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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.846, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2026 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 72 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2026, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I.

§ 1º  As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:

I - autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários;

II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” ou “5 - Inversões Financeiras”; e

III - classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, itens 1, 2 e 3, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

§ 2º  O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 3º  Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 4º  Nos limites de que trata o caput, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes do art. 73, § 17, incisos I e II, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

§ 5º  Na utilização dos limites a que se refere o caput para atendimento das despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 4º será considerada.

§ 6º  Sem prejuízo dos limites e das disposições constantes deste Decreto, no âmbito das dotações orçamentárias classificadas com “RP 6”, “RP 7” e “RP 8”, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República poderá consolidar e publicar o cronograma planejado e o indicativo de execução orçamentária das referidas dotações.

§ 7º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 73, § 4º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, até cinco dias úteis após a data de publicação deste Decreto ou dos decretos que o modificarem, o detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referentes aos montantes de contenção de gastos estabelecidos no Anexo I a este Decreto.   (Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

§ 8º  Caso não haja o encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou haja encaminhamento em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos dois dias úteis subsequentes ao fim do prazo previsto no § 7º.  (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

§ 9º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal que tiverem suas dotações orçamentárias bloqueadas poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração do referido bloqueio, à exceção daquelas dotações que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 10, desde que observados o montante bloqueado e, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o § 7º.     (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

§ 10.  As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º a § 9º deste artigo e que permanecerem nessa situação poderão ser anuladas, para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando necessário à adequação orçamentária de que trata o art. 71, caput, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.      (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

§ 11.  Os bloqueios de que trata o § 7º, quando estabelecidos para as agências e unidades a que se referem os art. 3º, § 1º, e art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, poderão ser atendidos pelo Ministério referente ao órgão orçamentário da respectiva agência ou unidade.    (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

§ 12.  A disponibilização dos limites de que trata o Anexo I deverá considerar a dedução do bloqueio de dotações orçamentárias nos montantes a que se refere o § 7º.      (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

§ 13.  No âmbito das dotações classificadas com “RP 6”, “RP 7” e “RP 8”, o bloqueio de dotações de que trata o § 7º deste Decreto deverá observar os prazos e os procedimentos estabelecidos no ato do Poder Executivo federal a que se refere o art. 82 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, observadas as adequações necessárias ao atendimento do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na legislação aplicável, e será implementado por órgão e por programação de acordo com as prioridades elencadas pelo Poder Legislativo na forma comunicada pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.   (Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

§ 14.  No âmbito das despesas de que trata o § 13, poderão ser adotadas medidas de restrição de execução orçamentária e financeira necessárias a garantir o cumprimento dos procedimentos e dos prazos de bloqueio de dotações.   (Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

§ 15.  As diretrizes de que trata o § 7º serão comunicadas aos órgãos setoriais na forma definida pela Secretaria de Orçamento Federal.   (Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

Art. 2º  O pagamento de despesas primárias sujeitas a controle de fluxo no exercício de 2026, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os valores autorizados e os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.

§ 1º  As despesas relacionadas no art. 1º, § 1º, e os restos a pagar sujeitam-se aos valores autorizados de que tratam os Anexos II a V.

§ 2º  As despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X e os restos a pagar sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII.

§ 3º  O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e no Anexo IX a este Decreto com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI a este Decreto.

§ 4º  Para fins de cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 5º  Nos cronogramas ou nos limites de pagamento de que tratam os Anexos II.A, II.C, III.A e III.C a este Decreto, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira constantes do art. 73, § 17, incisos I e II, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e aqueles ressalvados por decisão judicial.

§ 6º  Na utilização dos limites a que se refere o § 5º, compete ao respectivo órgão observar os comandos legais e judiciais e responsabilizar-se pela alocação financeira dos recursos ressalvados, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento nos termos do disposto no art. 11, caput, inciso II, alínea “c”, itens 1 e 2.

Art. 3º  Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e os valores autorizados para pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Art. 4º  Observado o disposto no art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os valores autorizados para pagamento e os cronogramas mensais estabelecidos nos Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, IV, V, VI e VII, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º  O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º  Até o encerramento do exercício de 2026, as unidades gestoras executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional, com exceção dos recursos:

I - recebidos por meio de descentralização externa;

II - em contas em bancos no exterior;

III - pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos; e

IV - vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448.

§ 3º  A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o art. 2º, § 3º, será adequada à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XVI.

Art. 5º  As liberações de recursos financeiros pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais para o pagamento das seguintes despesas:

I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, respectivamente, de acordo com os valores autorizados para pagamento estabelecidos no Anexo IV a este Decreto, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto no art. 166, § 9º a § 14 e § 16 a § 19, da Constituição; e

II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, item 3, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, de acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo V.

Parágrafo único.  Eventuais pleitos de alterações nos valores autorizados para pagamento de que tratam os incisos I e II do caput serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais.

Art. 6º  Os pleitos de redução e remanejamento reduzindo os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II.B, II.C, III.B e III.C solicitados pelos órgãos setoriais serão previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 7º  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa observarão, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 8º  Serão registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único.  O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 9º  Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas por meio do Siafi todas as movimentações financeiras, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único.  Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos a que se refere o caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 10.  Os órgãos constantes dos Anexos II a VII informarão à Secretaria do Tesouro Nacional, até 4 de dezembro de 2026, por meio de ofício do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, observado o disposto no § 7º, os montantes dos valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal, com vistas a mitigar o empoçamento de limites financeiros.

§ 1º  Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o valor autorizado ou o cronograma de pagamento e os pagamentos efetuados, apurados conforme a metodologia divulgada nos termos do disposto no art. 2º, § 4º.

§ 2º  Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal e às suas unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto e da distribuição dos recursos financeiros descentralizados para mitigar o empoçamento de que trata o § 1º.

§ 3º  Compete à Secretaria do Tesouro Nacional, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor os ajustes nos valores autorizados ou nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 11.

§ 4º  Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de valores autorizados ou cronograma de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 4 de dezembro de 2026, as quais poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.

§ 5º  As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 11, caput, inciso II.

§ 6º  O disposto no caput e nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.

§ 7º  Os montantes dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, serão informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito “redução”, a ser cadastrado no Sigefi.

§ 8º  No caso das despesas classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP 8, o envio da informação dos montantes dos valores autorizados para pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput, estará a cargo da Secretaria de Relações Institucionais.

§ 9º  Após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao 5º bimestre, poderá ser constituída ou aumentada reserva financeira nos termos do disposto no art. 72, § 15 ao § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, com o valor correspondente às eventuais reduções dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento solicitadas pelos órgãos do Poder Executivo federal, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 11.  Fica autorizado:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:

a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2026, observadas as regras fiscais vigentes;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

b) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos;

c) alterar, por meio de remanejamento, os valores de contenção de despesas estabelecidos no Anexo I e atualizar esses valores em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no art. 71 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; e   (Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

d) atualizar os valores constantes do Anexo XX;        (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

II - ao Ministro de Estado da Fazenda:

a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII;

b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:

1. os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam a alínea “a”, para acompanhar as alterações de dotações orçamentárias ou de limites de movimentação e empenho, ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;

2. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea “a” deste inciso, em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no art. 18, caput, inciso II; e

3. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea “a”, para acompanhar as alterações nas marcações das dotações orçamentárias utilizadas na abertura dos Anexos a este Decreto;

c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento constantes:

1. dos Anexos II.A, III.A, VI e VII, nos termos do disposto no art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, observado o disposto no art. 2º, § 5º e § 6º;

2. dos Anexos II.C e III.C, nos termos do disposto no art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, observado o disposto no do art. 2º, § 5º e § 6º, e ouvida a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento;

3. dos Anexos II e III, nos termos do disposto no art. 72, § 7º e § 9º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII; e

4. dos Anexos II.B e III.B, nos termos do disposto no art. 72, § 7º e § 9º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento;

d) com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, observadas as regras fiscais vigentes, ampliar:

1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II, II.B, III, III.B e V; e

2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II.A, II.C, III.A, III.C, VI e VII, mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; e

e) a pedido da Secretaria de Relações Institucionais, ampliar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.990, de 2026)

f)   (Revogado pelo Decreto nº 12.990, de 2026)

III - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, conjuntamente, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2026.

§ 1º  Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações orçamentárias nos termos do disposto no art. 63 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º  Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 15 de janeiro de 2027, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º  A decisão de que trata o inciso II, alínea “d”, do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerarão o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 4º  Após o relatório de avaliação de que trata o art. 73 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais para as alterações relativas aos Anexos IV e V, observadas as regras fiscais vigentes, se:

I - for identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos valores autorizados para pagamento estabelecidos, dispensada a indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial no caso dos Anexos II.A, II.C, III.A, III.C, VI e VII, justificada tecnicamente, desde que amparado em critérios técnicos apresentados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 72, § 14, inciso I, da Lei 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício; e

II - forem identificados fatos supervenientes que ensejem alterações na programação orçamentária ou financeira do exercício, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária.

§ 5º  Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que trata art. 73, § 4º e § 5º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos valores autorizados e nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VII, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

Art. 12.  As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto no art. 72, § 1º, incisos I e IV, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, são aquelas constantes dos Anexos XIII e XIV a este Decreto.

Art. 13.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso II, da Constituição, e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os valores autorizados, os cronogramas de pagamento estabelecidos e os bloqueios de dotações orçamentárias, se houver.

Parágrafo único.  No âmbito da execução orçamentária, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão observar se a dotação orçamentária autorizada para o exercício comporta o valor anualizado de toda despesa assumida.

Art. 14.  Para as dotações orçamentárias que possuem fonte de recursos “444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública” concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único.  O disposto no caput:

I - não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e

II - poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no art. 16, caput, inciso III.

Art. 15.  Sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 4º, na possibilidade de utilização de fontes de recursos próprias e vinculadas para atendimento de dotações orçamentárias, as unidades orçamentárias deverão realizar o empenho à conta das referidas fontes, hipótese em que eventual alteração de fontes de recursos deverá ser demandada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 16.  Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até:

I - 4 de dezembro de 2026, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e

II - 31 de dezembro de 2026, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.

§ 1º  O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá:

I - adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas, inclusive por meio de bloqueio de dotações; e

II - autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput, para o atendimento de despesas nele previstas.

§ 2º  Observado o disposto no inciso II do § 1º, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no inciso I do caput poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 17.  Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância às disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 150 e art. 178.

Art. 18.  O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as providências necessárias à:

I - execução do disposto neste Decreto;

II - compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual, e de suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, hipótese em que deverão propor o bloqueio de dotações orçamentárias ou o seu cancelamento até o montante que exceder aos referidos limites e adequar os respectivos valores autorizados e cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 71 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; e

III - coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente no encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 5º, deste Decreto.

Art. 19.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 20.  Ficam estabelecidos os Anexos I a XVIII e XX, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 12:    (Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho e contenção de despesas;   (Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3)(4);

III - Anexo II.A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, ressalvadas nos termos da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

IV - Anexo II.B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do Novo PAC (RP3), nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

V - Anexo II.C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do Novo PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);

VI - Anexo III - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3)(4);

VII - Anexo III.A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, ressalvadas nos termos da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

VIII - Anexo III.B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do Novo PAC (RP3), nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

IX - Anexo III.C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do Novo PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, nas fontes próprias especificadas (1)(2);

X - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7), de execução obrigatória (1)(2);

XI - Anexo V - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas de comissão (identificador de resultado primário RP 8), nas fontes Tesouro especificadas (1)(2);

XII - Anexo VI - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

XIII - Anexo VII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

XIV - Anexo VIII - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

XV - Anexo IX - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa - GND 3, 4 e 5 das ações relacionadas);

XVI - Anexo X - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do art. 72, § 2º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025;

XVII - Anexo XI - Previsão da receita do Governo Central - 2026 - Receita por fonte de recursos;

XVIII - Anexo XII - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2026 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XIX - Anexo XIII - Resultado primário das empresas estatais federais - 2026;

XX - Anexo XIV - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 2026;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

XXI - Anexo XV - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2026;

XXII - Anexo XVI - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XXIII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);    (Redação dada pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

XXIV - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

XXV - Anexo XIX - Contenção de despesas - indisponibilização de dotações em atendimento às medidas demonstradas no relatório de que trata o art. 73 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; e       (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

XXVI - Anexo XX - Demonstração da compatibilidade das despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal com o relatório de que trata o art. 73 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.     (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

Art. 21.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2026 - Edição e retificado em 23.2.2026 - Edição extra

ANEXO I

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

Limites de Movimentação e Empenho e Contenção de Despesas

R$ 1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Despesas Primárias Discricionárias (DPD)

 

Contenção de gastos estabelecida

(F=B+C) DPD Total

(A) Até novembro

(B) Até dezembro

(C=D+E) Contenção Conjugada

(D) Bloqueio LC 200

(E) Limitação de empenho e movimentação

RP 2

114.569.782.663

131.585.659.886

7.883.237.737

1.181.581.653

6.701.656.084

139.468.897.623

20000

Presidência da República

1.267.176.228

1.293.076.863

207.331.041

31.075.880

176.255.161

1.500.407.904

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

1.651.774.202

1.896.004.166

461.696.380

69.201.511

392.494.869

2.357.700.546

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

8.634.039.012

9.099.021.086

153.777.073

23.048.927

130.728.146

9.252.798.159

25000

Ministério da Fazenda

4.774.488.359

6.178.426.384

856.336.540

128.352.279

727.984.261

7.034.762.924

26000

Ministério da Educação

34.336.969.399

35.720.943.932

720.000.000

107.917.432

612.082.568

36.440.943.932

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

947.170.525

1.033.500.875

130.729.688

19.594.462

111.135.226

1.164.230.563

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

3.140.229.522

3.985.864.153

0

0

0

3.985.864.153

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

36.723.009

41.969.153

9.730.412

1.458.446

8.271.966

51.699.565

30212

Agência Nacional de Proteção de Dados (**)

30.214.779

34.531.176

0

0

0

34.531.176

32000

Ministério de Minas e Energia

237.984.003

321.132.800

137.135.869

20.554.654

116.581.215

458.268.669

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

161.424.921

184.485.624

18.135.461

2.718.240

15.417.221

202.621.085

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

129.040.376

147.474.715

34.327.544

5.145.195

29.182.349

181.802.259

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

110.592.173

125.490.648

0

0

0

125.490.648

33000

Ministério da Previdência Social

1.730.673.486

2.307.564.648

0

0

0

2.307.564.648

35000

Ministério das Relações Exteriores

1.830.253.775

1.917.671.700

284.465.922

42.637.267

241.828.655

2.202.137.622

36000

Ministério da Saúde

23.517.038.644

31.400.032.585

501.700.000

75.197.467

426.502.533

31.901.732.585

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

194.896.641

222.739.018

22.422.690

3.360.833

19.061.857

245.161.708

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

116.327.310

132.945.497

34.192.502

5.124.955

29.067.547

167.137.999

37000

Controladoria-Geral da União

110.889.986

126.731.413

29.382.269

4.403.971

24.978.298

156.113.682

39000

Ministério dos Transportes

625.526.410

683.998.671

592.867.786

88.862.179

504.005.607

1.276.866.457

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

210.834.698

298.728.542

6.971.370

1.044.907

5.926.463

305.699.912

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

652.822.768

870.429.810

0

0

0

870.429.810

41000

Ministério das Comunicações

398.765.532

477.006.481

109.780.446

16.454.478

93.325.968

586.786.927

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

195.599.588

223.542.386

51.827.581

7.768.194

44.059.387

275.369.967

42000

Ministério da Cultura

1.775.942.183

1.879.162.093

173.610.253

26.021.629

147.588.624

2.052.772.346

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

31.002.073

35.430.940

8.214.549

1.231.241

6.983.308

43.645.489

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

1.739.362.321

1.750.541.186

31.777.864

4.763.036

27.014.828

1.782.319.050

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

855.498.945

1.046.542.948

188.725.301

28.287.153

160.438.148

1.235.268.249

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

1.695.364.679

2.187.305.676

272.065.555

40.778.634

231.286.921

2.459.371.231

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

2.652.195.349

2.807.386.552

245.221.817

36.755.151

208.466.666

3.052.608.369

51000

Ministério do Esporte

309.494.106

372.323.736

78.585.305

11.778.784

66.806.521

450.909.041

52000

Ministério da Defesa

5.636.052.516

6.536.072.265

1.316.702.321

197.354.352

1.119.347.969

7.852.774.586

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

2.548.550.758

2.902.338.605

9.106.951

1.364.999

7.741.952

2.911.445.556

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

213.112.029

243.556.604

0

0

0

243.556.604

54000

Ministério do Turismo

325.270.791

339.869.544

83.801.122

12.560.559

71.240.563

423.670.666

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

8.548.585.488

9.094.711.650

188.396.383

28.237.853

160.158.530

9.283.108.033

56000

Ministério das Cidades

458.207.537

494.588.805

448.688.325

67.251.795

381.436.530

943.277.130

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

139.329.942

164.637.577

46.814.832

7.016.857

39.797.975

211.452.409

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

3.367.634

3.976.450

921.927

138.184

783.743

4.898.377

63000

Advocacia-Geral da União

484.554.389

574.286.683

18.115.073

2.715.184

15.399.889

592.401.756

65000

Ministério das Mulheres

194.769.262

229.980.507

53.335.096

7.994.149

45.340.947

283.315.603

67000

Ministério da Igualdade Racial

109.181.636

128.925.599

29.876.127

4.477.993

25.398.134

158.801.726

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

61.501.945

72.620.537

47.148.541

7.066.875

40.081.666

119.769.078

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

66.225.244

74.072.404

14.253.300

2.136.361

12.116.939

88.325.704

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

113.628.543

126.863.291

24.040.714

3.603.351

20.437.363

150.904.005

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

146.594.907

173.096.979

151.135.496

22.652.993

128.482.503

324.232.475

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

415.393.911

463.762.586

30.085.903

4.509.436

25.576.467

493.848.489

83000

Banco Central do Brasil (***)

394.256.637

520.899.492

14.990.822

2.246.905

12.743.917

535.890.314

84000

Ministério dos Povos Indígenas

610.884.492

639.394.851

44.813.586

6.716.902

38.096.684

684.208.437

RP 3

45.583.791.723

52.625.972.029

4.782.318.141

723.082.648

4.059.235.493

57.408.290.170

20000

Presidência da República

11.392.891

13.978.439

2.593.039

388.659

2.204.380

16.571.478

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

136.872.143

170.932.368

28.154.385

4.219.930

23.934.455

199.086.753

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

2.422.205.469

2.422.205.469

0

0

0

2.422.205.469

26000

Ministério da Educação

4.600.701.273

4.647.131.096

604.981.283

90.677.815

514.303.468

5.252.112.379

32000

Ministério de Minas e Energia

78.006.441

99.589.112

5.914.343

886.474

5.027.869

105.503.455

36000

Ministério da Saúde

6.574.522.531

9.527.887.069

458.078.970

74.942.661

383.136.309

9.985.966.039

39000

Ministério dos Transportes

13.030.763.953

13.703.442.113

0

0

0

13.703.442.113

41000

Ministério das Comunicações

73.703.840

89.347.180

17.858.405

2.676.713

15.181.692

107.205.585

42000

Ministério da Cultura

486.397.079

496.302.054

46.258.374

6.933.452

39.324.922

542.560.428

51000

Ministério do Esporte

177.468.332

177.468.332

22.531.668

3.377.167

19.154.501

200.000.000

52000

Ministério da Defesa

7.171.461.414

7.171.461.414

3.027.619.694

453.795.753

2.573.823.941

10.199.081.108

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

1.706.037.511

2.231.307.477

250.201.630

37.501.552

212.700.078

2.481.509.107

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

378.688.278

481.966.899

18.033.101

2.702.898

15.330.203

500.000.000

56000

Ministério das Cidades

7.782.350.047

10.376.466.729

0

0

0

10.376.466.729

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

953.220.521

1.016.486.278

300.093.249

44.979.574

255.113.675

1.316.579.527

Emendas Parlamentares

46.597.487.076

46.597.487.076

3.303.999.685

506.019.995

2.797.979.690

49.901.486.761

RP 6 - Emendas Individuais

26.560.925.142

26.560.925.142

0

0

0

26.560.925.142

RP 7 - Emendas de Bancada Estadual

8.586.373.438

8.586.373.438

2.638.938.181

404.163.321

2.234.774.860

11.225.311.619

RP 8 - Emendas de Comissão

11.450.188.496

11.450.188.496

665.061.504

101.856.674

563.204.830

12.115.250.000

(G=RP2+RP3+Emendas) Total dos limites distribuídos e da contenção

206.751.061.462

230.809.118.991

15.969.555.563

2.410.684.296

13.558.871.267

246.778.674.554

(H) Limites não distribuídos - Faseamento de despesas

24.058.057.529

0

0

0

0

0

(I=G+H) Total Geral

230.809.118.991

230.809.118.991

15.969.555.563

2.410.684.296

13.558.871.267

246.778.674.554

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto nos art. 3º, § 1º, e art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

1.095.475

1.179.172

1.262.869

1.346.566

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

1.449.581

1.574.282

1.698.982

1.823.683

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

1.805.748

2.031.266

2.256.785

2.482.303

25000 Ministério da Fazenda

3.871.520

4.457.975

5.044.429

5.630.883

26000 Ministério da Educação

27.493.383

29.164.460

30.835.536

32.506.613

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

412.771

461.506

510.242

558.978

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.141.644

2.410.522

2.679.399

2.948.276

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

4.680

4.777

4.874

4.971

30212 Agência Nacional de Proteção de Dados**

20.332

25.065

29.798

34.531

32000 Ministério de Minas e Energia

127.604

130.565

133.526

136.486

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

32.744

35.358

37.971

40.585

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

100.381

115.616

130.851

146.085

32396 Agência Nacional de Mineração**

81.836

93.959

106.083

118.207

33000 Ministério da Previdência Social

179.348

205.833

232.319

258.805

35000 Ministério das Relações Exteriores

1.587.673

1.763.086

1.938.499

2.113.912

36000 Ministério da Saúde

22.803.995

25.602.026

28.400.056

31.198.087

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

149.019

172.905

196.791

220.678

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

88.138

102.947

117.756

132.565

37000 Controladoria-Geral da União

90.603

102.646

114.689

126.731

39000 Ministério dos Transportes

787.225

818.682

850.139

881.596

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

71.351

82.109

92.866

103.624

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

394.038

456.160

518.282

580.403

41000 Ministério das Comunicações

286.754

350.172

413.589

477.006

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

156.358

173.367

190.376

207.385

42000 Ministério da Cultura

1.504.742

1.617.686

1.730.629

1.843.572

42206 Agência Nacional do Cinema**

22.544

26.840

31.135

35.431

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

126.007

139.709

153.412

167.114

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

742.780

833.923

925.066

1.016.209

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

1.756.019

1.891.035

2.026.050

2.161.066

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

1.831.707

2.063.534

2.295.360

2.527.186

51000 Ministério do Esporte

296.858

326.647

356.435

386.224

52000 Ministério da Defesa

2.681.591

3.019.651

3.357.712

3.695.772

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

1.969.865

2.245.520

2.521.175

2.796.830

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

155.294

184.641

213.988

243.335

54000 Ministério do Turismo

359.906

393.057

426.207

459.358

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

7.185.735

8.386.260

8.699.785

9.013.310

56000 Ministério das Cidades

1.076.806

1.126.336

1.175.865

1.175.894

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

122.171

156.320

170.468

184.616

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

2.421

2.940

3.458

3.976

63000 Advocacia-Geral da União

388.909

450.702

512.494

574.287

65000 Ministério das Mulheres

164.552

186.383

208.214

230.045

67000 Ministério da Igualdade Racial

89.663

102.729

115.795

128.862

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

46.843

52.958

59.073

65.188

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

45.147

50.951

56.756

62.560

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

10.732

11.716

12.699

13.682

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

126.938

142.324

157.711

173.097

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

272.939

306.420

339.902

373.383

83000 Banco Central do Brasil***

17.469

18.503

19.536

20.570

84000 Ministério dos Povos Indígenas

153.222

155.728

158.233

160.739

Total

86.383.065

95.406.965

103.523.866

111.591.266

1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do Novo PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto nos art. 3º, § 1º, e art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO II-A

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

129.826

166.036

202.246

238.456

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

2.374.697

3.049.552

3.724.406

4.399.261

25000 Ministério da Fazenda

20.817

29.450

38.084

46.718

26000 Ministério da Educação

8.530

10.909

13.288

15.667

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

322.597

374.265

425.932

477.600

32396 Agência Nacional de Mineração*

1.681

3.221

4.762

6.303

36000 Ministério da Saúde

297.999

297.999

297.999

297.999

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

827.380

943.710

1.060.040

1.176.369

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

21.589

23.297

25.005

26.713

52000 Ministério da Defesa

6.893

7.149

7.404

7.660

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

66.869

68.591

70.313

72.036

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

69.522

75.064

80.606

86.147

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários*

7.673

8.880

10.088

11.295

68213 Agência Nacional de Aviação Civil*

13.006

15.492

17.978

20.463

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

2.904

2.975

3.046

3.117

84000 Ministério dos Povos Indígenas

300.773

359.817

418.861

477.904

Total

4.472.755

5.436.406

6.400.058

7.363.709

1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026, ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e decorrentes de decisões judiciais, e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do Novo PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

ANEXO II-B

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

 VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO NOVO PAC (RP3), NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

8.331

10.213

12.096

13.978

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

100.884

124.233

147.583

170.932

26000 Ministério da Educação

3.364.973

3.982.026

4.414.579

4.847.131

32000 Ministério de Minas e Energia

34.840

54.796

74.751

94.707

36000 Ministério da Saúde

5.789.026

6.828.980

7.868.934

8.908.887

39000 Ministério dos Transportes

9.517.980

11.300.369

12.469.259

13.638.148

41000 Ministério das Comunicações

53.605

65.519

77.433

89.347

42000 Ministério da Cultura

271.947

290.132

308.317

326.502

51000 Ministério do Esporte

128.665

194.232

210.250

226.268

52000 Ministério da Defesa

2.419.512

3.403.391

4.387.270

5.371.149

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

1.544.273

1.867.282

2.042.319

2.217.356

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

312.480

368.976

425.471

481.967

56000 Ministério das Cidades

5.479.869

7.055.082

8.630.295

10.205.508

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

495.489

597.943

700.396

802.849

Total

29.521.875

36.143.175

41.768.953

47.394.731

1. Pagamentos do Novo PAC (IRP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais.

ANEXO II-C

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO NOVO PAC (RP3), RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

1.175.027

1.371.823

1.568.619

1.765.415

Total

1.175.027

1.371.823

1.568.619

1.765.415

1. Pagamentos do Novo PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026, não sujeitas às limitações de empenho de que trata o art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e ressalvados por decisões judiciais, e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

 

ANEXO III

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

58.962

66.479

73.995

81.511

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

19.553

21.402

23.251

25.100

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

48.563

56.109

63.655

71.201

25000 Ministério da Fazenda

320.904

380.878

440.852

500.826

26000 Ministério da Educação

213.834

255.165

296.496

337.826

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

12.787

13.153

13.519

13.885

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

297.063

339.537

382.011

424.485

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

26.699

37.632

41.065

44.498

32000 Ministério de Minas e Energia

116.571

138.730

160.888

183.046

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

68.528

93.652

118.776

143.900

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

562

838

1.113

1.389

32396 Agência Nacional de Mineração**

348

559

770

981

33000 Ministério da Previdência Social

1.446.887

1.647.511

1.848.135

2.048.760

35000 Ministério das Relações Exteriores

2.168

2.698

3.229

3.759

36000 Ministério da Saúde

28.030

31.324

34.618

37.912

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

1.154

1.456

1.759

2.061

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

233

282

331

380

39000 Ministério dos Transportes

85.516

98.478

111.440

124.402

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

108.368

137.280

166.192

195.104

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

191.740

224.502

257.264

290.026

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

6.958

10.024

13.091

16.157

42000 Ministério da Cultura

20.224

25.346

30.468

35.590

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

28.483

34.671

40.860

47.048

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

2.277

2.461

2.644

2.828

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

88.247

117.110

145.974

174.837

52000 Ministério da Defesa

1.423.120

1.665.023

1.906.926

2.148.829

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

96.748

122.667

148.585

174.503

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

80

127

174

222

54000 Ministério do Turismo

7

9

10

12

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

141

179

217

255

56000 Ministério das Cidades

89.239

97.732

106.225

114.718

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

13

16

19

22

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

5.400

6.077

6.755

7.433

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

110

146

181

217

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

62.757

72.744

82.731

92.718

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

435

553

672

790

83000 Banco Central do Brasil***

293.605

362.513

431.421

500.329

84000 Ministério dos Povos Indígenas

0

0

0

0

Total

5.166.314

6.065.064

6.956.314

7.847.563

1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do Novo PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 dezembro de 2025, e por decisões judiciais.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto nos art. 3º, § 1º, e art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO III-A

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

59.961

67.229

74.497

81.765

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

1.446.572

1.614.526

1.782.480

1.950.434

26000 Ministério da Educação

1.027.378

1.260.489

1.493.600

1.726.711

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

239.792

313.408

387.023

460.638

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

98.729

110.696

122.663

134.630

36000 Ministério da Saúde

4.102

5.246

6.390

7.534

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

217.011

264.677

312.344

360.010

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

432

553

673

794

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

12.408

17.018

21.629

26.240

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

15.393

45.383

75.373

105.364

52000 Ministério da Defesa

357.212

490.412

623.611

756.811

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

17.923

40.773

63.622

86.472

84000 Ministério dos Povos Indígenas

100

317

535

752

Total

3.497.013

4.230.726

4.964.440

5.698.154

1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026, ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do Novo PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6) e emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

ANEXO III-B

 (Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO NOVO PAC (RP3), NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

32000 Ministério de Minas e Energia

-

1.627

3.255

4.882

39000 Ministério dos Transportes

47.690

58.092

68.493

78.894

52000 Ministério da Defesa

1.242.213

1.370.334

1.498.455

1.626.577

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

44.127

67.402

90.677

113.951

56000 Ministério das Cidades

1.665

2.245

2.824

3.404

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

114.412

141.954

169.495

197.037

Total

1.450.108

1.641.654

1.833.199

2.024.745

1. Pagamentos do Novo PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais.

ANEXO III-C

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO NOVO PAC (RP3), RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

662.856

723.975

785.093

846.212

Total

662.856

723.975

785.093

846.212

1. Pagamentos do Novo PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026, ressalvados nos termos do disposto na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO IV

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

 VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS INDIVIDUAIS (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 6) E DE BANCADA ESTADUAL (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 7), DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA (1) (2)

R$ mil

 

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

Emendas Individuais Impositivas

22.942.649

24.148.741

25.354.833

26.560.925

Emendas Impositivas de Bancada

7.867.463

8.107.100

8.346.737

8.586.373

Total

30.810.111

32.255.840

33.701.569

35.147.299

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Em cumprimento ao disposto no art. 72, § 21, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, estão considerados, neste anexo, valores autorizados para pagamento, no primeiro semestre, correspondentes a 65% do montante de R$ 22,45 bilhões em RP 6 – “Emendas Individuais” e de R$ 6,48 bilhões em RP 7 – “Emendas de Bancada”, referentes às dotações orçamentárias da ação 0EC2 – “Transferências Especiais” e das unidades orçamentárias 36901 – “Fundo Nacional da Saúde” e 55901 – “Fundo Nacional da Assistência Social”.

 

ANEXO V

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8), NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

Emendas de Comissão

9.207.451

9.556.397

9.905.343

10.254.288

Total

9.207.451

9.556.397

9.905.343

10.254.288

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VI

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

 CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

106.165

118.018

129.871

141.724

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

297.078

334.815

372.553

410.290

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

77.099

87.423

97.747

108.071

25000 Ministério da Fazenda

438.395

477.298

516.201

555.103

26000 Ministério da Educação

13.724.583

14.659.010

15.593.438

16.527.866

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

26.871

29.403

31.934

34.466

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.920.249

3.342.075

3.763.901

4.185.728

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

1.086

1.208

1.330

1.451

30212 Agência Nacional de Proteção de Dados**

2.558

2.868

3.177

3.487

32000 Ministério de Minas e Energia

107.885

118.728

129.571

140.414

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

12.385

13.468

14.551

15.634

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

7.997

9.167

10.336

11.506

32396 Agência Nacional de Mineração**

16.282

19.288

22.295

25.301

33000 Ministério da Previdência Social

340.367

382.342

424.317

466.293

35000 Ministério das Relações Exteriores

738.612

821.465

904.318

987.172

36000 Ministério da Saúde

135.753.250

150.506.628

165.260.006

180.013.384

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

21.891

24.492

27.094

29.696

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

9.136

9.969

10.801

11.634

37000 Controladoria-Geral da União

26.666

30.930

35.194

39.458

39000 Ministério dos Transportes

50.892

57.626

64.359

71.092

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

11.266

13.325

15.385

17.444

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

75.070

83.965

92.860

101.756

41000 Ministério das Comunicações

12.750

13.801

14.851

15.902

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

15.672

18.530

21.387

24.245

42000 Ministério da Cultura

39.264

48.534

57.803

67.072

42206 Agência Nacional do Cinema**

3.970

4.638

5.305

5.973

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

83.146

96.544

109.942

123.340

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

486.404

549.961

613.518

677.075

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

2.162.781

2.162.781

2.162.781

2.162.781

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

488.480

549.964

611.448

672.932

51000 Ministério do Esporte

2.037

2.301

2.565

2.829

52000 Ministério da Defesa

8.787.510

9.856.528

10.925.545

11.994.563

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

89.652

92.450

95.249

98.047

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

4.312

5.062

5.813

6.564

54000 Ministério do Turismo

3.904

4.338

4.773

5.207

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

118.192.507

132.981.175

147.769.843

162.558.511

56000 Ministério das Cidades

67.064

74.202

81.341

88.480

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

3.515

4.517

5.518

6.519

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

385

436

487

537

63000 Advocacia-Geral da União

126.990

141.222

155.454

169.686

65000 Ministério das Mulheres

1.463

1.658

1.852

2.047

67000 Ministério da Igualdade Racial

1.084

1.209

1.335

1.460

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

2.561

3.188

3.815

4.443

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

4.793

5.451

6.108

6.766

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

16.455

19.466

22.477

25.488

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

935

1.112

1.289

1.467

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

1.430

1.642

1.854

2.066

83000 Banco Central do Brasil***

236.271

265.466

294.661

323.856

84000 Ministério dos Povos Indígenas

27.290

30.237

33.183

36.129

Total

285.628.407

318.079.923

350.531.440

382.982.956

1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2026 que estejam listadas no Anexo X.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto nos art. 3º, § 1º, e art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

 

ANEXO VII

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

928

1.031

1.134

1.237

26000 Ministério da Educação

31.405

34.894

38.384

41.873

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

13.265

14.460

15.656

16.852

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

494.612

591.328

688.043

784.758

33000 Ministério da Previdência Social

41.400

57.600

73.800

90.000

36000 Ministério da Saúde

384.544

395.261

405.978

416.694

52000 Ministério da Defesa

2.898.488

3.171.699

3.444.909

3.718.120

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

750

833

917

1.000

Total

3.865.392

4.267.106

4.668.820

5.070.534

1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2026 que estejam listadas no Anexo X.

 

ANEXO VIII

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

DEMONSTRATIVO DO MONTANTE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNID ORÇAMENTÁRIAS

PROCESSADOS

NÃO PROCESSADOS

TOTAL

20000 Presidência da República

21.494

739.454

760.948

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

1.614.238

1.132.966

2.747.204

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

765.981

1.822.591

2.588.571

25000 Ministério da Fazenda

48.307

1.134.343

1.182.650

26000 Ministério da Educação

526.848

12.341.974

12.868.822

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

27.625

61.731

89.356

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

74.420

1.196.873

1.271.293

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

535

16.337

16.873

30212 Agência Nacional de Proteção de Dados**

63

11.238

11.301

32000 Ministério de Minas e Energia

15.619

54.633

70.252

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

3.500

19.931

23.432

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

12.834

25.815

38.649

32396 Agência Nacional de Mineração**

2.406

16.738

19.145

33000 Ministério da Previdência Social

75.881

378.605

454.486

35000 Ministério das Relações Exteriores

10.059

149.484

159.543

36000 Ministério da Saúde

1.623.343

13.712.814

15.336.156

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

2.424

42.055

44.479

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

1.716

23.367

25.082

37000 Controladoria-Geral da União

2.328

44.811

47.139

39000 Ministério dos Transportes

154.159

4.639.661

4.793.820

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

8.845

68.544

77.389

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

23.941

344.467

368.408

41000 Ministério das Comunicações

1.759

154.269

156.028

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

3.958

111.489

115.447

42000 Ministério da Cultura

117.886

433.303

551.189

42206 Agência Nacional do Cinema**

275

9.232

9.507

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

54.621

429.559

484.180

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

169.683

633.506

803.190

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

10.979

92.391

103.370

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

92.498

802.848

895.346

51000 Ministério do Esporte

165.451

633.999

799.450

52000 Ministério da Defesa

77.904

5.373.436

5.451.341

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

826.426

5.265.519

6.091.945

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

4.530

34.002

38.532

54000 Ministério do Turismo

127.096

546.771

673.867

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

84.257

1.213.922

1.298.179

56000 Ministério das Cidades

2.031.162

5.725.391

7.756.553

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

24.504

106.796

131.300

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

20

508

528

63000 Advocacia-Geral da União

14.285

108.419

122.704

65000 Ministério das Mulheres

15.691

178.650

194.341

67000 Ministério da Igualdade Racial

3.173

31.004

34.177

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

22.325

681.422

703.747

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

932

11.298

12.230

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

1.425

25.467

26.892

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

1.613

73.195

74.809

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

65.091

157.610

222.701

83000 Banco Central do Brasil***

1.192

73.186

74.378

84000 Ministério dos Povos Indígenas

15.582

280.531

296.114

SUBTOTAL

8.950.885

61.166.158

70.117.043

OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO

2.383.438

17.441.783

19.825.221

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6)

360.255

8.402.742

8.762.997

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7)

307.508

10.496.272

10.803.780

EMENDAS DE COMISSÃO (RP8)

331.552

11.648.450

11.980.003

EMENDAS DE RELATOR (RP9)

1.519.093

2.347.985

3.867.078

TOTAL

13.852.731

111.503.390

125.356.121

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto nos art. 3º, § 1º, e art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

 

 

 

 

 

 

ANEXO IX

(Redação dada pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERADOS OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA - GND 3, 4 E 5 DAS AÇÕES RELACIONADAS)

CÓDIGO

ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CONTROLE DE FLUXO
FINANCEIRO

20000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

00X6

Financiamentos de Investimentos em Infraestrutura Social (Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024)

NÃO

00XF

Financiamento de operações de crédito reembolsável no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010)

NÃO

22000

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

 

0012

Financiamentos ao Agronegócio Café (Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992)

NÃO

24000

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

 

00YI

Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Produtores Rurais - Nacional

NÃO

0A37

Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas (Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007)

NÃO

25000

MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

0021

Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios

SIM

0023

Obrigações com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional

NÃO

00WH

Financiamentos de Operações para Apoiar Ações de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas e de Enfrentamento de Consequências Sociais e Econômicas de Calamidades Públicas

NÃO

00XB

Transferência ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais - FCBF ( art. 12, § 1º, da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023)

NÃO

00XC

Aporte de Recursos para Implementação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS (Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

NÃO

00XO

Financiamentos a Pessoas Físicas e Jurídicas de Direito Privado Exportadoras de Bens e Serviços, bem como seus Fornecedores, abrangidos pelo Plano Brasil Soberano

NÃO

00Y6

Financiamento a Pessoas Físicas e Jurídicas de Direito Privado para Aquisição de Caminhões e Caminhões-tratores Novos ou Seminovos, bem como de Ônibus, Micro-ônibus e Implementos Rodoviários Novos, para Renovação de Frota

NÃO

00Y8

Financiamento Destinado a Capital de Giro aos Prestadores de Serviços Aéreos Regulares

NÃO

00YA

Financiamento a Profissionais de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, Taxistas e Cooperativas de Taxistas, para Aquisição de Veículos Automotores Novos

NÃO

00YG

Financiamento a Beneficiários Adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies

NÃO

00YH

Financiamento a Beneficiários do Programa Desenrola Adimplentes

NÃO

0461

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e Capitalização

NÃO

0617

Operacionalização do Fundo de Compensação e Variações Salariais – FCVS

NÃO

0A81

Financiamento de Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF (Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001)

NÃO

0A84

Financiamento de Operações no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações – PROEX (Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001)

NÃO

26000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

00IG

Concessão de Financiamento Estudantil – FIES (Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001)

NÃO

36213

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

 

0354

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000)

NÃO

40000

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

 

0158

Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES

NÃO

41000

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

 

00TT

Financiamento a Projetos de Expansão, Uso e Melhoria da Qualidade das Redes e dos Serviços de Telecomunicações

NÃO

00V1

Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações (Programa Acessa Crédito Telecom)

NÃO

0505

Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações

NÃO

42000

MINISTÉRIO DA CULTURA

 

006A

Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual

SIM

006C

Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual (Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006)

SIM

44000

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

 

00J4

Apoio Financeiro Reembolsável mediante Financiamento e outros Instrumentos Financeiros para Projetos de Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima

NÃO

49000

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR

 

0061

Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras (Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998)

SIM

0427

Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas (Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993)

SIM

52000

MINISTÉRIO DA DEFESA

 

00GY

Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha

NÃO

00JE

Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica

NÃO

00M5

Aquisição de terrenos e construção de unidades habitacionais destinadas à moradia do pessoal da Marinha

NÃO

0283

Amortização e Encargos de Financiamento da Dívida Contratual

NÃO

53000

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

0029

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989)

NÃO

0030

Financiamento aos Setores Produtivos do Semiárido da Região Nordeste (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989)

NÃO

0031

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989)

NÃO

0353

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA (Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007)

NÃO

0355

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE (Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007)

NÃO

0534

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte – FNO (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989)

NÃO

0E83

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste – FDCO (Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009)

NÃO

54000

MINISTÉRIO DO TURISMO

 

0454

Financiamento da Infraestrutura Turística Nacional

NÃO

68000

MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS

 

00X8

Apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo a Empresas prestadoras de Serviços Aéreos Regulares no Mercado Brasileiro

NÃO

0118

Financiamentos à Infraestrutura Aquaviária, Portuária e Construção/Manutenção Naval

NÃO

ANEXO X

DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO ART. 72, § 2º, DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DAS AÇÕES COM INDICADOR RP1

0069

Contribuição ao Centro Pan-Americano de Febre Aftosa - PANAFTOSA (MAPA)

0070

Contribuição ao Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura - IICA (MAPA)

0074

Contribuição à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura - FAO (MRE)

0089

Contribuição à União Internacional de Telecomunicações - UIT (MC)

0095

Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação

00B7

Contribuição à Organização dos Estados Americanos - OEA (MRE)

00BA

Contribuição à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO (MRE)

00BC

Contribuição à Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares - ABACC (MRE)

00BG

Contribuição à Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares - CTBTO (MRE)

00CA

Concessão de Bolsas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI

00E8

Contribuição à Organização Internacional para as Migrações - OIM (MJSP)

00M1

Benefícios Assistenciais Decorrentes Do Auxílio-Funeral E Natalidade

00PI

Apoio ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)

00R2

Aprimoramento da Segurança Pública Nacional

00R3

Transferências aos Entes Federativos para Aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional

00TZ

Auxílio-Inclusão às Pessoas com Deficiência (Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021)

00U1

Subvenção Econômica destinada à Aquisição e/ou Construção de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro (Lei nº 14.312, de 14 de março de 2022)

00UB

Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes de Combate às Endemias

00UC

Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde

00US

Apoio aos Entes Federados por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – IGD

00UT

Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica

00UW

Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem

00UZ

Implementação de Iniciativas Voltadas ao Enfrentamento à Violência Contra Mulheres

00V0

Implantação de Centros Comunitários pela Vida – CONVIVE

00V3

Ressarcimento das Contas do PIS/PASEP (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 121)

00W5

Contribuição ao Escritório da Organização Mundial de Turismo – OMT no Brasil (MTUR)

00W8

Contribuição à Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear – CERN (MCTI)

0113

Contribuição ao Fundo de Cooperação Técnica da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA FCT (MRE)

0128

Contribuição à Organização das Nações Unidas - ONU (MRE)

0218

Contribuição à Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS (MS)

0221

Contribuição à Organização Mundial de Saúde - OMS (MS)

0359

Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002)

0420

Contribuição à Organização Mundial de Meteorologia - OMM (MAPA)

0515

Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica

0539

Contribuição ao Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN (MPO)

0869

Contribuição à Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA (MRE)

0872

Contribuição à Organização Mundial do Comércio - OMC (MRE)

0873

Contribuição à Organização Internacional do Trabalho - OIT (MRE)

0969

Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica

0B73

Contribuição à Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial - UNIDO (MRE)

0B75

Contribuição ao Tribunal Penal Internacional - TPI (MRE)

15P9

Construção de Imóvel da Força Nacional de Segurança Pública

164C

Construção da Academia Nacional de Polícia Penal – SENAPPEN

2000

Administração da Unidade

2004

Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

2010

Assistência Pré-Escolar Aos Dependentes Dos Servidores Civis, Empregados E Militares

2011

Auxílio-Transporte Aos Servidores Civis, Empregados E Militares

2012

Auxílio-Alimentação Aos Servidores Civis, Empregados E Militares

20AB

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária

20AD

Piso De Atenção Básica Variável - Saúde Da Família

20AE

Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde

20AI

Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)

20AL

Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde

20XV

Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro – SISCEAB

20YE

Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças

212B

Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

212O

Movimentação de Militares

216H

Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos

219A

Piso de Atenção Primária à Saúde

218Z

Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos – FCDF

21BP

Aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional e Incentivo ao Desenvolvimento da Inteligência Penitenciária

21BQ

Implementação de Políticas de Segurança Pública, Prevenção e Enfrentamento à Criminalidade

21BZ

Prestação de Auxílios à Navegação

21EZ

Auxílio-Moradia dos Militares dos Ex-Territórios

2585

Serviço de Reabilitação Profissional

2865

Suprimento de Fardamento

2913

Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e Espaciais

2919

Registro e Fiscalização de Produtos Controlados

2B00

Atuação da Força Nacional de Segurança Pública

2E79

Expansão e Consolidação da Atenção Básica (Política Nacional de Atenção Básica – PNAB)

4295

Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas

4368

Promoção da Assistência Farmacêutica por Meio da Disponibilização de Medicamentos e Insumos em Saúde do Componente Estratégico

4370

Atendimento à População para Prevenção, Controle e Tratamento do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS) e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST) e Hepatites Virais

4705

Promoção da Assistência Farmacêutica por meio da Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado

8442

Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família

8573

Implementação, Acompanhamento e Avaliação da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB

8577

Piso de Atenção Básica Fixo

8585

Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade

8744

Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE)

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

30907

Fundo Penitenciário Nacional

30911

Fundo Nacional de Segurança Pública

DESCRIÇÃO

PROGRAMA 0910 - OPERAÇÕES ESPECIAIS: GESTÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANISMOS E ENTIDADES NACIONAIS E INTERNACIONAIS - COM INDICADOR RESULTADO PRIMÁRIO 1 CONSTANTES NAS DOTAÇÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

Programa

0910

Indicador RP

1

Exceto

Poder Legislativo/Poder Judiciário/Ministério Público da União/Defensoria Pública da União

ANEXO XI

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

 PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2026 - RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

REALIZADO

PREVISTO

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

ADMINISTRADA PELA RFB (*)

375.982

334.874

329.277

324.875

349.361

351.319

2.065.688

Arrecadação Líquida para o RGPS

119.209

121.389

123.473

127.830

128.199

166.327

786.426

Concessões e Permissões

1.004

900

1.112

349

257

2.161

5.783

Complemento do FGTS (LC nº 110/01)

-

28

11

5

9

9

63

Contribuição Plano de Seg. do Servidor

2.946

3.089

3.243

3.290

3.052

4.703

20.323

Contribuição do Salário Educação

6.145

6.162

6.058

6.385

6.338

8.796

39.884

Exploração de Recursos Naturais

22.184

30.213

26.011

33.679

37.960

21.793

171.840

Dividendos e Participações

1.803

3.918

4.654

8.881

2.862

29.430

51.548

Fontes Próprias

3.330

3.311

3.193

3.356

2.983

3.123

19.295

Demais Receitas

8.517

10.634

11.116

9.194

9.612

11.594

60.667

TOTAL

541.119

514.517

508.147

517.845

540.634

599.254

3.221.516

*Líquido de incentivos Fiscais

ANEXO XII

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

 ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2026 - LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

R$ milhões

RECEITAS

REALIZADO

PREVISTO

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

Imposto de Importação

14.849

18.178

19.538

17.237

21.788

18.404

109.993

Imposto Sobre a Exportação

0

24

4.823

5.107

5.740

6.319

22.014

Imposto sobre Produtos Industrializados

14.029

14.482

19.552

17.783

16.804

17.782

100.432

IPI - Fumo

2.167

1.875

1.979

3.348

934

2.591

12.893

IPI - Bebidas

704

340

1.014

646

688

736

4.128

IPI - Automóveis

1.226

1.052

2.592

2.341

1.031

1.343

9.586

IPI - Vinculado à Importação

4.947

5.883

6.778

6.053

7.526

6.399

37.587

IPI - Outros

4.985

5.332

7.188

5.396

6.625

6.713

36.239

Imposto de Renda

181.932

156.708

148.874

137.767

153.268

161.820

940.369

IR - Pessoa Física

5.791

6.329

39.176

13.244

11.997

11.250

87.786

IR - Pessoa Jurídica

79.819

61.866

39.688

42.186

57.622

34.938

316.119

IR - Retido na Fonte

96.321

88.513

70.010

82.337

83.650

115.632

536.464

IRRF - Rendimentos do Trabalho

49.139

44.890

8.667

32.802

36.052

39.394

210.943

IRRF - Rendimentos do Capital

26.476

23.688

41.331

27.304

27.827

52.611

199.238

IRRF - Rendimentos de Residentes no Exterior

15.881

15.633

15.456

18.488

14.991

18.889

99.338

IRRF - Outros Rendimentos

4.825

4.302

4.557

3.743

4.780

4.738

26.945

Imposto sobre Operações Financeiras

16.815

16.487

16.600

17.279

18.323

19.240

104.744

Imposto Territorial Rural

115

103

115

156

3.061

534

4.084

Conveniado

89

79

89

120

2.715

477

3.568

Não Conveniado

27

24

27

36

346

57

516

COFINS - Contr. Financ. Seguridade Social

67.653

69.206

68.239

67.749

68.776

73.893

415.517

Contribuição para o PIS-PASEP

18.328

17.252

17.256

18.158

18.635

19.360

108.989

CSLL - Contr. Social s/ Lucro Líquido

47.733

34.756

25.030

33.275

33.860

25.412

200.067

CIDE - Combustíveis

526

511

521

645

668

766

3.638

Contribuição para o FUNDAF

325

401

401

460

105

105

1.798

Outras Receitas Administradas

13.675

6.767

8.327

9.259

8.359

7.684

54.071

Receitas de Loterias

3.155

2.112

2.142

2.396

2.416

2.062

14.283

CIDE - Remessas ao Exterior

3.500

3.288

3.571

3.598

3.270

3.214

20.442

Demais Outras Receitas

7.019

1.367

2.614

3.265

2.672

2.408

19.345

Incentivos Fiscais

-

-

-

-

-29

0

-29

RECEITA ADMINISTRADA

375.982

334.874

329.277

324.875

349.361

351.319

2.065.688

.

 

ANEXO XIII

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

 RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS – 2026

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

VALORES ACUMULADOS

Jan-Dez

1. Receitas

692.033

2. Despesas

745.103

2.1 Investimentos

112.742

2.2 Demais Despesas

632.361

3. Resultado PDG Total (1-2)

-53.069

4. Ajuste Petrobras e ENBPar (*)

-41.990

5. Resultado PDG Meta Fiscal (3-4)

-11.079

6. Ajuste Emgea (**)

104

7. Resultado PDG Meta Fiscal com Ajuste EMGEA (5+6)

-10.975

8. Ajuste PAC (***)

2.997

9. Ajuste Reequilíbrio Econômico (****)

10.000

10. Resultado PDG Meta Fiscal Ajustado (7+8+9)

2.022

11. Meta Fiscal

-6.752

12. Suficiência de Meta [Se Positivo] (10-11)

8.774

(*) Exclusão do resultado das empresas dos grupos Petrobras e ENBPar, conforme o disposto no art. 3º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

(**) Ajustes da empresa EMGEA - despesas consideradas pela metodologia do Banco Central (abaixo da linha) que não são captadas pelo PDG (acima da linha), tais como descontos concedidos e reversões de provisão com efeito caixa.

(***) Exclusão dos investimentos em despesas do Novo PAC, no âmbito das empresas que são consideradas no cálculo da meta fiscal, conforme o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

(****) Exclusão as despesas do PDG das empresas que possuam plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente, até o limite de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), conforme o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

Obs.: Principais empresas (resultado acumulado): Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (-R$ 6.789 milhões); Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON (-R$ 2.434 milhões); Empresa Gestora de Ativos – EMGEA (-R$ 822 milhões); Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO (-R$ 363 milhões); Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias - ABGF (-R$ 226 milhões); Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA (-R$ 208 milhões).

 

ANEXO XIV

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

 RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL – 2026

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

Jan-Dez

1. RECEITA TOTAL

3.221.516

1.1 Receita Administrada pela RFB (Exceto RGPS)

2.065.717

1.2 Incentivos Fiscais

-29

1.3 Arrecadação Líquida para o RGPS

786.426

1.4 Outras Receitas

369.402

2. Transferências a Entes Subnacionais

634.729

2.1 FPM/FPE/IPI-EE

497.129

2.2 Demais

137.600

3. Receita Líquida (1-2)

2.586.787

4. Despesas

2.654.079

4.1 Benefícios Previdenciários

1.119.432

4.2 Pessoal e Encargos Sociais

445.367

4.3 Outras Despesas Obrigatórias

471.293

4.4 Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

617.987

5. Primário do Governo Central

-67.291

5.1 Resultado Primário do Tesouro Nacional

265.714

5.2 Resultado Primário da Previdência

-333.006

6. Primário Abaixo da Linha

-67.291

7. Meta de Resultado Primário do Governo Central

34.265

8. Limite Inferior da Meta de Resultado Primário do Governo Central

0

9. Deduções da Meta LDO*

67.291

10. Centro da Meta Res. Primário após Deduções (7-9)

-33.027

11. Lim. Inf. Meta Res. Primário após Deduções (8-9)

-67.291

12. Suficiência p/Centro Meta [se positiva] (6-10)

-34.265

13. Suficiência p/ Lim. Inf. Meta [se positiva] (6-11)

0

*Contempla:

R$ 54.652,8 milhões - Despesa com precatórios em razão das ADIS 7047 e 7064.

R$ 5.000,0 milhões - Despesas com projetos estratégicos em defesa nacional de que trata a Lei Complementar nº 221, de 18 de novembro de 2025.

R$ 6.613,4 milhões - Despesas temporárias com educação pública e saúde custeadas com recursos do Fundo Social de que trata a Lei Complementar nº 223, de 19 de dezembro de 2025.

R$ 1.025,2 milhão - Despesas com ressarcimentos aos beneficiários do RGPS em cumprimento com determinação da ADPF 1236.

ANEXO XV

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

 PREVISÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DO GOVERNO CENTRAL – 2026

R$ milhões

DESPESAS

REALIZADO

PREVISTO

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

DESPESAS

373.283

479.840

494.510

416.974

435.886

453.586

2.654.079

Benefícios Previdenciários

162.106

203.543

234.602

168.670

171.658

178.854

1.119.432

Pessoal e Encargos Sociais

68.364

75.717

67.605

75.187

69.418

89.076

445.367

Outras Despesas Obrigatórias

58.879

98.232

73.547

78.577

79.210

82.848

471.293

Abono e Seguro Desemprego

10.870

18.765

23.963

21.849

9.741

13.312

98.499

Anistiados

44

49

36

47

48

66

288

Auxílio Financeiro aos Estados/Municípios

217

5

5

9

12

20

267

Benefícios de Legislação Especial

192

213

235

207

449

449

1.744

Benefícios de Prestação Continuada

21.707

24.268

22.916

23.345

25.386

25.259

142.882

Complemento do FGTS (LC nº 110/01)

-

28

11

5

9

9

63

Créditos Extraordinários

510

918

5.280

7.643

18.115

11.074

43.538

Fabricação de Cédulas e Moedas

100

111

138

462

320

325

1.456

Fundef / Fundeb - Complementação da União

15.859

8.778

10.057

10.740

11.354

11.354

68.143

Fundo Constitucional do DF (Custeio e Capital)

919

936

1.117

1.031

967

1.043

6.013

ADO n. 25 (a partir de 2020)

664

664

664

664

667

665

3.988

Legislativo/Judiciário/MPU/DPU (Custeio e Capital)

2.633

3.522

3.605

3.316

3.989

6.944

24.009

Sentenças/Precatórios/RPVs

833

35.514

838

993

1.556

2.539

42.274

Subsídios, Subv. e Proagro

3.750

3.737

3.988

2.783

5.997

9.196

29.451

Transferência ANA - Receitas Uso Recursos Hídricos

1

0

41

37

37

33

148

Transferências Multas ANEEL

123

296

391

164

129

118

1.220

Impacto Primário do FIES

458

427

262

329

426

444

2.346

Financiamento de Campanha Eleitoral

-

-

-

4.955

6

-

4.962

Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

83.935

102.348

118.756

94.540

115.600

102.808

617.987

Emendas de Execução Obrigatória

2.789

2.250

19.786

1.798

5.632

2.891

35.147

Outras Emendas

751

883

5.419

926

1.577

698

10.254

Obrigatórias com Controle de Fluxo

58.150

64.408

67.083

62.389

70.317

65.706

388.053

Discricionárias Total

22.245

34.807

26.468

29.426

38.074

33.512

184.532

.

ANEXO XVI

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

 PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS FINANCEIRAS COM CONTROLE DE FLUXO, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil

ÓRGÃOS

DOTAÇÃO (a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (b)

(c = a + b)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (d)

(d - c)

42000 Ministério da Cultura

1.160.000

19.539

1.179.539

1.160.000

-19.539

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

1.239.812

273.046

1.512.858

1.257.819

-255.038

Total

2.399.812

292.585

2.692.397

2.417.819

-274.578

Dados SIAFI 28/9/2026

ANEXO XVII

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

 PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO – RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 E RP 9)

R$ mil

Órgãos/Unidades

DOTAÇÃO (a)

LIMITE DE EMPENHO (b)

(c=b-a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (d)

(e=b+d)

LIMITE DE PAGAMENTO (f)

(f-e)

20000 Presidência da República

1.501.979

1.292.055

-209.924

746.069

2.038.124

1.442.055

-596.069

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

2.556.787

2.066.937

-489.851

2.733.589

4.800.525

2.339.937

-2.460.589

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

11.667.004

11.513.227

-153.777

2.555.206

14.068.433

11.514.827

-2.553.606

25000 Ministério da Fazenda

7.034.763

6.178.426

-856.337

1.171.956

7.350.382

6.178.426

-1.171.956

26000 Ministério da Educação

41.688.929

40.363.948

-1.324.981

12.785.577

53.149.525

39.433.948

-13.715.577

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

1.164.231

1.033.501

-130.730

84.227

1.117.728

1.033.501

-84.227

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

3.984.991

3.984.991

-

1.245.476

5.230.467

3.984.991

-1.245.476

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

51.700

41.969

-9.730

16.628

58.597

49.469

-9.128

30212 Agência Nacional de Proteção de Dados**

34.531

34.531

-

11.301

45.832

34.531

-11.301

32000 Ministério de Minas e Energia

563.772

420.722

-143.050

68.715

489.437

419.122

-70.315

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

202.621

184.486

-18.135

23.337

207.823

184.486

-23.337

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

181.802

147.475

-34.328

38.584

186.059

147.475

-38.584

32396 Agência Nacional de Mineração**

125.491

125.491

-

18.732

144.222

125.491

-18.732

33000 Ministério da Previdência Social

2.307.565

2.307.565

-

441.186

2.748.750

2.307.565

-441.186

35000 Ministério das Relações Exteriores

2.202.138

1.917.672

-284.466

157.550

2.075.222

2.117.672

42.450

36000 Ministério da Saúde

41.837.699

40.877.920

-959.779

15.106.930

55.984.850

40.450.420

-15.534.430

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

245.162

222.739

-22.423

41.913

264.652

222.739

-41.913

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

167.138

132.945

-34.193

22.276

155.221

132.945

-22.276

37000 Controladoria-Geral da União

156.114

126.731

-29.382

45.456

172.187

126.731

-45.456

39000 Ministério dos Transportes

14.980.309

14.387.441

-592.868

4.757.203

19.144.644

14.723.041

-4.421.603

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

305.700

298.729

-6.971

61.444

360.172

298.729

-61.444

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

870.430

870.430

-

349.276

1.219.706

870.430

-349.276

41000 Ministério das Comunicações

693.993

566.354

-127.639

150.275

716.629

566.354

-150.275

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

275.370

223.542

-51.828

104.360

327.903

223.542

-104.360

42000 Ministério da Cultura

2.595.333

2.375.464

-219.869

508.796

2.884.261

2.205.664

-678.596

42206 Agência Nacional do Cinema**

43.645

35.431

-8.215

9.043

44.474

35.431

-9.043

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

1.782.319

1.750.541

-31.778

451.698

2.202.239

1.750.541

-451.698

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

1.235.268

1.046.543

-188.725

798.291

1.844.834

1.046.543

-798.291

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

2.459.371

2.187.306

-272.066

101.668

2.288.974

2.187.306

-101.668

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

3.052.608

2.807.387

-245.222

838.286

3.645.673

2.807.387

-838.286

51000 Ministério do Esporte

650.909

549.792

-101.117

788.033

1.337.826

612.492

-725.333

52000 Ministério da Defesa

18.051.856

13.707.534

-4.344.322

5.427.440

19.134.973

13.606.798

-5.528.176

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

5.329.886

5.070.577

-259.309

6.071.449

11.142.026

5.374.677

-5.767.349

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

243.557

243.557

-

37.653

281.209

243.557

-37.653

54000 Ministério do Turismo

423.671

339.870

-83.801

670.454

1.010.323

459.370

-550.954

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

9.788.108

9.581.679

-206.429

1.286.526

10.868.205

9.581.679

-1.286.526

56000 Ministério das Cidades

11.455.813

11.007.125

-448.688

7.625.967

18.633.091

11.499.525

-7.133.567

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

211.452

164.638

-46.815

130.236

294.873

184.638

-110.236

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

4.898

3.976

-922

528

4.505

3.976

-528

63000 Advocacia-Geral da União

592.402

574.287

-18.115

102.677

676.964

574.287

-102.677

65000 Ministério das Mulheres

283.380

230.045

-53.335

191.097

421.141

230.045

-191.097

67000 Ministério da Igualdade Racial

158.738

128.862

-29.876

33.840

162.701

128.862

-33.840

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

1.436.349

1.089.107

-347.242

670.870

1.759.977

1.072.507

-687.470

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

88.326

74.072

-14.253

11.781

85.854

74.072

-11.781

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

150.904

126.863

-24.041

26.230

153.093

126.863

-26.230

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

324.232

173.097

-151.135

74.611

247.708

173.097

-74.611

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

493.848

463.763

-30.086

219.475

683.238

463.763

-219.475

83000 Banco Central do Brasil***

535.890

520.899

-14.991

74.378

595.278

520.899

-74.378

84000 Ministério dos Povos Indígenas

684.208

639.395

-44.814

294.946

934.341

639.395

-294.946

SUBTOTAL

196.877.188

184.211.632

-12.665.556

69.183.241

253.394.873

184.531.796

-68.863.077

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6)

26.560.925

26.560.925

-

8.618.249

35.179.175

26.560.925

-8.618.249

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7)

11.225.312

8.586.373

-2.638.938

10.734.717

19.321.090

8.586.373

-10.734.717

EMENDAS DE COMISSÃO, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º

12.115.250

11.450.188

-665.062

11.981.106

23.431.294

10.254.288

-13.177.006

EMENDAS DE RELATOR, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º

-

-

-

3.691.999

3.691.999

-

-3.691.999

TOTAL

246.778.675

230.809.119

-15.969.556

104.209.312

335.018.431

229.933.383

-105.085.048

Obs: Dados SIAFI 28/9/2026

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto nos art. 3º, § 1º, e art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

 

ANEXO XVIII

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

 PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO X, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil

Órgãos/Unidades

DOTAÇÃO (a)

VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b)

(c = b - a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d)

(e = b + d)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f)

(f - e)

20000 Presidência da República

142.962

142.962

-

12.798

155.760

142.962

-12.798

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

410.290

410.290

-

12.391

422.681

410.290

-12.391

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

108.071

108.071

-

11.858

119.930

108.071

-11.858

25000 Ministério da Fazenda

555.103

555.103

-

70.140

625.243

555.103

-70.140

26000 Ministério da Educação

16.569.739

16.569.739

-

863.554

17.433.293

16.569.739

-863.554

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

51.318

51.318

-

4.980

56.298

51.318

-4.980

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

4.970.486

4.970.486

-

1.376.928

6.347.414

4.970.486

-1.376.928

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

1.451

1.451

-

215

1.666

1.451

-215

30212 Agência Nacional de Proteção de Dados**

3.487

3.487

-

32

3.519

3.487

-32

32000 Ministério de Minas e Energia

140.414

140.414

-

6.090

146.504

140.414

-6.090

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

15.634

15.634

-

2.383

18.016

15.634

-2.383

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

11.506

11.506

-

921

12.427

11.506

-921

32396 Agência Nacional de Mineração**

25.301

25.301

-

2.682

27.983

25.301

-2.682

33000 Ministério da Previdência Social

556.293

556.293

-

84.641

640.934

556.293

-84.641

35000 Ministério das Relações Exteriores

987.172

987.172

-

1.598

988.770

987.172

-1.598

36000 Ministério da Saúde

179.430.079

179.430.079

-

13.341.161

192.771.239

180.430.079

-12.341.161

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

29.696

29.696

-

4.127

33.824

29.696

-4.127

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

11.634

11.634

-

905

12.539

11.634

-905

37000 Controladoria-Geral da União

39.458

39.458

-

3.822

43.281

39.458

-3.822

39000 Ministério dos Transportes

69.092

69.092

-

8.849

77.942

71.092

-6.849

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

17.444

17.444

-

2.147

19.591

17.444

-2.147

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

101.756

101.756

-

9.942

111.698

101.756

-9.942

41000 Ministério das Comunicações

15.902

15.902

-

1.044

16.946

15.902

-1.044

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

24.245

24.245

-

2.069

26.314

24.245

-2.069

42000 Ministério da Cultura

67.072

67.072

-

4.481

71.554

67.072

-4.481

42206 Agência Nacional do Cinema**

5.973

5.973

-

469

6.443

5.973

-469

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

123.340

123.340

-

11.142

134.482

123.340

-11.142

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

677.075

677.075

-

73.208

750.283

677.075

-73.208

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

2.162.781

2.162.781

-

107.106

2.269.887

2.162.781

-107.106

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

672.932

672.932

-

10.423

683.355

672.932

-10.423

51000 Ministério do Esporte

2.829

2.829

-

343

3.172

2.829

-343

52000 Ministério da Defesa

15.838.947

15.838.947

-

3.484.635

19.323.581

15.712.683

-3.610.899

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

98.047

98.047

-

14.209

112.255

98.047

-14.209

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

6.564

6.564

-

580

7.144

6.564

-580

54000 Ministério do Turismo

5.207

5.207

-

534

5.740

5.207

-534

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

162.558.511

162.558.511

-

108.878

162.667.389

162.558.511

-108.878

56000 Ministério das Cidades

88.480

88.480

-

6.913

95.392

88.480

-6.913

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

6.519

6.519

-

296

6.815

6.519

-296

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

537

537

-

114

652

537

-114

63000 Advocacia-Geral da União

169.686

169.686

-

20.965

190.651

169.686

-20.965

65000 Ministério das Mulheres

2.047

2.047

-

482

2.529

2.047

-482

67000 Ministério da Igualdade Racial

1.460

1.460

-

546

2.006

1.460

-546

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

5.443

5.443

-

634

6.077

5.443

-634

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

6.766

6.766

-

546

7.312

6.766

-546

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

25.488

25.488

-

2.043

27.530

25.488

-2.043

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

1.467

1.467

-

283

1.749

1.467

-283

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

2.066

2.066

-

1.680

3.746

2.066

-1.680

83000 Banco Central do Brasil***

323.856

323.856

-

24.721

348.577

323.856

-24.721

84000 Ministério dos Povos Indígenas

36.129

36.129

-

6.177

42.306

36.129

-6.177

Total

387.177.754

387.177.754

-

19.706.686

406.884.440

388.053.490

-18.830.950

Obs: Dados SIAFI 28/9/2026

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto nos art. 3º, § 1º, e art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

 

ANEXO XIX

(Revogado pelo Decreto nº 13.085, de 2026)

ANEXO XX

(Redação dada pelo Decreto nº 13.130, de 2026)

 DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DAS DESPESAS COM CONTROLE DE FLUXO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL COM O RELATÓRIO DE QUE TRATA O ART. 73 DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

R$ 1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Despesas Primárias Obrigatórias

Despesas Primárias Discricionárias

Contenção das Despesas Discricionárias

Despesas Primárias Discricionárias líquidas de contenção

Total Despesa com controle de fluxo líquida de contenção

Limitação de movimentação e empenho de despesas discricionárias

Bloqueio de despesas discricionárias em atendimento à LC 200/2023

Contenção conjugada

(A) RP 1, RP 2 e RP 3

387.177.754.277

196.877.187.793

-10.760.891.577

-1.904.664.301

-12.665.555.878

184.211.631.915

571.389.386.192

20000

Presidência da República

142.961.732

1.516.979.382

-178.459.541

-31.464.539

-209.924.080

1.307.055.302

1.450.017.034

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

410.290.107

2.556.787.299

-416.429.324

-73.421.441

-489.850.765

2.066.936.534

2.477.226.641

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

108.071.425

11.675.003.628

-130.728.146

-23.048.927

-153.777.073

11.521.226.555

11.629.297.980

25000

Ministério da Fazenda

555.103.185

7.034.762.924

-727.984.261

-128.352.279

-856.336.540

6.178.426.384

6.733.529.569

26000

Ministério da Educação

16.569.738.814

41.693.056.311

-1.126.386.036

-198.595.247

-1.324.981.283

40.368.075.028

56.937.813.842

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

51.317.817

1.164.230.563

-111.135.226

-19.594.462

-130.729.688

1.033.500.875

1.084.818.692

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

4.970.485.836

3.985.864.153

0

0

0

3.985.864.153

8.956.349.989

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (1)

1.451.074

51.699.565

-8.271.966

-1.458.446

-9.730.412

41.969.153

43.420.227

30212

Agência Nacional de Proteção de Dados (2)

3.487.072

34.531.176

0

0

0

34.531.176

38.018.248

32000

Ministério de Minas e Energia

140.413.617

563.772.124

-121.609.084

-21.441.128

-143.050.212

420.721.912

561.135.529

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (2)

15.633.608

202.621.085

-15.417.221

-2.718.240

-18.135.461

184.485.624

200.119.232

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (2)

11.505.803

181.802.259

-29.182.349

-5.145.195

-34.327.544

147.474.715

158.980.518

32396

Agência Nacional de Mineração (2)

25.301.046

125.490.648

0

0

0

125.490.648

150.791.694

33000

Ministério da Previdência Social

556.292.867

2.307.564.648

0

0

0

2.307.564.648

2.863.857.515

35000

Ministério das Relações Exteriores

987.171.839

2.202.137.622

-241.828.655

-42.637.267

-284.465.922

1.917.671.700

2.904.843.539

36000

Ministério da Saúde

179.430.078.579

41.887.698.624

-809.638.842

-150.140.128

-959.778.970

40.927.919.654

220.357.998.233

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (2)

29.696.102

245.161.708

-19.061.857

-3.360.833

-22.422.690

222.739.018

252.435.120

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (2)

11.634.235

167.137.999

-29.067.547

-5.124.955

-34.192.502

132.945.497

144.579.732

37000

Controladoria-Geral da União

39.458.295

156.113.682

-24.978.298

-4.403.971

-29.382.269

126.731.413

166.189.708

39000

Ministério dos Transportes

69.092.459

14.980.308.570

-504.005.607

-88.862.179

-592.867.786

14.387.440.784

14.456.533.243

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (2)

17.444.143

305.699.912

-5.926.463

-1.044.907

-6.971.370

298.728.542

316.172.685

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

101.755.611

870.429.810

0

0

0

870.429.810

972.185.421

41000

Ministério das Comunicações

15.902.372

693.992.512

-108.507.660

-19.131.191

-127.638.851

566.353.661

582.256.033

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (2)

24.244.997

275.369.967

-44.059.387

-7.768.194

-51.827.581

223.542.386

247.787.383

42000

Ministério da Cultura

67.072.344

2.595.332.774

-186.913.546

-32.955.081

-219.868.627

2.375.464.147

2.442.536.491

42206

Agência Nacional do Cinema (2)

5.973.168

43.645.489

-6.983.308

-1.231.241

-8.214.549

35.430.940

41.404.108

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

123.340.331

1.782.319.050

-27.014.828

-4.763.036

-31.777.864

1.750.541.186

1.873.881.517

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

677.074.786

1.235.268.249

-160.438.148

-28.287.153

-188.725.301

1.046.542.948

1.723.617.734

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

2.162.780.884

2.459.371.231

-231.286.921

-40.778.634

-272.065.555

2.187.305.676

4.350.086.560

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

672.932.413

3.052.608.369

-208.466.666

-36.755.151

-245.221.817

2.807.386.552

3.480.318.965

51000

Ministério do Esporte

2.829.280

650.909.041

-85.961.022

-15.155.951

-101.116.973

549.792.068

552.621.348

52000

Ministério da Defesa

15.838.946.869

18.051.855.694

-3.693.171.910

-651.150.105

-4.344.322.015

13.707.533.679

29.546.480.548

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

98.046.687

5.392.954.663

-220.442.030

-38.866.551

-259.308.581

5.133.646.082

5.231.692.769

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (2)

6.563.855

243.556.604

0

0

0

243.556.604

250.120.459

54000

Ministério do Turismo

5.206.670

423.670.666

-71.240.563

-12.560.559

-83.801.122

339.869.544

345.076.214

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

162.558.510.852

9.783.108.033

-175.488.733

-30.940.751

-206.429.484

9.576.678.549

172.135.189.401

56000

Ministério das Cidades

88.479.677

11.319.743.859

-381.436.530

-67.251.795

-448.688.325

10.871.055.534

10.959.535.211

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

6.519.022

211.452.409

-39.797.975

-7.016.857

-46.814.832

164.637.577

171.156.599

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

537.444

4.898.377

-783.743

-138.184

-921.927

3.976.450

4.513.894

63000

Advocacia-Geral da União

169.686.332

592.401.756

-15.399.889

-2.715.184

-18.115.073

574.286.683

743.973.015

65000

Ministério das Mulheres

2.046.945

283.315.603

-45.340.947

-7.994.149

-53.335.096

229.980.507

232.027.452

67000

Ministério da Igualdade Racial

1.459.766

158.801.726

-25.398.134

-4.477.993

-29.876.127

128.925.599

130.385.365

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

5.442.698

1.436.348.605

-295.195.341

-52.046.449

-347.241.790

1.089.106.815

1.094.549.513

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (2)

6.765.570

88.325.704

-12.116.939

-2.136.361

-14.253.300

74.072.404

80.837.974

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (2)

25.487.607

150.904.005

-20.437.363

-3.603.351

-24.040.714

126.863.291

152.350.898

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

1.466.708

324.232.475

-128.482.503

-22.652.993

-151.135.496

173.096.979

174.563.687

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

2.066.421

493.848.489

-25.576.467

-4.509.436

-30.085.903

463.762.586

465.829.007

83000

Banco Central do Brasil (3)

323.856.267

535.890.314

-12.743.917

-2.246.905

-14.990.822

520.899.492

844.755.759

84000

Ministério dos Povos Indígenas

36.129.046

684.208.437

-38.096.684

-6.716.902

-44.813.586

639.394.851

675.523.897

(B) Emendas parlamentares

0

49.901.486.761

-2.797.979.690

-506.019.995

-3.303.999.685

46.597.487.076

46.597.487.076

RP 6 - Emendas Individuais

0

26.560.925.142

0

0

0

26.560.925.142

26.560.925.142

RP 7 - Emendas de Bancada Estadual

0

11.225.311.619

-2.234.774.860

-404.163.321

-2.638.938.181

8.586.373.438

8.586.373.438

RP 8 - Emendas de Comissão

0

12.115.250.000

-563.204.830

-101.856.674

-665.061.504

11.450.188.496

11.450.188.496

(C=A+B) Total

387.177.754.277

246.778.674.554

-13.558.871.267

-2.410.684.296

-15.969.555.563

230.809.118.991

617.986.873.268

(1) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto nos art. 3º, § 1º, e art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

 

(2) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

 

(3) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*