolver e coordenar ações de capacitação para a elaboração
de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes
externas.” (NR)
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
“Art. 32. À Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento compete:
II - coordenar as negociações para a adesão do País a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento de caráter regional e para novas integralizações de capital e recomposições de recursos nessas instituições;
IV - coordenar o relacionamento institucional do País com a sua representação nas diretorias-executivas residentes e diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, dentre as quais o Grupo BID, o Fonplata, o CAF, o Grupo AfDB e o BDC;
VI - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e o processo de formação da posição brasileira nessas instituições, inclusive nas discussões sobre parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;
VIII - elaborar e acompanhar planos, propostas, programas, projetos, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais e de cooperação internacional, no âmbito do Ministério;
IX - planejar e coordenar as ações da Secretaria nos foros e
instituições internacionais de natureza econômico-financeira;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
X - coordenar a participação do Ministério nos colegiados
interministeriais responsáveis pela formulação das políticas
relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, inclusive
sobre temas tarifários e não tarifários, aos investimentos
estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no
exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação, à
recuperação de créditos externos, à integração e à infraestrutura
sul-americana; e
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
XI - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais
sobre compras governamentais, no âmbito de competência do
Ministério.” (NR)
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
“Art. 33. ......................................................................................................
I - coordenar a avaliação das políticas públicas e dos programas
governamentais, em articulação com os órgãos gestores no âmbito do
Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
.....................................................................................................................
III - analisar e acompanhar propostas de formulação, reformulação e
expansão de políticas públicas consideradas prioritárias pelo
Ministério, para o seu aperfeiçoamento;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
IV - implementar e coordenar avaliações executivas e avaliações em
profundidade, com o intuito de propor medidas para o aperfeiçoamento
das políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
VI - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao
projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a
fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
VII - fomentar, em colaboração com a Secretaria de Articulação
Institucional, o compartilhamento de dados entre os órgãos da
administração pública federal direta e indireta, necessários à
gestão e à avaliação de políticas públicas, e propor ações similares
nos entes federativos;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
VIII - assessorar o Ministro em Comissões e Comitês relacionados às
competências da Secretaria; e
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
IX - acompanhar, analisar e elaborar propostas submetidas à Comissão
Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional,
incluído o assessoramento ao Secretário-Executivo e ao Ministro de
Estado nos assuntos relativos a esses colegiados.” (NR)
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
“Art. 34. À Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação
de Políticas Públicas compete:
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
.....................................................................................................................
II - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS e o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos - CMAG, apoiar a execução, e dar transparência às suas atividades;
III - coordenar estudos e avaliações de políticas públicas e
programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do CMAG;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
IV - coordenar estudos e avaliações de políticas públicas que
envolvam subsídios da União, no âmbito do CMAS;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
V - articular, com os órgãos gestores das políticas, estudos e
pesquisas no âmbito da Secretaria, e propostas de alteração de atos
normativos relativos às políticas e aos programas financiados por
gastos diretos ou por subsídios da União;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
VI - disseminar o uso de avaliações e evidências para o aperfeiçoamento das políticas públicas dos órgãos gestores do Poder Executivo federal e dos entes federativos, com vistas a aumentar o alcance dos instrumentos de avaliação;
VII - incentivar, em colaboração com a Secretaria de Articulação
Institucional, a realização de monitoramento e avaliação de
políticas públicas pelos entes federativos, com a adoção de
procedimentos, critérios e referenciais de boas práticas;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
VIII - incentivar a incorporação dos resultados e das sugestões
provenientes das avaliações de políticas públicas, de competência da
Secretaria, ao ciclo orçamentário e financeiro da União, em
articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria
Nacional de Planejamento;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
.....................................................................................................................
XI - coordenar, em articulação com demais órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, a gestão compartilhada de
repositório de dados administrativos coletados pelos órgãos e
fomentar ações similares nos entes federativos, em colaboração com a
Secretaria de Articulação Institucional;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
XII - propor, em conjunto com a Subsecretaria de Avaliação de
Políticas Públicas e Assuntos Econômicos e com o Conselho de
Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, melhorias nos
procedimentos, critérios e referenciais de monitoramento e avaliação
de políticas públicas, em articulação com o ciclo orçamentário e
financeiro e a implementação da revisão de gastos; e
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
“Art. 35. À Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e
Assuntos Econômicos compete:
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
.....................................................................................................................
II - acompanhar a conjuntura econômica, avaliar os indicadores
econômicos do País e realizar estudos sobre a evolução da economia,
em articulação com demais órgãos e entidades da administração
pública federal;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
.....................................................................................................................
V - implementar e coordenar avaliações executivas de políticas
públicas ou propostas de políticas públicas prioritárias, em
articulação com demais órgãos e entidades da administração pública
federal, em colaboração com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e
Uso de Avaliação de Políticas Públicas;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
VI - propor, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e
Uso de Avaliação de Políticas Públicas e com o Conselho de
Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, melhorias nas
normas e nos procedimentos de monitoramento e avaliação de políticas
públicas, em articulação com o ciclo orçamentário e financeiro, e a
implementação da revisão de gastos;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
VII - realizar avaliações em profundidade de políticas públicas e
programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União,
em articulação com outros órgãos, de acordo com as diretrizes do
Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
VIII - apoiar a reformulação de políticas públicas e a formulação de
propostas de políticas públicas consideradas prioritárias pelo
Ministério, em articulação com demais órgãos e entidades da
administração pública federal competentes, em colaboração com a
Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas
Públicas;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
IX - fomentar, em colaboração com a Secretaria de Articulação
Institucional, o compartilhamento de dados entre os órgãos da
administração pública federal direta e indireta, necessários à
gestão e à avaliação de políticas públicas, e ações similares nos
entes federativos;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
X - incentivar a incorporação dos resultados e das sugestões
provenientes das avaliações de políticas públicas, de competência da
Secretaria, ao ciclo orçamentário e financeiro da União, em
articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e com a Secretaria
Nacional de Planejamento;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
XI - promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal,
a revisão periódica de gastos;
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
XII - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e
Creditícios da União, para compor as informações complementares ao
projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a
fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal; e
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
XIII - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que
contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e
tributários federais.” (NR)
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
“Art. 35-B. À Subsecretaria de Articulação Institucional compete:
(Revogado
pelo
Decreto nº 13.090, de 2026)
Vigência
...........................................................................................................” (NR)
“Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 35-C. À Concar cabe exercer as competências estabelecidas no
“Art. 35-D. À Concla cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000.” (NR)“Art. 35-E. À Cofiex cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017.” (NR)“Art. 35-F. Ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 11.558, de 13 de junho de 2023.” (NR)“Art. 37. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias e de suas Subsecretarias, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos, estabelecer parcerias com outras instituições, nas respectivas áreas de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.” (NR)
“Art. 38. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.” (NR)
I - os seguintes dispositivos do
Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023:a) a
alínea “k” do inciso I do caput do art. 2º;b) o
inciso VI do caput do art. 12;c) o
inciso III do caput do art. 24;d) os
incisos IX e X do caput do art. 31;e) os
incisos I, III, V e VII do caput do art. 32; ef) o inciso X do caput do art. 34; e
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.398, de 21 de janeiro de 2023:
a) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023:
1. os itens 1 a 5 da alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º;
2. os itens 1 a 7 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º;
3. os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso II do caput do art. 2º;
4. os itens 1 e 2 da alínea “d” do inciso II do caput do art. 2º;
5. a alínea “e” do inciso II do caput do art. 2º;
6. o inciso IV do caput do art. 14;
7. o inciso VIII do caput do art. 15;
8. o caput e o inciso I do caput do art. 17;
9. o caput e os incisos I, VI e VII do caput do art. 18;
10. o art. 19;
11. o caput e os incisos I, III, V e VI do caput do art. 24;
12. os incisos X e XI do caput do art. 26;
13. o caput do art. 27;
14. os incisos II, VII, XIII e XIV do caput do art. 28;
15. o caput e os incisos IX e X do caput do art. 31;
16. o caput e os incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput do art. 32;
17. os incisos I, III e IV do caput do art. 33;
18. o caput e os incisos III, IV, VI, VII, VIII, X, XI e XII do caput do art. 34;
19. o caput e os incisos II, V e VI do caput do art. 35; e
20. o caput do art. 35-B; e
b) o Anexo I.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 23 de janeiro de 2024.
Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristina Kiomi Mori
Gustavo José de Guimarães e Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023 e retificado em 29.12.2023 - Edição extra.
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO MPO PARA A SEGES/ME |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
|
CCE 1.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
|
CCE 1.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
|
CCE 2.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
|
FCE 2.13 |
2,30 |
5 |
11,50 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
|
TOTAL |
15 |
30,65 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O MPO |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
|
CCE 3.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
|
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
|
FCE 2.11 |
1,48 |
1 |
1,48 |
|
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
|
FCE 2.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
|
FCE 3.13 |
2,30 |
4 |
9,20 |
|
FCE 3.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
|
FCE 3.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
|
FCE 3.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
|
TOTAL |
21 |
30,64 |
|
(Anexo II ao Decreto nº 11.353, de 1º de
janeiro de 2023)
(Revogado pelo Decreto nº 11.978, de 2024) Vigência
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:
|
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
|
2 |
Assessor |
CCE 2.14 |
|
|
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
|
|||
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
|
Cerimonial |
1 |
Chefe |
CCE 1.13 |
|
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
5 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.14 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|||
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|||
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|
|||
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
FCE 1.17 |
|
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
|
3 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
|
|
4 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
|
|||
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
|
2 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
3 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
|
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.09 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|||
|
Coordenação-Geral de Gestão e Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.14 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
6 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.06 |
|
|
|||
|
SECRETARIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
|
1 |
Secretário Adjunto |
FCE 1.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO TERRITORIAL |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS SOCIAIS, ÁREAS TRANSVERSAIS E MULTISSETORIAIS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
|
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.15 |
|
|
1 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
2 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS SOCIAIS |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE TEMAS TRANSVERSAIS |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS FISCAIS |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
4 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
|||
|
SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
|
1 |
Secretário Adjunto |
FCE 1.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE FINANCIAMENTO EXTERNO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
SECRETARIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ASSUNTOS ECONÔMICOS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
|
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE GESTÃO, FORMULAÇÃO E USO DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ASSUNTOS ECONÔMICOS |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|||
|
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
|
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
|
CCE 1.17 |
6,27 |
5 |
31,35 |
5 |
31,35 |
|
CCE 1.15 |
5,04 |
8 |
40,32 |
8 |
40,32 |
|
CCE 1.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
1 |
4,31 |
|
CCE 1.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
4 |
15,36 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
9 |
19,08 |
7 |
14,84 |
|
CCE 1.07 |
1,39 |
14 |
19,46 |
13 |
18,07 |
|
CCE 1.06 |
1,17 |
- |
- |
1 |
1,17 |
|
CCE 1.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
- |
- |
|
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
2 |
10,08 |
|
CCE 2.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
2 |
8,62 |
|
CCE 2.13 |
3,84 |
5 |
19,20 |
4 |
15,36 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
1 |
2,12 |
|
CCE 2.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
2 |
2,78 |
|
CCE 3.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
1 |
5,04 |
|
CCE 3.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
2 |
7,68 |
|
CCE 3.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
1 |
2,12 |
|
CCE 3.07 |
1,39 |
- |
- |
1 |
1,39 |
|
SUBTOTAL 2 |
60 |
193,83 |
55 |
180,61 |
|
|
FCE 1.17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
1 |
3,76 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
19 |
57,57 |
19 |
57,57 |
|
FCE 1.14 |
2,59 |
2 |
5,18 |
3 |
7,77 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
47 |
108,10 |
49 |
112,70 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
72 |
91,44 |
74 |
93,98 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
29 |
24,07 |
28 |
23,24 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
4 |
2,40 |
6 |
3,60 |
|
FCE 2.13 |
2,30 |
6 |
13,80 |
1 |
2,30 |
|
FCE 2.11 |
1,48 |
- |
- |
1 |
1,48 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
4 |
5,08 |
2 |
2,54 |
|
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
|
FCE 2.07 |
0,83 |
7 |
5,81 |
9 |
7,47 |
|
FCE 2.04 |
0,44 |
- |
- |
1 |
0,44 |
|
FCE 3.15 |
3,03 |
4 |
12,12 |
4 |
12,12 |
|
FCE 3.13 |
2,30 |
6 |
13,80 |
10 |
23,00 |
|
FCE 3.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
3 |
3,81 |
|
FCE 3.09 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
|
FCE 3.07 |
0,83 |
- |
- |
1 |
0,83 |
|
FCE 4.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
1 |
1,27 |
|
FCE 4.07 |
0,83 |
5 |
4,15 |
5 |
4,15 |
|
SUBTOTAL 3 |
209 |
350,82 |
220 |
364,03 |
|
|
TOTAL |
270 |
551,06 |
276 |
551,05 |
|
” (NR)
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
|
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
||||
|
(c = b - a) |
|||||||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE-14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
- |
- |
-1 |
-4,31 |
|
CCE-13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
- |
- |
-1 |
-3,84 |
|
CCE-10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
- |
- |
-2 |
-4,24 |
|
CCE-6 |
1,17 |
- |
- |
1 |
1,17 |
1 |
1,17 |
|
CCE-5 |
1,00 |
2 |
2,00 |
- |
- |
-2 |
-2,00 |
|
FCE-14 |
2,59 |
- |
- |
1 |
2,59 |
1 |
2,59 |
|
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
1 |
2,30 |
1 |
2,30 |
|
FCE-11 |
1,48 |
- |
- |
1 |
1,48 |
1 |
1,48 |
|
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
2 |
2,54 |
2 |
2,54 |
|
FCE-9 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
|
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
2 |
1,66 |
2 |
1,66 |
|
FCE-6 |
0,70 |
1 |
0,70 |
- |
- |
-1 |
0,70 |
|
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
2 |
1,20 |
2 |
1,20 |
|
FCE-4 |
0,44 |
- |
- |
2 |
0,88 |
2 |
0,88 |
|
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
1 |
0,21 |
1 |
0,21 |
|
TOTAL |
7 |
15,09 |
14 |
15,03 |
7 |
-0,06 |
|
*