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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.846, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2026 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 72 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2026, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I.

§ 1º  As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:

I - autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários;

II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” ou “5 - Inversões Financeiras”; e

III - classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, itens 1, 2 e 3, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

§ 2º  O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 3º  Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 4º  Nos limites de que trata o caput, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes do art. 73, § 17, incisos I e II, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

§ 5º  Na utilização dos limites a que se refere o caput para atendimento das despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 4º será considerada.

§ 6º  Sem prejuízo dos limites e das disposições constantes deste Decreto, no âmbito das dotações orçamentárias classificadas com “RP 6”, “RP 7” e “RP 8”, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República poderá consolidar e publicar o cronograma planejado e o indicativo de execução orçamentária das referidas dotações.

§ 7º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 73, § 4º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, até cinco dias úteis após a data de publicação deste Decreto ou dos decretos que o modificarem, o detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referentes aos montantes de contenção de gastos estabelecidos no Anexo I a este Decreto.   (Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

§ 8º  Caso não haja o encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou haja encaminhamento em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos dois dias úteis subsequentes ao fim do prazo previsto no § 7º.  (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

§ 9º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal que tiverem suas dotações orçamentárias bloqueadas poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração do referido bloqueio, à exceção daquelas dotações que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 10, desde que observados o montante bloqueado e, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o § 7º.     (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

§ 10.  As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º a § 9º deste artigo e que permanecerem nessa situação poderão ser anuladas, para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando necessário à adequação orçamentária de que trata o art. 71, caput, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.      (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

§ 11.  Os bloqueios de que trata o § 7º, quando estabelecidos para as agências e unidades a que se referem os art. 3º, § 1º, e art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, poderão ser atendidos pelo Ministério referente ao órgão orçamentário da respectiva agência ou unidade.    (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

§ 12.  A disponibilização dos limites de que trata o Anexo I deverá considerar a dedução do bloqueio de dotações orçamentárias nos montantes a que se refere o § 7º.      (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

§ 13.  No âmbito das dotações classificadas com “RP 6”, “RP 7” e “RP 8”, o bloqueio de dotações de que trata o § 7º deste Decreto deverá observar os prazos e os procedimentos estabelecidos no ato do Poder Executivo federal a que se refere o art. 82 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, observadas as adequações necessárias ao atendimento do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na legislação aplicável, e será implementado por órgão e por programação de acordo com as prioridades elencadas pelo Poder Legislativo na forma comunicada pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.   (Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

§ 14.  No âmbito das despesas de que trata o § 13, poderão ser adotadas medidas de restrição de execução orçamentária e financeira necessárias a garantir o cumprimento dos procedimentos e dos prazos de bloqueio de dotações.   (Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

§ 15.  As diretrizes de que trata o § 7º serão comunicadas aos órgãos setoriais na forma definida pela Secretaria de Orçamento Federal.   (Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

Art. 2º  O pagamento de despesas primárias sujeitas a controle de fluxo no exercício de 2026, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os valores autorizados e os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.

§ 1º  As despesas relacionadas no art. 1º, § 1º, e os restos a pagar sujeitam-se aos valores autorizados de que tratam os Anexos II a V.

§ 2º  As despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X e os restos a pagar sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII.

§ 3º  O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e no Anexo IX a este Decreto com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI a este Decreto.

§ 4º  Para fins de cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 5º  Nos cronogramas ou nos limites de pagamento de que tratam os Anexos II.A, II.C, III.A e III.C a este Decreto, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira constantes do art. 73, § 17, incisos I e II, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e aqueles ressalvados por decisão judicial.

§ 6º  Na utilização dos limites a que se refere o § 5º, compete ao respectivo órgão observar os comandos legais e judiciais e responsabilizar-se pela alocação financeira dos recursos ressalvados, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento nos termos do disposto no art. 11, caput, inciso II, alínea “c”, itens 1 e 2.

Art. 3º  Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e os valores autorizados para pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Art. 4º  Observado o disposto no art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os valores autorizados para pagamento e os cronogramas mensais estabelecidos nos Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, IV, V, VI e VII, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º  O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º  Até o encerramento do exercício de 2026, as unidades gestoras executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional, com exceção dos recursos:

I - recebidos por meio de descentralização externa;

II - em contas em bancos no exterior;

III - pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos; e

IV - vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448.

§ 3º  A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o art. 2º, § 3º, será adequada à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XVI.

Art. 5º  As liberações de recursos financeiros pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais para o pagamento das seguintes despesas:

I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, respectivamente, de acordo com os valores autorizados para pagamento estabelecidos no Anexo IV a este Decreto, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto no art. 166, § 9º a § 14 e § 16 a § 19, da Constituição; e

II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, item 3, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, de acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo V.

Parágrafo único.  Eventuais pleitos de alterações nos valores autorizados para pagamento de que tratam os incisos I e II do caput serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais.

Art. 6º  Os pleitos de redução e remanejamento reduzindo os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II.B, II.C, III.B e III.C solicitados pelos órgãos setoriais serão previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 7º  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa observarão, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 8º  Serão registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único.  O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 9º  Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas por meio do Siafi todas as movimentações financeiras, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único.  Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos a que se refere o caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 10.  Os órgãos constantes dos Anexos II a VII informarão à Secretaria do Tesouro Nacional, até 4 de dezembro de 2026, por meio de ofício do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, observado o disposto no § 7º, os montantes dos valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal, com vistas a mitigar o empoçamento de limites financeiros.

§ 1º  Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o valor autorizado ou o cronograma de pagamento e os pagamentos efetuados, apurados conforme a metodologia divulgada nos termos do disposto no art. 2º, § 4º.

§ 2º  Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal e às suas unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto e da distribuição dos recursos financeiros descentralizados para mitigar o empoçamento de que trata o § 1º.

§ 3º  Compete à Secretaria do Tesouro Nacional, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor os ajustes nos valores autorizados ou nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 11.

§ 4º  Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de valores autorizados ou cronograma de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 4 de dezembro de 2026, as quais poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.

§ 5º  As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 11, caput, inciso II.

§ 6º  O disposto no caput e nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.

§ 7º  Os montantes dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, serão informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito “redução”, a ser cadastrado no Sigefi.

§ 8º  No caso das despesas classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP 8, o envio da informação dos montantes dos valores autorizados para pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput, estará a cargo da Secretaria de Relações Institucionais.

§ 9º  Após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao 5º bimestre, poderá ser constituída ou aumentada reserva financeira nos termos do disposto no art. 72, § 15 ao § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, com o valor correspondente às eventuais reduções dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento solicitadas pelos órgãos do Poder Executivo federal, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 11.  Fica autorizado:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:

a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2026, observadas as regras fiscais vigentes;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

b) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos;

c) alterar, por meio de remanejamento, os valores de contenção de despesas estabelecidos no Anexo I e atualizar esses valores em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no art. 71 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; e   (Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

d) atualizar os valores constantes do Anexo XX;        (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

II - ao Ministro de Estado da Fazenda:

a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII;

b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:

1. os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam a alínea “a”, para acompanhar as alterações de dotações orçamentárias ou de limites de movimentação e empenho, ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;

2. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea “a” deste inciso, em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no art. 18, caput, inciso II; e

3. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea “a”, para acompanhar as alterações nas marcações das dotações orçamentárias utilizadas na abertura dos Anexos a este Decreto;

c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento constantes:

1. dos Anexos II.A, III.A, VI e VII, nos termos do disposto no art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, observado o disposto no art. 2º, § 5º e § 6º;

2. dos Anexos II.C e III.C, nos termos do disposto no art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, observado o disposto no do art. 2º, § 5º e § 6º, e ouvida a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento;

3. dos Anexos II e III, nos termos do disposto no art. 72, § 7º e § 9º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII; e

4. dos Anexos II.B e III.B, nos termos do disposto no art. 72, § 7º e § 9º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento;

d) com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, observadas as regras fiscais vigentes, ampliar:

1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II, II.B, III, III.B e V; e

2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II.A, II.C, III.A, III.C, VI e VII, mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; e

e) a pedido da Secretaria de Relações Institucionais, ampliar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.990, de 2026)

f)   (Revogado pelo Decreto nº 12.990, de 2026)

III - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, conjuntamente, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2026.

§ 1º  Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações orçamentárias nos termos do disposto no art. 63 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º  Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 15 de janeiro de 2027, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º  A decisão de que trata o inciso II, alínea “d”, do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerarão o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 4º  Após o relatório de avaliação de que trata o art. 73 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais para as alterações relativas aos Anexos IV e V, observadas as regras fiscais vigentes, se:

I - for identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos valores autorizados para pagamento estabelecidos, dispensada a indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial no caso dos Anexos II.A, II.C, III.A, III.C, VI e VII, justificada tecnicamente, desde que amparado em critérios técnicos apresentados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 72, § 14, inciso I, da Lei 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício; e

II - forem identificados fatos supervenientes que ensejem alterações na programação orçamentária ou financeira do exercício, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária.

§ 5º  Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que trata art. 73, § 4º e § 5º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos valores autorizados e nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VII, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

Art. 12.  As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto no art. 72, § 1º, incisos I e IV, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, são aquelas constantes dos Anexos XIII e XIV a este Decreto.

Art. 13.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso II, da Constituição, e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os valores autorizados, os cronogramas de pagamento estabelecidos e os bloqueios de dotações orçamentárias, se houver.

Parágrafo único.  No âmbito da execução orçamentária, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão observar se a dotação orçamentária autorizada para o exercício comporta o valor anualizado de toda despesa assumida.

Art. 14.  Para as dotações orçamentárias que possuem fonte de recursos “444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública” concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único.  O disposto no caput:

I - não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e

II - poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no art. 16, caput, inciso III.

Art. 15.  Sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 4º, na possibilidade de utilização de fontes de recursos próprias e vinculadas para atendimento de dotações orçamentárias, as unidades orçamentárias deverão realizar o empenho à conta das referidas fontes, hipótese em que eventual alteração de fontes de recursos deverá ser demandada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 16.  Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até:

I - 4 de dezembro de 2026, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e

II - 31 de dezembro de 2026, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.

§ 1º  O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá:

I - adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas, inclusive por meio de bloqueio de dotações; e

II - autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput, para o atendimento de despesas nele previstas.

§ 2º  Observado o disposto no inciso II do § 1º, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no inciso I do caput poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 17.  Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância às disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 150 e art. 178.

Art. 18.  O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as providências necessárias à:

I - execução do disposto neste Decreto;

II - compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual, e de suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, hipótese em que deverão propor o bloqueio de dotações orçamentárias ou o seu cancelamento até o montante que exceder aos referidos limites e adequar os respectivos valores autorizados e cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 71 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; e

III - coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente no encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 5º, deste Decreto.

Art. 19.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 20.  Ficam estabelecidos os Anexos I a XVIII e XX, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 12:    (Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho;

II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3)(4);

III - Anexo II.A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, ressalvadas nos termos da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

IV - Anexo II.B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do Novo PAC (RP3), nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

V - Anexo II.C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do Novo PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);

VI - Anexo III - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3)(4);

VII - Anexo III.A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, ressalvadas nos termos da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

VIII - Anexo III.B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do Novo PAC (RP3), nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

IX - Anexo III.C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do Novo PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, nas fontes próprias especificadas (1)(2);

X - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7), de execução obrigatória (1)(2);

XI - Anexo V - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas de comissão (identificador de resultado primário RP 8), nas fontes Tesouro especificadas (1)(2);

XII - Anexo VI - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

XIII - Anexo VII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

XIV - Anexo VIII - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

XV - Anexo IX - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa - GND 3, 4 e 5 das ações relacionadas);

XVI - Anexo X - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do art. 72, § 2º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025;

XVII - Anexo XI - Previsão da receita do Governo Central - 2026 - Receita por fonte de recursos;

XVIII - Anexo XII - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2026 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XIX - Anexo XIII - Resultado primário das empresas estatais federais - 2026;

XX - Anexo XIV - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 2026;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

XXI - Anexo XV - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2026;

XXII - Anexo XVI - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XXIII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);    (Redação dada pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

XXIV - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

XXV - Anexo XIX - Contenção de despesas - indisponibilização de dotações em atendimento às medidas demonstradas no relatório de que trata o art. 73 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; e       (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

XXVI - Anexo XX - Demonstração da compatibilidade das despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal com o relatório de que trata o art. 73 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.     (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

Art. 21.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2026 - Edição e retificado em 23.2.2026 - Edição extra

ANEXO I

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

               

R$ 1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Despesas Primárias Discricionárias (DPD)

Limites de movimentação e empenho estabelecidos

Contenção de gastos estabelecida

(G=C+D) DPD Total

(A) Até setembro

(B) Até novembro

(C) Até dezembro

(D=E+F) Contenção Conjugada

(E) Bloqueio LC 200

(F) Limitação de empenho e movimentação

RP 2

95.922.232.032

108.781.276.502

131.150.964.641

7.949.544.862

7.949.544.862

0

139.100.509.503

20000

Presidência da República

1.124.140.099

1.124.140.099

1.266.187.076

207.331.041

207.331.041

0

1.473.518.117

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

1.218.149.084

1.651.774.202

1.896.004.166

461.696.380

461.696.380

0

2.357.700.546

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

8.174.635.193

8.441.627.012

9.101.599.341

153.777.073

153.777.073

0

9.255.376.414

25000

Ministério da Fazenda

3.879.035.679

4.774.488.359

6.178.426.384

856.336.540

856.336.540

0

7.034.762.924

26000

Ministério da Educação

29.715.035.876

34.325.298.992

35.705.921.932

720.000.000

720.000.000

0

36.425.921.932

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

843.698.479

947.170.525

1.033.500.875

130.729.688

130.729.688

0

1.164.230.563

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.696.241.581

2.910.399.605

3.951.991.153

0

0

0

3.951.991.153

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

31.476.865

35.543.451

41.969.153

9.730.412

9.730.412

0

51.699.565

30212

Agência Nacional de Proteção de Dados (**)

19.423.787

23.740.184

34.531.176

0

0

0

34.531.176

32000

Ministério de Minas e Energia

201.551.990

237.984.003

321.132.800

137.135.869

137.135.869

0

458.268.669

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

103.773.164

156.239.889

184.485.624

18.135.461

18.135.461

0

202.621.085

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

92.171.697

124.805.732

147.474.715

34.327.544

34.327.544

0

181.802.259

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

73.345.986

87.818.794

125.490.648

0

0

0

125.490.648

33000

Ministério da Previdência Social

1.392.227.905

1.532.071.633

2.227.564.648

0

0

0

2.227.564.648

35000

Ministério das Relações Exteriores

1.438.253.775

1.513.969.615

1.917.671.700

284.465.922

284.465.922

0

2.202.137.622

36000

Ministério da Saúde

19.485.242.190

22.281.551.052

31.779.927.585

501.700.000

501.700.000

0

32.281.627.585

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

129.861.634

190.686.115

222.739.018

22.422.690

22.422.690

0

245.161.708

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

74.781.842

112.590.831

132.945.497

34.192.502

34.192.502

0

167.137.999

37000

Controladoria-Geral da União

87.127.846

107.328.156

126.731.413

29.382.269

29.382.269

0

156.113.682

39000

Ministério dos Transportes

559.941.574

624.827.362

686.998.671

592.867.786

592.867.786

0

1.279.866.457

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

166.347.305

208.106.189

295.728.542

6.971.370

6.971.370

0

302.699.912

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

489.616.768

598.420.494

870.429.810

0

0

0

870.429.810

41000

Ministério das Comunicações

287.767.664

398.765.532

477.006.481

109.780.446

109.780.446

0

586.786.927

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

125.742.592

189.316.852

223.542.386

51.827.581

51.827.581

0

275.369.967

42000

Ministério da Cultura

1.592.666.683

1.775.219.244

1.878.254.968

174.517.378

174.517.378

0

2.052.772.346

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

19.929.904

30.006.273

35.430.940

8.214.549

8.214.549

0

43.645.489

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

1.721.078.703

1.729.555.944

1.750.541.186

31.777.864

31.777.864

0

1.782.319.050

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

661.591.771

855.498.945

1.046.542.948

188.725.301

188.725.301

0

1.235.268.249

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

1.383.221.506

1.695.364.679

2.187.305.676

272.065.555

272.065.555

0

2.459.371.231

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

2.058.304.349

2.060.828.959

2.783.495.552

245.221.817

245.221.817

0

3.028.717.369

51000

Ministério do Esporte

279.242.802

279.242.802

372.323.736

78.585.305

78.585.305

0

450.909.041

52000

Ministério da Defesa

4.013.184.221

5.636.052.516

6.536.072.265

1.316.702.321

1.316.702.321

0

7.852.774.586

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

2.272.154.002

2.279.216.712

2.840.069.505

9.106.951

9.106.951

0

2.849.176.456

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

133.625.590

162.946.647

237.556.604

0

0

0

237.556.604

54000

Ministério do Turismo

247.402.158

279.364.755

329.869.544

83.801.122

83.801.122

0

413.670.666

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

6.471.320.543

6.471.320.543

8.599.711.650

188.396.383

188.396.383

0

8.788.108.033

56000

Ministério das Cidades

408.960.254

420.528.952

495.500.805

448.688.325

448.688.325

0

944.189.130

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

138.753.169

138.753.169

163.837.577

46.814.832

46.814.832

0

210.652.409

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

2.236.753

3.367.634

3.976.450

921.927

921.927

0

4.898.377

63000

Advocacia-Geral da União

405.965.012

407.595.411

541.286.683

51.115.073

51.115.073

0

592.401.756

65000

Ministério das Mulheres

129.400.081

194.823.533

230.044.589

53.335.096

53.335.096

0

283.379.685

67000

Ministério da Igualdade Racial

72.484.603

109.132.130

128.861.517

29.876.127

29.876.127

0

158.737.644

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

52.398.971

61.501.945

72.620.537

47.148.541

47.148.541

0

119.769.078

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

50.530.924

64.659.909

74.072.404

14.253.300

14.253.300

0

88.325.704

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

80.313.294

110.987.453

126.863.291

24.040.714

24.040.714

0

150.904.005

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

141.851.707

146.594.907

173.096.979

151.135.496

151.135.496

0

324.232.475

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

303.661.459

304.031.476

467.362.243

30.085.903

30.085.903

0

497.448.146

83000

Banco Central do Brasil (***)

274.780.964

368.435.252

488.499.492

47.390.822

47.390.822

0

535.890.314

84000

Ministério dos Povos Indígenas

597.582.034

597.582.034

637.766.706

44.813.586

44.813.586

0

682.580.292

RP 3

36.800.662.368

41.903.126.811

49.031.933.513

6.222.825.289

6.222.825.289

0

55.254.758.802

20000

Presidência da República

7.862.872

11.392.891

13.978.439

2.593.039

2.593.039

0

16.571.478

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

96.149.457

136.872.143

170.932.368

28.154.385

28.154.385

0

199.086.753

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

2.411.627.214

2.411.627.214

2.411.627.214

0

0

0

2.411.627.214

26000

Ministério da Educação

3.214.973.322

4.286.631.096

4.286.631.096

604.981.283

604.981.283

0

4.891.612.379

32000

Ministério de Minas e Energia

37.675.998

38.158.625

49.589.112

5.914.343

5.914.343

0

55.503.455

36000

Ministério da Saúde

5.647.396.854

6.542.914.152

9.016.966.039

500.000.000

500.000.000

0

9.516.966.039

39000

Ministério dos Transportes

11.964.919.454

11.964.919.454

13.703.442.113

0

0

0

13.703.442.113

41000

Ministério das Comunicações

50.257.789

73.703.840

89.347.180

17.858.405

17.858.405

0

107.205.585

42000

Ministério da Cultura

410.419.905

466.760.294

496.302.054

46.258.374

46.258.374

0

542.560.428

51000

Ministério do Esporte

137.500.000

137.500.000

177.468.332

22.531.668

22.531.668

0

200.000.000

52000

Ministério da Defesa

4.671.461.414

4.671.461.414

4.671.461.414

3.027.619.694

3.027.619.694

0

7.699.081.108

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

1.285.660.234

1.706.037.511

2.231.307.477

250.201.630

250.201.630

0

2.481.509.107

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

361.475.174

361.475.174

481.966.899

18.033.101

18.033.101

0

500.000.000

56000

Ministério das Cidades

5.745.615.468

8.140.452.482

10.214.427.498

1.398.586.118

1.398.586.118

0

11.613.013.616

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

757.667.213

953.220.521

1.016.486.278

300.093.249

300.093.249

0

1.316.579.527

Emendas Parlamentares

46.136.327.080

46.136.327.080

46.136.327.080

3.765.159.681

3.765.159.681

0

49.901.486.761

RP 6 - Emendas Individuais

26.560.925.142

26.560.925.142

26.560.925.142

0

0

0

26.560.925.142

RP 7 - Emendas de Bancada Estadual

8.686.119.309

8.686.119.309

8.686.119.309

2.539.192.310

2.539.192.310

0

11.225.311.619

RP 8 - Emendas de Comissão

10.889.282.629

10.889.282.629

10.889.282.629

1.225.967.371

1.225.967.371

0

12.115.250.000

(H=RP2+RP3+Emendas) Total dos limites distribuídos e da contenção

178.859.221.480

196.820.730.393

226.319.225.234

17.937.529.832

17.937.529.832

0

244.256.755.066

(I) Limites não distribuídos - Faseamento de despesas

47.460.003.754

29.498.494.841

0

0

0

0

0

(J=H+I) Total Geral

226.319.225.234

226.319.225.234

226.319.225.234

17.937.529.832

17.937.529.832

0

244.256.755.066

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, combinado com o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

 VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

819.341

892.408

965.475

1.038.542

1.111.609

1.184.676

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

1.206.180

1.330.881

1.455.581

1.580.282

1.704.982

1.829.683

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

1.358.794

1.524.281

1.689.768

1.953.946

2.218.125

2.482.303

25000 Ministério da Fazenda

3.120.736

3.496.128

3.871.520

4.457.975

5.044.429

5.630.883

26000 Ministério da Educação

23.398.076

25.243.229

27.088.383

28.933.536

30.778.690

32.623.844

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

328.168

365.434

402.699

454.792

506.885

558.978

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

1.634.933

1.830.191

2.025.448

2.326.587

2.627.725

2.928.864

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

4.487

4.584

4.680

4.777

4.874

4.971

30212 Agência Nacional de Proteção de Dados**

15.728

18.030

20.332

25.065

29.798

34.531

32000 Ministério de Minas e Energia

121.682

124.643

127.604

130.565

133.526

136.486

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

27.516

30.130

32.744

35.358

37.971

40.585

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

80.903

90.642

100.381

115.616

130.851

146.085

32396 Agência Nacional de Mineração**

55.292

63.172

71.053

86.771

102.489

118.207

33000 Ministério da Previdência Social

106.398

123.651

140.905

180.205

219.505

258.805

35000 Ministério das Relações Exteriores

1.236.846

1.372.260

1.507.673

1.643.086

1.778.499

1.913.912

36000 Ministério da Saúde

17.122.971

19.232.070

21.341.169

24.772.940

28.204.711

31.636.482

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

103.107

117.818

132.530

161.913

191.295

220.678

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

70.463

79.301

88.138

102.947

117.756

132.565

37000 Controladoria-Geral da União

73.706

82.154

90.603

102.646

114.689

126.731

39000 Ministério dos Transportes

526.812

558.268

589.725

621.182

652.639

684.096

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

54.934

61.643

68.351

79.109

89.866

100.624

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

296.651

335.344

374.038

442.826

511.615

580.403

41000 Ministério das Comunicações

223.154

254.954

286.754

350.172

413.589

477.006

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

122.340

139.349

156.358

173.367

190.376

207.385

42000 Ministério da Cultura

1.279.248

1.391.935

1.504.621

1.617.308

1.729.995

1.842.682

42206 Agência Nacional do Cinema**

17.820

20.182

22.544

26.840

31.135

35.431

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

101.116

112.061

123.007

136.733

150.459

164.185

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

579.476

647.790

716.104

818.972

921.841

1.024.709

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

1.485.988

1.621.004

1.756.019

1.891.035

2.026.050

2.161.066

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

1.361.068

1.529.547

1.698.026

1.974.412

2.250.799

2.527.186

51000 Ministério do Esporte

232.362

258.110

283.858

317.980

352.102

386.224

52000 Ministério da Defesa

2.108.913

2.352.564

2.596.216

2.949.068

3.301.920

3.654.772

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

1.468.490

1.654.999

1.841.508

2.160.215

2.478.923

2.797.630

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

104.898

120.721

136.543

170.140

203.738

237.335

54000 Ministério do Turismo

300.272

330.089

359.906

389.723

419.540

449.358

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

5.772.908

6.320.988

6.869.069

7.417.149

7.965.229

8.513.310

56000 Ministério das Cidades

996.806

996.806

996.806

996.806

996.806

996.806

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

99.639

110.560

121.481

135.592

149.704

163.816

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

1.891

2.156

2.421

2.940

3.458

3.976

63000 Advocacia-Geral da União

274.591

310.677

346.763

411.604

476.445

541.287

65000 Ministério das Mulheres

133.880

149.216

164.552

186.383

208.214

230.045

67000 Ministério da Igualdade Racial

72.482

81.072

89.663

102.729

115.795

128.862

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

36.317

40.663

45.009

51.735

58.462

65.188

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

33.032

37.202

41.373

48.435

55.498

62.560

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

8.766

9.749

10.732

11.716

12.699

13.682

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

100.973

112.513

124.053

140.401

156.749

173.097

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

208.083

232.975

257.868

296.373

334.878

373.383

83000 Banco Central do Brasil***

15.402

16.435

17.469

18.503

19.536

20.570

84000 Ministério dos Povos Indígenas

148.211

150.717

153.222

155.728

158.233

160.739

Total

69.051.847

75.981.297

82.910.746

92.202.725

101.494.703

110.786.682

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do Novo PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, combinado com o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO II-A

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

98.032

113.929

129.826

166.036

202.246

238.456

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

1.682.204

1.975.488

2.268.772

2.978.935

3.689.098

4.399.261

25000 Ministério da Fazenda

-

3.115

6.229

19.725

33.222

46.718

26000 Ministério da Educação

6.441

7.485

8.530

10.909

13.288

15.667

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

258.917

290.757

322.597

374.265

425.932

477.600

32396 Agência Nacional de Mineração*

840

1.261

1.681

3.221

4.762

6.303

36000 Ministério da Saúde

297.999

297.999

297.999

297.999

297.999

297.999

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

635.340

713.860

792.380

920.853

1.049.326

1.177.799

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

11.207

12.488

13.769

15.584

17.398

19.213

52000 Ministério da Defesa

5.205

6.049

6.893

8.815

10.738

12.660

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

63.424

65.146

66.869

68.591

70.313

72.036

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

58.036

63.779

69.522

75.064

80.606

86.147

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários*

6.167

6.920

7.673

8.880

10.088

11.295

68213 Agência Nacional de Aviação Civil*

10.278

11.642

13.006

15.492

17.978

20.463

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

2.761

2.833

2.904

2.975

3.046

3.117

84000 Ministério dos Povos Indígenas

151.270

183.021

214.773

301.941

389.109

476.276

Total

3.288.121

3.755.771

4.223.422

5.269.285

6.315.148

7.361.010

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026, ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e decorrentes de decisões judiciais, e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do Novo PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

ANEXO II-B

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO NOVO PAC (RP3), NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

6.467

7.399

8.331

10.213

12.096

13.978

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

78.093

89.488

100.884

124.233

147.583

170.932

26000 Ministério da Educação

2.463.938

2.749.713

3.035.489

3.452.536

3.869.584

4.286.631

32000 Ministério de Minas e Energia

28.228

31.534

34.840

39.756

44.673

49.589

36000 Ministério da Saúde

4.613.431

5.201.229

5.789.026

6.798.340

7.807.653

8.816.966

39000 Ministério dos Transportes

7.000.426

7.892.513

8.784.600

10.316.835

11.849.071

13.381.307

41000 Ministério das Comunicações

41.692

47.649

53.605

65.519

77.433

89.347

42000 Ministério da Cultura

205.774

238.861

271.947

346.732

421.517

496.302

51000 Ministério do Esporte

103.523

115.354

127.186

143.947

160.707

177.468

52000 Ministério da Defesa

1.987.456

2.151.296

2.315.137

2.478.978

2.642.819

2.806.660

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

1.166.015

1.307.172

1.448.329

1.671.338

1.894.347

2.117.356

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

248.218

280.349

312.480

368.976

425.471

481.967

56000 Ministério das Cidades

4.403.265

5.077.121

5.750.977

7.203.265

8.655.553

10.107.841

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

382.659

439.074

495.489

612.402

729.314

846.226

Total

22.729.183

25.628.752

28.528.320

33.633.071

38.737.821

43.842.572

1. Pagamentos do Novo PAC (IRP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais.

ANEXO II-C

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO NOVO PAC (RP3), RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

939.638

1.057.332

1.175.027

1.371.823

1.568.619

1.765.415

Total

939.638

1.057.332

1.175.027

1.371.823

1.568.619

1.765.415

1. Pagamentos do Novo PAC (RP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026, não sujeitas às limitações de empenho de que trata o art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e ressalvados por decisões judiciais, e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

48.094

53.528

58.962

66.479

73.995

81.511

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

11.007

12.280

13.553

15.402

17.251

19.100

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

35.419

40.166

44.912

53.675

62.438

71.201

25000 Ministério da Fazenda

254.127

287.516

320.904

380.878

440.852

500.826

26000 Ministério da Educação

138.540

161.187

183.834

235.789

287.745

339.701

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

12.055

12.421

12.787

13.153

13.519

13.885

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

215.794

243.187

270.580

317.353

364.125

410.898

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

21.766

24.233

26.699

30.132

33.565

36.998

32000 Ministério de Minas e Energia

92.165

104.368

116.571

138.730

160.888

183.046

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

49.342

58.935

68.528

93.652

118.776

143.900

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

377

469

562

838

1.113

1.389

32396 Agência Nacional de Mineração**

217

282

348

559

770

981

33000 Ministério da Previdência Social

1.128.148

1.259.399

1.390.649

1.583.353

1.776.056

1.968.760

35000 Ministério das Relações Exteriores

1.666

1.917

2.168

2.698

3.229

3.759

36000 Ministério da Saúde

22.975

25.502

28.030

31.324

34.618

37.912

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

879

1.016

1.154

1.456

1.759

2.061

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

182

208

233

282

331

380

39000 Ministério dos Transportes

63.729

71.622

79.516

92.478

105.440

118.402

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

82.354

95.361

108.368

137.280

166.192

195.104

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

132.123

151.458

170.793

210.538

250.282

290.026

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

4.804

5.881

6.958

10.024

13.091

16.157

42000 Ministério da Cultura

15.481

17.852

20.224

25.340

30.456

35.573

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

19.443

22.463

25.483

32.088

38.693

45.298

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

1.034

1.155

1.277

1.461

1.644

1.828

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

64.935

76.591

88.247

117.110

145.974

174.837

52000 Ministério da Defesa

1.038.146

1.183.801

1.329.456

1.614.581

1.899.705

2.184.829

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

65.481

77.115

88.748

117.333

145.918

174.503

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

50

65

80

127

174

222

54000 Ministério do Turismo

6

6

7

9

10

12

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

107

124

141

179

217

255

56000 Ministério das Cidades

73.943

81.591

89.239

97.732

106.225

114.718

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

11

12

13

16

19

22

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

4.409

4.904

5.400

6.077

6.755

7.433

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

61

75

90

132

174

217

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

50.395

56.576

62.757

72.744

82.731

92.718

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

330

382

435

553

672

790

83000 Banco Central do Brasil***

226.894

258.089

289.285

348.833

408.381

467.929

84000 Ministério dos Povos Indígenas

0

0

0

0

0

0

Total

3.876.487

4.391.740

4.906.992

5.850.389

6.793.786

7.737.183

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do Novo PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, combinado com o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO III-A

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

42.472

47.923

53.374

62.838

72.301

81.765

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

1.129.260

1.259.289

1.389.318

1.576.357

1.763.395

1.950.434

26000 Ministério da Educação

617.150

732.264

847.378

1.140.489

1.433.600

1.726.711

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

72.688

103.397

134.106

242.950

351.794

460.638

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

74.126

83.102

92.077

106.261

120.446

134.630

36000 Ministério da Saúde

3.097

3.599

4.102

5.246

6.390

7.534

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

171.576

195.794

220.011

267.761

315.510

363.260

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

326

379

432

553

673

794

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

2.909

4.658

6.408

13.018

19.629

26.240

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

4.530

9.961

15.393

37.419

59.446

81.473

52000 Ministério da Defesa

256.304

306.758

357.212

490.412

623.611

756.811

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

5.913

11.918

17.923

41.972

66.022

90.072

84000 Ministério dos Povos Indígenas

-

50

100

317

535

752

Total

2.380.353

2.759.094

3.137.835

3.985.594

4.833.353

5.681.113

ANEXO III-B

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO NOVO PAC (RP3), NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

39000 Ministério dos Transportes

60.139

73.915

87.690

127.339

166.987

206.635

52000 Ministério da Defesa

1.081.113

1.213.850

1.346.588

1.561.414

1.776.240

1.991.066

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

28.934

36.531

44.127

67.402

90.677

113.951

56000 Ministério das Cidades

1.270

1.467

1.665

2.097

2.530

2.962

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

91.711

103.062

114.412

133.028

151.644

170.261

Total

1.263.166

1.428.825

1.594.483

1.891.280

2.188.078

2.484.875

1. Pagamentos do Novo PAC (RP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais.

ANEXO III-C

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO NOVO PAC (RP3), RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

550.028

606.442

662.856

723.975

785.093

846.212

Total

550.028

606.442

662.856

723.975

785.093

846.212

1. Pagamentos do Novo PAC (RP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026, ressalvados nos termos do disposto na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais, e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO IV

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS INDIVIDUAIS (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 6) E DE BANCADA ESTADUAL (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 7), DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA (1)(2)

R$ mil

 

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

Emendas Individuais Impositivas

20.530.464

21.736.556

22.942.649

24.148.741

25.354.833

26.560.925

Emendas Impositivas de Bancada

7.480.272

7.721.442

7.962.611

8.203.780

8.444.950

8.686.119

Total

28.010.736

29.457.998

30.905.260

32.352.521

33.799.783

35.247.044

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Em cumprimento ao disposto no art. 72, § 21, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, estão considerados, neste Anexo, valores autorizados para pagamento, no primeiro semestre, correspondentes a 65% do montante de R$ 22,45 bilhões em RP 6 – “Emendas Individuais” e de R$ 6,48 bilhões em RP 7 – “Emendas de Bancada”, referentes às dotações orçamentárias da ação 0EC2 – “Transferências Especiais” e das unidades orçamentárias 36901 – “Fundo Nacional da Saúde” e 55901 – “Fundo Nacional da Assistência Social”.

ANEXO V

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8), NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

Emendas de Comissão

8.532.766

8.764.889

8.997.013

9.229.136

9.461.259

9.693.383

Total

8.532.766

8.764.889

8.997.013

9.229.136

9.461.259

9.693.383

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VI

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

82.302

94.234

106.165

118.097

130.028

141.960

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

226.270

261.674

297.078

332.482

367.886

403.290

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

60.358

68.229

76.099

83.969

91.839

99.709

25000 Ministério da Fazenda

340.858

389.626

438.395

487.164

535.933

584.702

26000 Ministério da Educação

9.805.727

11.150.155

12.494.583

13.839.010

15.183.438

16.527.866

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

19.322

22.197

25.072

27.947

30.821

33.696

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.076.596

2.498.422

2.920.249

3.342.075

3.763.901

4.185.728

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

843

965

1.086

1.208

1.330

1.451

30212 Agência Nacional de Proteção de Dados**

1.950

2.254

2.558

2.862

3.166

3.470

32000 Ministério de Minas e Energia

83.641

95.763

107.885

120.007

132.129

144.250

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

8.000

9.142

10.285

11.428

12.571

13.714

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

6.168

7.049

7.930

8.811

9.692

10.574

32396 Agência Nacional de Mineração**

12.037

14.159

16.282

18.404

20.526

22.648

33000 Ministério da Previdência Social

261.837

301.102

340.367

379.631

418.896

458.161

35000 Ministério das Relações Exteriores

574.459

656.535

738.612

820.688

902.765

984.841

36000 Ministério da Saúde

106.527.327

121.140.288

135.753.250

150.366.211

164.979.173

179.592.134

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

15.601

17.846

20.091

22.335

24.580

26.825

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

5.464

6.300

7.136

7.972

8.808

9.644

37000 Controladoria-Geral da União

20.598

23.632

26.666

29.700

32.734

35.768

39000 Ministério dos Transportes

38.014

43.453

48.892

54.331

59.770

65.209

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

8.762

10.014

11.266

12.518

13.770

15.021

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

49.681

57.375

65.070

72.764

80.459

88.153

41000 Ministério das Comunicações

9.795

11.272

12.750

14.227

15.704

17.181

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

12.177

13.924

15.672

17.420

19.168

20.915

42000 Ministério da Cultura

25.892

32.578

39.264

45.950

52.636

59.322

42206 Agência Nacional do Cinema**

3.088

3.529

3.970

4.411

4.852

5.294

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

63.226

73.186

83.146

93.105

103.065

113.025

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

378.677

432.541

486.404

540.268

594.131

647.995

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

1.839.476

2.013.848

2.188.220

2.362.591

2.536.963

2.711.335

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

379.769

434.124

488.480

542.835

597.190

651.545

51000 Ministério do Esporte

1.577

1.807

2.037

2.267

2.498

2.728

52000 Ministério da Defesa

6.912.246

7.899.878

8.887.510

9.875.142

10.862.774

11.850.407

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

51.893

60.772

69.652

78.532

87.412

96.292

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

3.354

3.833

4.312

4.791

5.270

5.749

54000 Ministério do Turismo

3.036

3.470

3.904

4.338

4.773

5.207

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

92.492.530

105.342.518

118.192.507

131.042.495

143.892.483

156.742.472

56000 Ministério das Cidades

52.161

59.612

67.064

74.515

81.967

89.418

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

2.385

2.950

3.515

4.081

4.646

5.211

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

283

334

385

436

487

537

63000 Advocacia-Geral da União

98.527

112.758

126.990

141.222

155.454

169.686

65000 Ministério das Mulheres

1.114

1.289

1.463

1.638

1.812

1.987

67000 Ministério da Igualdade Racial

834

959

1.084

1.209

1.335

1.460

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

1.956

2.259

2.561

2.864

3.166

3.469

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

3.339

3.816

4.293

4.771

5.248

5.725

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

12.754

14.605

16.455

18.305

20.156

22.006

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

727

831

935

1.039

1.143

1.247

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

1.112

1.271

1.430

1.589

1.748

1.906

83000 Banco Central do Brasil***

177.419

202.845

228.271

253.697

279.122

304.548

84000 Ministério dos Povos Indígenas

21.631

24.461

27.290

30.120

32.949

35.779

Total

222.776.793

253.625.686

284.474.579

315.323.473

346.172.366

377.021.259

1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III à Lei Orçamentária de 2026 que estejam listadas no Anexo X a este Decreto.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, combinado com o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO VII

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

722

825

928

1.031

1.134

1.237

26000 Ministério da Educação

24.426

27.915

31.405

34.894

38.384

41.873

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

9.830

11.234

12.639

14.043

15.447

16.852

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

352.263

423.438

494.612

565.787

636.962

708.137

33000 Ministério da Previdência Social

35.667

38.533

41.400

44.267

47.133

50.000

36000 Ministério da Saúde

363.111

373.828

384.544

395.261

405.978

416.694

52000 Ministério da Defesa

2.252.067

2.525.278

2.798.488

3.071.699

3.344.909

3.618.120

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

583

667

750

833

917

1.000

Total

3.038.669

3.401.717

3.764.766

4.127.815

4.490.864

4.853.913

1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III à Lei Orçamentária de 2026 que estejam listadas no Anexo X a este Decreto.

ANEXO VIII

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

DEMONSTRATIVO DO MONTANTE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO – RP 1, DE QUE TRATA O ANEXO X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 E RP 9)

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNID ORÇAMENTÁRIAS

PROCESSADOS

NÃO PROCESSADOS

TOTAL

20000 Presidência da República

21.494

739.454

760.948

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

1.614.228

1.132.938

2.747.166

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

765.980

1.822.582

2.588.562

25000 Ministério da Fazenda

48.307

1.133.442

1.181.749

26000 Ministério da Educação

526.848

12.341.958

12.868.806

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

27.625

61.731

89.356

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

74.420

1.196.873

1.271.293

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

535

16.337

16.873

30212 Agência Nacional de Proteção de Dados**

63

11.238

11.301

32000 Ministério de Minas e Energia

15.619

54.633

70.252

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

3.500

19.931

23.432

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

12.834

25.815

38.649

32396 Agência Nacional de Mineração**

2.406

16.738

19.145

33000 Ministério da Previdência Social

75.881

378.605

454.486

35000 Ministério das Relações Exteriores

10.048

148.729

158.777

36000 Ministério da Saúde

1.623.343

13.712.812

15.336.155

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

2.424

42.055

44.479

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

1.716

23.367

25.082

37000 Controladoria-Geral da União

2.328

44.811

47.139

39000 Ministério dos Transportes

154.159

4.639.661

4.793.820

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

8.845

68.544

77.389

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

23.941

344.467

368.408

41000 Ministério das Comunicações

1.759

154.269

156.028

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

3.958

111.489

115.447

42000 Ministério da Cultura

117.886

433.303

551.189

42206 Agência Nacional do Cinema**

275

9.232

9.507

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

54.621

429.559

484.180

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

169.683

633.506

803.190

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

10.979

92.391

103.370

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

92.498

801.348

893.846

51000 Ministério do Esporte

165.451

633.999

799.450

52000 Ministério da Defesa

77.904

5.371.742

5.449.646

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

826.426

5.265.519

6.091.945

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

4.530

34.002

38.532

54000 Ministério do Turismo

127.096

546.766

673.862

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

84.257

1.213.922

1.298.179

56000 Ministério das Cidades

2.031.162

5.725.391

7.756.553

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

24.504

106.796

131.300

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

20

508

528

63000 Advocacia-Geral da União

14.285

108.417

122.702

65000 Ministério das Mulheres

15.691

178.650

194.341

67000 Ministério da Igualdade Racial

3.173

31.004

34.177

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

22.325

681.417

703.742

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

932

11.298

12.230

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

1.425

25.467

26.892

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

1.613

73.195

74.809

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

65.091

157.610

222.701

83000 Banco Central do Brasil***

1.192

73.186

74.378

84000 Ministério dos Povos Indígenas

15.582

280.528

296.110

SUBTOTAL

8.950.862

61.161.236

70.112.098

OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO

2.383.438

17.441.783

19.825.221

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6)

360.255

8.402.742

8.762.997

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7)

307.508

10.496.272

10.803.780

EMENDAS DE COMISSÃO (RP8)

331.552

11.648.450

11.980.003

EMENDAS DE RELATOR (RP9)

1.519.093

2.347.985

3.867.078

TOTAL

13.852.708

111.498.468

125.351.176

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, combinado com o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO IX

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERADOS OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA - GND 3, 4 E 5 DAS AÇÕES RELACIONADAS)

CÓDIGO

ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CONTROLE DE FLUXO
FINANCEIRO

20000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

00X6

Financiamentos de Investimentos em Infraestrutura Social (Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024)

NÃO

00XF

Financiamento de operações de crédito reembolsável no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010)

NÃO

22000

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

 

0012

Financiamentos ao Agronegócio Café (Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992)

NÃO

24000

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

 

00YI

Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Produtores Rurais - Nacional

NÃO

0A37

Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas (Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007)

NÃO

25000

MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

0021

Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios

SIM

0023

Obrigações com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional

NÃO

00WH

Financiamentos de Operações para Apoiar Ações de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas e de Enfrentamento de Consequências Sociais e Econômicas de Calamidades Públicas

NÃO

00XB

Transferência ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais - FCBF ( art. 12, § 1º, da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023)

NÃO

00XC

Aporte de Recursos para Implementação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS (Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

NÃO

00XO

Financiamentos a Pessoas Físicas e Jurídicas de Direito Privado Exportadoras de Bens e Serviços, bem como seus Fornecedores, abrangidos pelo Plano Brasil Soberano

NÃO

00Y6

Financiamento a Pessoas Físicas e Jurídicas de Direito Privado para Aquisição de Caminhões e Caminhões-tratores Novos ou Seminovos, bem como de Ônibus, Micro-ônibus e Implementos Rodoviários Novos, para Renovação de Frota

NÃO

00Y8

Financiamento Destinado a Capital de Giro aos Prestadores de Serviços Aéreos Regulares

NÃO

00YA

Financiamento a Profissionais de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, Taxistas e Cooperativas de Taxistas, para Aquisição de Veículos Automotores Novos

NÃO

00YG

Financiamento a Beneficiários Adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies

NÃO

00YH

Financiamento a Beneficiários do Programa Desenrola Adimplentes

NÃO

0461

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e Capitalização

NÃO

0617

Operacionalização do Fundo de Compensação e Variações Salariais – FCVS

NÃO

0A81

Financiamento de Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF (Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001)

NÃO

0A84

Financiamento de Operações no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações – PROEX (Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001)

NÃO

26000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

00IG

Concessão de Financiamento Estudantil – FIES (Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001)

NÃO

36213

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

 

0354

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000)

NÃO

40000

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

 

0158

Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES

NÃO

41000

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

 

00TT

Financiamento a Projetos de Expansão, Uso e Melhoria da Qualidade das Redes e dos Serviços de Telecomunicações

NÃO

00V1

Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações (Programa Acessa Crédito Telecom)

NÃO

0505

Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações

NÃO

42000

MINISTÉRIO DA CULTURA

 

006A

Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual

SIM

006C

Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual (Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006)

SIM

44000

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

 

00J4

Apoio Financeiro Reembolsável mediante Financiamento e outros Instrumentos Financeiros para Projetos de Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima

NÃO

49000

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR

 

0061

Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras (Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998)

SIM

0427

Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas (Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993)

SIM

52000

MINISTÉRIO DA DEFESA

 

00GY

Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha

NÃO

00JE

Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica

NÃO

00M5

Aquisição de terrenos e construção de unidades habitacionais destinadas à moradia do pessoal da Marinha

NÃO

0283

Amortização e Encargos de Financiamento da Dívida Contratual

NÃO

53000

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

0029

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989)

NÃO

0030

Financiamento aos Setores Produtivos do Semiárido da Região Nordeste (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989)

NÃO

0031

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989)

NÃO

0353

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA (Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007)

NÃO

0355

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE (Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007)

NÃO

0534

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte – FNO (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989)

NÃO

0E83

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste – FDCO (Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009)

NÃO

54000

MINISTÉRIO DO TURISMO

 

0454

Financiamento da Infraestrutura Turística Nacional

NÃO

68000

MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS

 

00X8

Apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo a Empresas prestadoras de Serviços Aéreos Regulares no Mercado Brasileiro

NÃO

0118

Financiamentos à Infraestrutura Aquaviária, Portuária e Construção/Manutenção Naval

NÃO

ANEXO X

DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO ART. 72, § 2º, DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DAS AÇÕES COM INDICADOR RP1

0069

Contribuição ao Centro Pan-Americano de Febre Aftosa - PANAFTOSA (MAPA)

0070

Contribuição ao Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura - IICA (MAPA)

0074

Contribuição à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura - FAO (MRE)

0089

Contribuição à União Internacional de Telecomunicações - UIT (MC)

0095

Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação

00B7

Contribuição à Organização dos Estados Americanos - OEA (MRE)

00BA

Contribuição à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO (MRE)

00BC

Contribuição à Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares - ABACC (MRE)

00BG

Contribuição à Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares - CTBTO (MRE)

00CA

Concessão de Bolsas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI

00E8

Contribuição à Organização Internacional para as Migrações - OIM (MJSP)

00M1

Benefícios Assistenciais Decorrentes Do Auxílio-Funeral E Natalidade

00PI

Apoio ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)

00R2

Aprimoramento da Segurança Pública Nacional

00R3

Transferências aos Entes Federativos para Aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional

00TZ

Auxílio-Inclusão às Pessoas com Deficiência (Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021)

00U1

Subvenção Econômica destinada à Aquisição e/ou Construção de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro (Lei nº 14.312, de 14 de março de 2022)

00UB

Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes de Combate às Endemias

00UC

Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde

00US

Apoio aos Entes Federados por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – IGD

00UT

Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica

00UW

Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem

00UZ

Implementação de Iniciativas Voltadas ao Enfrentamento à Violência Contra Mulheres

00V0

Implantação de Centros Comunitários pela Vida – CONVIVE

00V3

Ressarcimento das Contas do PIS/PASEP (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 121)

00W5

Contribuição ao Escritório da Organização Mundial de Turismo – OMT no Brasil (MTUR)

00W8

Contribuição à Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear – CERN (MCTI)

0113

Contribuição ao Fundo de Cooperação Técnica da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA FCT (MRE)

0128

Contribuição à Organização das Nações Unidas - ONU (MRE)

0218

Contribuição à Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS (MS)

0221

Contribuição à Organização Mundial de Saúde - OMS (MS)

0359

Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002)

0420

Contribuição à Organização Mundial de Meteorologia - OMM (MAPA)

0515

Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica

0539

Contribuição ao Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN (MPO)

0869

Contribuição à Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA (MRE)

0872

Contribuição à Organização Mundial do Comércio - OMC (MRE)

0873

Contribuição à Organização Internacional do Trabalho - OIT (MRE)

0969

Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica

0B73

Contribuição à Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial - UNIDO (MRE)

0B75

Contribuição ao Tribunal Penal Internacional - TPI (MRE)

15P9

Construção de Imóvel da Força Nacional de Segurança Pública

164C

Construção da Academia Nacional de Polícia Penal – SENAPPEN

2000

Administração da Unidade

2004

Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

2010

Assistência Pré-Escolar Aos Dependentes Dos Servidores Civis, Empregados E Militares

2011

Auxílio-Transporte Aos Servidores Civis, Empregados E Militares

2012

Auxílio-Alimentação Aos Servidores Civis, Empregados E Militares

20AB

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária

20AD

Piso De Atenção Básica Variável - Saúde Da Família

20AE

Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde

20AI

Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)

20AL

Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde

20XV

Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro – SISCEAB

20YE

Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças

212B

Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

212O

Movimentação de Militares

216H

Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos

219A

Piso de Atenção Primária à Saúde

218Z

Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos – FCDF

21BP

Aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional e Incentivo ao Desenvolvimento da Inteligência Penitenciária

21BQ

Implementação de Políticas de Segurança Pública, Prevenção e Enfrentamento à Criminalidade

21BZ

Prestação de Auxílios à Navegação

21EZ

Auxílio-Moradia dos Militares dos Ex-Territórios

2585

Serviço de Reabilitação Profissional

2865

Suprimento de Fardamento

2913

Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e Espaciais

2919

Registro e Fiscalização de Produtos Controlados

2B00

Atuação da Força Nacional de Segurança Pública

2E79

Expansão e Consolidação da Atenção Básica (Política Nacional de Atenção Básica – PNAB)

4295

Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas

4368

Promoção da Assistência Farmacêutica por Meio da Disponibilização de Medicamentos e Insumos em Saúde do Componente Estratégico

4370

Atendimento à População para Prevenção, Controle e Tratamento do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS) e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST) e Hepatites Virais

4705

Promoção da Assistência Farmacêutica por meio da Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado

8442

Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família

8573

Implementação, Acompanhamento e Avaliação da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB

8577

Piso de Atenção Básica Fixo

8585

Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade

8744

Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE)

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

30907

Fundo Penitenciário Nacional

30911

Fundo Nacional de Segurança Pública

DESCRIÇÃO

PROGRAMA 0910 - OPERAÇÕES ESPECIAIS: GESTÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANISMOS E ENTIDADES NACIONAIS E INTERNACIONAIS - COM INDICADOR RESULTADO PRIMÁRIO 1 CONSTANTES NAS DOTAÇÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

Programa

0910

Indicador RP

1

Exceto

Poder Legislativo/Poder Judiciário/Ministério Público da União/Defensoria Pública da União

ANEXO XI

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2026 - RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

REALIZADO

PREVISTO

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

ADMINISTRADA PELA RFB (*)

375.982

334.874

329.277

336.939

353.374

349.345

2.079.791

Arrecadação Líquida para o RGPS

119.209

121.389

123.473

125.680

128.195

166.079

784.025

Concessões e Permissões

1.004

900

1.112

532

548

2.403

6.498

Complemento do FGTS (LC nº 110/01)

-

28

11

0

17

16

73

Contribuição Plano de Seg. do Servidor

2.946

3.089

3.243

3.118

3.053

4.703

20.151

Contribuição do Salário Educação

6.145

6.162

6.058

5.877

6.323

8.774

39.339

Exploração de Recursos Naturais

22.176

30.159

25.932

35.695

34.778

23.395

172.135

Dividendos e Participações

1.803

3.918

4.654

10.348

1.980

32.785

55.488

Fontes Próprias

3.330

3.311

3.193

2.949

2.892

3.147

18.820

Demais Receitas

8.526

10.687

11.195

9.501

9.818

11.174

60.901

TOTAL

541.119

514.517

508.147

530.639

540.977

601.822

3.237.220

(*) Líquido de incentivos Fiscais

ANEXO XII

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

CENTIVOS FISCAIS

R$ milhões

RECEITAS

REALIZADO

PREVISTO

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

Imposto de Importação

14.849

18.178

19.538

20.940

22.424

18.406

114.334

Imposto Sobre a Exportação

0

24

4.823

7.800

0

0

12.648

Imposto sobre Produtos Industrializados

14.029

14.482

19.552

16.488

18.006

17.432

99.988

IPI - Fumo

2.167

1.875

1.979

1.808

2.242

2.591

12.661

IPI - Bebidas

704

340

1.014

589

689

737

4.074

IPI - Automóveis

1.226

1.052

2.592

1.227

1.051

1.358

8.507

IPI - Vinculado à Importação

4.947

5.883

6.778

6.746

7.244

5.986

37.584

IPI - Outros

4.985

5.332

7.188

6.117

6.780

6.761

37.162

Imposto de Renda

181.932

156.708

148.874

143.047

158.247

164.703

953.511

IR - Pessoa Física

5.791

6.329

39.176

12.845

12.068

11.280

87.489

IR - Pessoa Jurídica

79.819

61.866

39.688

57.358

58.578

35.236

332.545

IR - Retido na Fonte

96.321

88.513

70.010

72.844

87.601

118.187

533.477

IRRF - Rendimentos do Trabalho

49.139

44.890

8.667

27.370

37.443

40.490

207.999

IRRF - Rendimentos do Capital

26.476

23.688

41.331

26.823

29.199

52.984

200.501

IRRF - Rendimentos de Residentes no Exterior

15.881

15.633

15.456

14.308

16.117

19.951

97.346

IRRF - Outros Rendimentos

4.825

4.302

4.557

4.342

4.842

4.763

27.631

Imposto sobre Operações Financeiras

16.815

16.487

16.600

18.364

18.510

19.321

106.097

Imposto Territorial Rural

115

103

115

164

3.061

534

4.092

Conveniado

89

79

89

126

2.715

477

3.574

Não Conveniado

27

24

27

38

346

57

518

COFINS - Contr. Financ. Seguridade Social

67.653

69.206

68.239

68.861

70.574

75.207

419.740

Contribuição para o PIS-PASEP

18.328

17.252

17.256

18.892

19.082

19.653

110.462

CSLL - Contr. Social s/ Lucro Líquido

47.733

34.756

25.030

33.776

34.351

25.576

201.223

CIDE - Combustíveis

526

511

521

657

671

769

3.655

Contribuição para o FUNDAF

325

401

401

89

106

106

1.429

Outras Receitas Administradas

13.675

6.767

8.327

7.889

8.342

7.640

52.638

Receitas de Loterias

3.155

2.112

2.142

2.529

2.434

2.071

14.443

CIDE - Remessas ao Exterior

3.500

3.288

3.571

2.896

3.272

3.214

19.741

Demais Outras Receitas

7.019

1.367

2.614

2.464

2.636

2.355

18.455

Incentivos Fiscais

-

-

-

-27

-1

-

-28

RECEITA ADMINISTRADA

375.982

334.874

329.277

336.939

353.374

349.345

2.079.791

ANEXO XIII

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2026

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

VALORES ACUMULADOS

QUADRIMESTRE

Jan-Ago

Jan-Dez

1. Receitas

442.740

687.566

2. Despesas

490.200

727.091

2.1 Investimentos

68.190

114.368

2.2 Demais Despesas

422.010

612.723

3. Resultado PDG Total (1-2)

-47.460

-39.525

4. Ajuste Petrobras e ENBPar (*)

-38.315

-25.948

5. Resultado PDG Meta Fiscal (3-4)

-9.145

-13.577

6. Ajuste Emgea (**)

-

104

7. Resultado PDG Meta Fiscal com Ajuste EMGEA (5+6)

-9.145

-13.473

8. Ajuste Novo PAC (***)

1.556

3.378

9. Ajuste Reequilíbrio Econômico (****)

10.000

10.000

10. Resultado PDG Meta Fiscal Ajustado (7+8+9)

2.412

-95

11. Meta Fiscal

2.412

-6.752

12. Suficiência de Meta [Se Positivo] (10-11)

-

6.657

(*) Exclusão do resultado das empresas dos grupos Petrobras e ENBPar, conforme o disposto no art. 3º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

(**) Ajustes da empresa EMGEA - despesas consideradas pela metodologia do Banco Central (abaixo da linha) que não são captadas pelo PDG (acima da linha), tais como descontos concedidos e reversões de provisão com efeito caixa.

(***) Exclusão dos investimentos em despesas do Novo PAC, no âmbito das empresas que são consideradas no cálculo da meta fiscal, conforme o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

(****) Exclusão das despesas do PDG das empresas que possuam plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente, até o limite de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), conforme o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

Obs.: Principais empresas (resultado acumulado): Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (-R$ 7.454 milhões); Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON (-R$ 2.532 milhões); Empresa Gestora de Ativos – EMGEA (-R$ 2.114 milhões); Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS (-R$ 423 milhões); Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO (-R$ 389 milhões); Autoridade Portuária de Santos – APS (-R$ 368 milhões); Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA (-R$ 339 milhões).

ANEXO XIV

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - 2026

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

Jan-Ago

Jan-Dez

1. RECEITA TOTAL

2.094.422

3.237.220

1.1 Receita Administrada pela RFB (Exceto RGPS)

1.377.098

2.079.819

1.2 Incentivos Fiscais

-27

-28

1.3 Arrecadação Líquida para o RGPS

489.750

784.025

1.4 Outras Receitas

227.600

373.404

2. Transferências a Entes Subnacionais

412.921

643.618

2.1 FPM/FPE/IPI-EE

323.761

502.712

2.2 Demais

89.160

140.906

3. Receita Líquida (1) - (2)

1.681.501

2.593.603

4. Despesas

1.794.656

2.645.616

4.1 Benefícios Previdenciários

773.691

1.133.044

4.2 Pessoal e Encargos Sociais

290.874

449.880

4.3 Outras Despesas Obrigatórias

319.231

455.372

4.4 Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

410.860

607.321

5. Primário do Governo Central

-113.155

-52.014

5.1 Resultado Primário do Tesouro Nacional

170.785

297.005

5.2 Resultado Primário da Previdência

-283.941

-349.019

6. Primário Abaixo da Linha

-113.155

-52.014

7. Meta de Resultado Primário do Governo Central

-113.155

34.265

8. Limite Inferior da Meta de Resultado Primário do Governo Central

-113.155

-

9. Deduções da Meta LDO*

59.558

62.779

10. Centro da Meta Res. Primário após Deduções (7-9)

-

-28.514

11. Lim. Inf. Meta Res. Primário após Deduções (8-9)

-

-62.779

12. Suficiência p/Centro Meta [se positiva] (6-10)

-

-23.499

13. Suficiência p/ Lim. Inf. Meta [se positiva] (6-11)

-

10.765

*Contempla:

R$ 55.706,5 milhões - Despesa com precatórios em razão das ADIS 7047 e 7064.

R$ 2.500,0 milhões - Despesas com projetos estratégicos em defesa nacional (LC nº 221/2025).

R$ 3.547,3 milhões - Despesas temporárias com educação pública e saúde custeadas com recursos do Fundo Social (LC nº 223/2025).

R$ 1.025,2 milhões - Despesas com ressarcimentos aos beneficiários do RGPS em cumprimento com determinação da ADPF 1236.

ANEXO XV

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

PREVISÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DO GOVERNO CENTRAL - 2026

R$ milhões

DESPESAS

REALIZADO

PREVISTO

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

DESPESAS

373.283

479.840

494.557

446.976

405.896

445.064

2.645.616

Benefícios Previdenciários

162.106

203.543

234.602

173.441

176.052

183.301

1.133.044

Pessoal e Encargos Sociais

68.364

75.717

67.607

79.187

68.404

90.602

449.880

Outras Despesas Obrigatórias

58.879

98.232

73.592

88.528

66.339

69.802

455.372

Abono e Seguro Desemprego

10.870

18.765

23.963

21.484

10.206

12.955

98.243

Anistiados

44

49

36

25

20

33

206

Auxílio Financeiro aos Estados/Municípios

217

5

5

20

20

20

287

Benefícios de Legislação Especial

192

213

235

336

425

425

1.826

Benefícios de Prestação Continuada

21.707

24.268

22.916

25.855

26.061

23.913

144.722

Complemento do FGTS (LC nº 110/01)

-

28

11

0

17

16

73

Créditos Extraordinários

510

918

5.280

9.965

5.096

1.674

23.442

Fabricação de Cédulas e Moedas

100

111

138

512

295

299

1.456

Fundef / Fundeb - Complementação da União

15.859

8.778

10.057

10.740

11.354

11.358

68.146

Fundo Constitucional do DF (Custeio e Capital)

919

936

1.117

1.009

900

717

5.599

ADO nº 25 (a partir de 2020)

664

664

664

667

665

665

3.988

Legislativo/Judiciário/MPU/DPU (Custeio e Capital)

2.633

3.522

3.605

3.963

4.005

6.549

24.277

Sentenças/Precatórios/RPVs

833

35.514

838

1.318

1.317

3.347

43.167

Subsídios, Subv. e Proagro

3.750

3.737

3.988

6.976

5.213

7.086

30.750

Transferência ANA - Receitas Uso Recursos Hídricos

1

0

41

41

33

35

151

Transferências Multas ANEEL

123

296

391

252

284

265

1.610

Impacto Primário do FIES

458

427

301

409

429

444

2.468

Financiamento de Campanha Eleitoral

-

-

7

4.955

-

-

4.962

Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

83.935

102.348

118.756

105.820

95.102

101.360

607.321

Emendas de Execução Obrigatória

2.789

2.250

19.786

4.633

2.895

2.895

35.247

Outras Emendas

751

883

5.419

1.711

464

464

9.693

Obrigatórias com Controle de Fluxo

58.150

64.408

67.083

67.387

62.424

62.424

381.875

Discricionárias Total

22.245

34.807

26.467

32.090

29.319

35.577

180.505

ANEXO XVI

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS FINANCEIRAS COM CONTROLE DE FLUXO, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil

ÓRGÃOS

DOTAÇÃO (a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (b)

(c = a + b)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (d)

(d - c)

42000 Ministério da Cultura

1.160.000

19.539

1.179.539

1.160.000

-19.539

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

1.239.812

273.046

1.512.858

1.257.819

-255.038

Total

2.399.812

292.585

2.692.397

2.417.819

-274.578

Dados SIAFI 28/07/2026.

ANEXO XVII

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 E RP 9)

R$ mil

Órgãos/Unidades

DOTAÇÃO (a)

LIMITE DE EMPENHO (b)

(c=b-a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (d)

(e=b+d)

LIMITE DE PAGAMENTO (f)

(f-e)

20000 Presidência da República

1.490.090

1.280.166

-209.924

747.887

2.028.052

1.280.166

-747.887

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

2.556.787

2.066.937

-489.851

2.733.947

4.800.883

2.339.937

-2.460.947

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

11.667.004

11.513.227

-153.777

2.560.802

14.074.029

11.514.827

-2.559.202

25000 Ministério da Fazenda

7.034.763

6.178.426

-856.337

1.176.471

7.354.897

6.178.426

-1.176.471

26000 Ministério da Educação

41.317.534

39.992.553

-1.324.981

12.795.480

52.788.033

38.992.553

-13.795.480

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

1.164.231

1.033.501

-130.730

85.179

1.118.680

1.033.501

-85.179

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

3.951.991

3.951.991

-

1.248.249

5.200.241

3.951.991

-1.248.249

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

51.700

41.969

-9.730

16.628

58.597

41.969

-16.628

30212 Agência Nacional de Proteção de Dados**

34.531

34.531

-

11.301

45.832

34.531

-11.301

32000 Ministério de Minas e Energia

513.772

370.722

-143.050

69.365

440.087

369.122

-70.965

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

202.621

184.486

-18.135

23.346

207.832

184.486

-23.346

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

181.802

147.475

-34.328

38.640

186.115

147.475

-38.640

32396 Agência Nacional de Mineração**

125.491

125.491

-

19.124

144.615

125.491

-19.124

33000 Ministério da Previdência Social

2.227.565

2.227.565

-

442.932

2.670.496

2.227.565

-442.932

35000 Ministério das Relações Exteriores

2.202.138

1.917.672

-284.466

156.858

2.074.530

1.917.672

-156.858

36000 Ministério da Saúde

41.798.594

40.796.894

-1.001.700

15.144.228

55.941.122

40.796.894

-15.144.228

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

245.162

222.739

-22.423

41.939

264.678

222.739

-41.939

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

167.138

132.945

-34.193

23.343

156.288

132.945

-23.343

37000 Controladoria-Geral da União

156.114

126.731

-29.382

45.591

172.322

126.731

-45.591

39000 Ministério dos Transportes

14.983.309

14.390.441

-592.868

4.775.664

19.166.105

14.390.441

-4.775.664

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

302.700

295.729

-6.971

62.424

358.152

295.729

-62.424

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

870.430

870.430

-

353.753

1.224.182

870.430

-353.753

41000 Ministério das Comunicações

693.993

566.354

-127.639

150.275

716.629

566.354

-150.275

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

275.370

223.542

-51.828

111.647

335.189

223.542

-111.647

42000 Ministério da Cultura

2.595.333

2.374.557

-220.776

528.112

2.902.669

2.374.557

-528.112

42206 Agência Nacional do Cinema**

43.645

35.431

-8.215

9.064

44.495

35.431

-9.064

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

1.782.319

1.750.541

-31.778

483.258

2.233.799

1.750.541

-483.258

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

1.235.268

1.046.543

-188.725

801.483

1.848.026

1.046.543

-801.483

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

2.459.371

2.187.306

-272.066

101.957

2.289.263

2.187.306

-101.957

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

3.028.717

2.783.496

-245.222

885.570

3.669.065

2.783.496

-885.570

51000 Ministério do Esporte

650.909

549.792

-101.117

788.772

1.338.564

563.692

-774.872

52000 Ministério da Defesa

15.551.856

11.207.534

-4.344.322

5.432.088

16.639.621

11.406.798

-5.232.824

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

5.330.686

5.071.377

-259.309

6.074.376

11.145.753

5.275.477

-5.870.276

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

237.557

237.557

-

38.190

275.747

237.557

-38.190

54000 Ministério do Turismo

413.671

329.870

-83.801

670.997

1.000.866

449.370

-551.497

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

9.288.108

9.081.679

-206.429

1.287.583

10.369.262

9.081.679

-1.287.583

56000 Ministério das Cidades

12.557.203

10.709.928

-1.847.274

7.644.811

18.354.739

11.222.328

-7.132.411

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

210.652

163.838

-46.815

130.242

294.079

163.838

-130.242

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

4.898

3.976

-922

528

4.505

3.976

-528

63000 Advocacia-Geral da União

592.402

541.287

-51.115

116.438

657.725

541.287

-116.438

65000 Ministério das Mulheres

283.380

230.045

-53.335

191.120

421.165

230.045

-191.120

67000 Ministério da Igualdade Racial

158.738

128.862

-29.876

33.839

162.701

128.862

-33.839

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

1.436.349

1.089.107

-347.242

678.032

1.767.139

1.089.107

-678.032

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

88.326

74.072

-14.253

11.781

85.854

74.072

-11.781

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

150.904

126.863

-24.041

26.536

153.400

126.863

-26.536

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

324.232

173.097

-151.135

74.611

247.708

173.097

-74.611

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

497.448

467.362

-30.086

219.972

687.335

467.362

-219.972

83000 Banco Central do Brasil***

535.890

488.499

-47.391

74.378

562.878

488.499

-74.378

84000 Ministério dos Povos Indígenas

682.580

637.767

-44.814

295.304

933.071

637.767

-295.304

SUBTOTAL

194.355.268

180.182.898

-14.172.370

69.434.114

249.617.013

180.505.062

-69.111.950

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6)

26.560.925

26.560.925

-

8.676.041

35.236.966

26.560.925

-8.676.041

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7)

11.225.312

8.686.119

-2.539.192

10.746.333

19.432.452

8.686.119

-10.746.333

EMENDAS DE COMISSÃO, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º

12.115.250

10.889.283

-1.225.967

12.000.758

22.890.041

9.693.383

-13.196.658

EMENDAS DE RELATOR, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º

-

-

-

3.744.585

3.744.585

-

-3.744.585

TOTAL

244.256.755

226.319.225

-17.937.530

104.601.831

330.921.056

225.445.489

-105.475.567

Obs: Dados SIAFI 28/07//2026

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, combinado com o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO XVIII

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO X, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil

Órgãos/Unidades

DOTAÇÃO (a)

VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b)

(c = b - a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d)

(e = b + d)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f)

(f - e)

20000 Presidência da República

143.197

143.197

-

12.798

155.995

143.197

-12.798

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

403.290

403.290

-

12.391

415.681

403.290

-12.391

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

99.709

99.709

-

14.446

114.155

99.709

-14.446

25000 Ministério da Fazenda

584.702

584.702

-

75.948

660.650

584.702

-75.948

26000 Ministério da Educação

16.569.739

16.569.739

-

866.458

17.436.197

16.569.739

-866.458

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

50.548

50.548

-

5.025

55.573

50.548

-5.025

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

4.893.865

4.893.865

-

1.378.629

6.272.494

4.893.865

-1.378.629

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

1.451

1.451

-

215

1.666

1.451

-215

30212 Agência Nacional de Proteção de Dados**

3.470

3.470

-

32

3.502

3.470

-32

32000 Ministério de Minas e Energia

144.250

144.250

-

6.090

150.341

144.250

-6.090

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

13.714

13.714

-

2.383

16.096

13.714

-2.383

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

10.574

10.574

-

921

11.495

10.574

-921

32396 Agência Nacional de Mineração**

22.648

22.648

-

2.682

25.330

22.648

-2.682

33000 Ministério da Previdência Social

508.161

508.161

-

84.921

593.082

508.161

-84.921

35000 Ministério das Relações Exteriores

984.841

984.841

-

1.598

986.440

984.841

-1.598

36000 Ministério da Saúde

179.008.828

179.008.828

-

13.371.147

192.379.976

180.008.828

-12.371.147

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

26.825

26.825

-

4.127

30.952

26.825

-4.127

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

9.644

9.644

-

942

10.586

9.644

-942

37000 Controladoria-Geral da União

35.768

35.768

-

3.822

39.590

35.768

-3.822

39000 Ministério dos Transportes

65.209

65.209

-

8.849

74.058

65.209

-8.849

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

15.021

15.021

-

2.147

17.169

15.021

-2.147

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

88.153

88.153

-

9.942

98.095

88.153

-9.942

41000 Ministério das Comunicações

17.181

17.181

-

1.044

18.225

17.181

-1.044

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

20.915

20.915

-

2.084

22.999

20.915

-2.084

42000 Ministério da Cultura

59.322

59.322

-

4.481

63.804

59.322

-4.481

42206 Agência Nacional do Cinema**

5.294

5.294

-

469

5.763

5.294

-469

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

113.025

113.025

-

11.142

124.167

113.025

-11.142

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

647.995

647.995

-

73.208

721.203

647.995

-73.208

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

2.711.335

2.711.335

-

107.106

2.818.441

2.711.335

-107.106

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

651.545

651.545

-

10.423

661.968

651.545

-10.423

51000 Ministério do Esporte

2.728

2.728

-

343

3.070

2.728

-343

52000 Ministério da Defesa

15.594.790

15.594.790

-

3.487.076

19.081.866

15.468.526

-3.613.340

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

96.292

96.292

-

14.209

110.500

96.292

-14.209

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

5.749

5.749

-

580

6.329

5.749

-580

54000 Ministério do Turismo

5.207

5.207

-

534

5.740

5.207

-534

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

156.742.472

156.742.472

-

108.878

156.851.350

156.742.472

-108.878

56000 Ministério das Cidades

89.418

89.418

-

6.913

96.331

89.418

-6.913

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

5.211

5.211

-

296

5.507

5.211

-296

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

537

537

-

114

652

537

-114

63000 Advocacia-Geral da União

169.686

169.686

-

20.965

190.651

169.686

-20.965

65000 Ministério das Mulheres

1.987

1.987

-

482

2.469

1.987

-482

67000 Ministério da Igualdade Racial

1.460

1.460

-

546

2.006

1.460

-546

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

4.469

4.469

-

634

5.103

4.469

-634

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

5.725

5.725

-

546

6.271

5.725

-546

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

22.006

22.006

-

2.043

24.049

22.006

-2.043

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

1.247

1.247

-

283

1.529

1.247

-283

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

1.906

1.906

-

1.680

3.586

1.906

-1.680

83000 Banco Central do Brasil***

304.548

304.548

-

24.721

329.269

304.548

-24.721

84000 Ministério dos Povos Indígenas

35.779

35.779

-

6.177

41.956

35.779

-6.177

Total

381.001.436

381.001.436

-

19.752.492

400.753.928

381.875.172

-18.878.756

Obs: Dados SIAFI 28/07/2026

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, combinado com o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO XIX

(Revogado pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

ANEXO XX

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DAS DESPESAS COM CONTROLE DE FLUXO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL COM O RELATÓRIO DE QUE TRATA O ART. 73 DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

               

R$ 1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Despesas Primárias Obrigatórias

Despesas Primárias Discricionárias

Contenção das Despesas Discricionárias

Despesas Primárias Discricionárias líquidas de contenção

Total Despesa com controle de fluxo líquida de contenção

Limitação de movimentação e empenho de despesas discricionárias

Bloqueio de despesas discricionárias em atendimento à LC 200/2023

Contenção conjugada

(A) RP 1, RP 2 e RP 3

381.001.435.601

194.355.268.305

0

-14.172.370.151

-14.172.370.151

180.182.898.154

561.184.333.755

20000

Presidência da República

143.197.008

1.490.089.595

0

-209.924.080

-209.924.080

1.280.165.515

1.423.362.523

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

403.290.107

2.556.787.299

0

-489.850.765

-489.850.765

2.066.936.534

2.470.226.641

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

99.709.227

11.667.003.628

0

-153.777.073

-153.777.073

11.513.226.555

11.612.935.782

25000

Ministério da Fazenda

584.701.621

7.034.762.924

0

-856.336.540

-856.336.540

6.178.426.384

6.763.128.005

26000

Ministério da Educação

16.569.738.814

41.317.534.311

0

-1.324.981.283

-1.324.981.283

39.992.553.028

56.562.291.842

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

50.547.817

1.164.230.563

0

-130.729.688

-130.729.688

1.033.500.875

1.084.048.692

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

4.893.864.504

3.951.991.153

0

0

0

3.951.991.153

8.845.855.657

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (1)

1.451.074

51.699.565

0

-9.730.412

-9.730.412

41.969.153

43.420.227

30212

Agência Nacional de Proteção de Dados (2)

3.469.972

34.531.176

0

0

0

34.531.176

38.001.148

32000

Ministério de Minas e Energia

144.250.377

513.772.124

0

-143.050.212

-143.050.212

370.721.912

514.972.289

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (2)

13.713.608

202.621.085

0

-18.135.461

-18.135.461

184.485.624

198.199.232

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (2)

10.573.610

181.802.259

0

-34.327.544

-34.327.544

147.474.715

158.048.325

32396

Agência Nacional de Mineração (2)

22.648.323

125.490.648

0

0

0

125.490.648

148.138.971

33000

Ministério da Previdência Social

508.161.059

2.227.564.648

0

0

0

2.227.564.648

2.735.725.707

35000

Ministério das Relações Exteriores

984.841.128

2.202.137.622

0

-284.465.922

-284.465.922

1.917.671.700

2.902.512.828

36000

Ministério da Saúde

179.008.828.420

41.798.593.624

0

-1.001.700.000

-1.001.700.000

40.796.893.624

219.805.722.044

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (2)

26.824.723

245.161.708

0

-22.422.690

-22.422.690

222.739.018

249.563.741

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (2)

9.644.235

167.137.999

0

-34.192.502

-34.192.502

132.945.497

142.589.732

37000

Controladoria-Geral da União

35.767.814

156.113.682

0

-29.382.269

-29.382.269

126.731.413

162.499.227

39000

Ministério dos Transportes

65.209.061

14.983.308.570

0

-592.867.786

-592.867.786

14.390.440.784

14.455.649.845

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (2)

15.021.409

302.699.912

0

-6.971.370

-6.971.370

295.728.542

310.749.951

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

88.152.908

870.429.810

0

0

0

870.429.810

958.582.718

41000

Ministério das Comunicações

17.181.477

693.992.512

0

-127.638.851

-127.638.851

566.353.661

583.535.138

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (2)

20.915.289

275.369.967

0

-51.827.581

-51.827.581

223.542.386

244.457.675

42000

Ministério da Cultura

59.322.344

2.595.332.774

0

-220.775.752

-220.775.752

2.374.557.022

2.433.879.366

42206

Agência Nacional do Cinema (2)

5.293.633

43.645.489

0

-8.214.549

-8.214.549

35.430.940

40.724.573

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

113.024.937

1.782.319.050

0

-31.777.864

-31.777.864

1.750.541.186

1.863.566.123

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

647.994.786

1.235.268.249

0

-188.725.301

-188.725.301

1.046.542.948

1.694.537.734

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

2.711.334.878

2.459.371.231

0

-272.065.555

-272.065.555

2.187.305.676

4.898.640.554

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

651.545.077

3.028.717.369

0

-245.221.817

-245.221.817

2.783.495.552

3.435.040.629

51000

Ministério do Esporte

2.727.544

650.909.041

0

-101.116.973

-101.116.973

549.792.068

552.519.612

52000

Ministério da Defesa

15.594.790.241

15.551.855.694

0

-4.344.322.015

-4.344.322.015

11.207.533.679

26.802.323.920

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

96.291.864

5.330.685.563

0

-259.308.581

-259.308.581

5.071.376.982

5.167.668.846

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (2)

5.749.012

237.556.604

0

0

0

237.556.604

243.305.616

54000

Ministério do Turismo

5.206.670

413.670.666

0

-83.801.122

-83.801.122

329.869.544

335.076.214

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

156.742.471.565

9.288.108.033

0

-206.429.484

-206.429.484

9.081.678.549

165.824.150.114

56000

Ministério das Cidades

89.418.215

12.557.202.746

0

-1.847.274.443

-1.847.274.443

10.709.928.303

10.799.346.518

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

5.210.957

210.652.409

0

-46.814.832

-46.814.832

163.837.577

169.048.534

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

537.444

4.898.377

0

-921.927

-921.927

3.976.450

4.513.894

63000

Advocacia-Geral da União

169.686.332

592.401.756

0

-51.115.073

-51.115.073

541.286.683

710.973.015

65000

Ministério das Mulheres

1.986.945

283.379.685

0

-53.335.096

-53.335.096

230.044.589

232.031.534

67000

Ministério da Igualdade Racial

1.459.766

158.737.644

0

-29.876.127

-29.876.127

128.861.517

130.321.283

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

4.468.665

1.436.348.605

0

-347.241.790

-347.241.790

1.089.106.815

1.093.575.480

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (2)

5.724.648

88.325.704

0

-14.253.300

-14.253.300

74.072.404

79.797.052

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (2)

22.006.051

150.904.005

0

-24.040.714

-24.040.714

126.863.291

148.869.342

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

1.246.708

324.232.475

0

-151.135.496

-151.135.496

173.096.979

174.343.687

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

1.906.421

497.448.146

0

-30.085.903

-30.085.903

467.362.243

469.268.664

83000

Banco Central do Brasil (3)

304.548.267

535.890.314

0

-47.390.822

-47.390.822

488.499.492

793.047.759

84000

Ministério dos Povos Indígenas

35.779.046

682.580.292

0

-44.813.586

-44.813.586

637.766.706

673.545.752

(B) Emendas parlamentares

0

49.901.486.761

0

-3.765.159.681

-3.765.159.681

46.136.327.080

46.136.327.080

RP 6 - Emendas Individuais

0

26.560.925.142

0

0

0

26.560.925.142

26.560.925.142

RP 7 - Emendas de Bancada Estadual

0

11.225.311.619

0

-2.539.192.310

-2.539.192.310

8.686.119.309

8.686.119.309

RP 8 - Emendas de Comissão

0

12.115.250.000

0

-1.225.967.371

-1.225.967.371

10.889.282.629

10.889.282.629

(C=A+B) Total

381.001.435.601

244.256.755.066

0

-17.937.529.832

-17.937.529.832

226.319.225.234

607.320.660.835

(1) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, combinado com o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(2) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(3) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.