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Presidência
da República |
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Processo nº 00688.002233/2026-11. PARECER Nº JM-12, de 1º de outubro de 2026, do Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União nº 00684/2026/GAB-CGU/CGU/AGU, o PARECER Nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU. Aprovo.
Publique-se, para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Em 1º de outubro de 2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00688.002233/2026-11
INTERESSADO: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
ASSUNTO: AFASTAMENTO REMUNERADO DE SEGURADAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PARECER Nº JM - 12
ADOTO, para fins do artigo 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00684/2026/GAB-CGU/CGU/AGU, de 30 de setembro de 2026, o PARECER nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU, de 30 de setembro de 2026, adicionando a orientação à Procuradoria-Geral Federal para que desista dos recursos contrários à tese ora assimilada e priorize o ajuizamento das ações regressivas fundadas no artigo 120, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1.º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada.
Brasília, 1º de outubro de 2026
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União
DESPACHO Nº 00684/2026/GAB-CGU/CGU/AGU
NUP: 00688.002233/2026-11
INTERESSADOS: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
ASSUNTOS: AFASTAMENTO REMUNERADO DE SEGURADAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União,
Aprovo o PARECER Nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU, da lavra da Advogada da União Dra. Alessandra Lopes da Silva Pereira e da Consultora da União Dra. Maria Helena Martins Rocha.
Dessa forma, submeto as manifestações desta Consultoria-Geral da União à análise de Vossa Excelência, para que, acaso acolhidas, sejam encaminhadas à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para os fins dos artigos 40, §1.º, e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Brasília,
ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL
Advogado da União
Consultor-Geral da União
PARECER Nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU
NUP:
00688.002233/2026-11
INTERESSADA: Consultoria-Geral da União.
ASSUNTOS: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO
DO TRABALHO. ARTIGO 9º, § 2º, INCISO II, DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA
PENHA). PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TEMA 1.370 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
1520468/PR). ASSIMILAÇÃO DO PRECEDENTE JUDICIAL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LOCAL DE TRABALHO (ARTIGO 9º, § 2º, INCISO II, DA LEI Nº 11.340/2006). TEMA 1.370 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 1.520.468/PR). ASSIMILAÇÃO DE PRECEDENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. CUSTEIO DO AFASTAMENTO PELO INSS PARA AS SEGURADAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO. SUGESTÃO DE VINCULAÇÃO DE TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL AOS TERMOS DESTE PARECER.
I. O avanço nos dados que registram a ocorrência de violência doméstica e familiar no país exige do Estado brasileiro atuação que vá além da resposta penal e ofereça à mulher condições materiais para romper o ciclo de violência, entre as quais se destaca a medida protetiva de afastamento do local de trabalho, com manutenção do vínculo, prevista no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.
II. No julgamento do Tema 1.370 da Repercussão Geral (RE Nº 1.520.468/PR), o Supremo Tribunal Federal assentou que a segurada do Regime Geral de Previdência Social afastada do trabalho por decisão judicial fundada no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 tem direito a prestação custeada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo ao empregador apenas os quinze primeiros dias de afastamento da segurada empregada, sem incidência de contribuição previdenciária sobre a prestação e com cômputo do período como tempo de contribuição. À mulher que não seja segurada, o Supremo Tribunal Federal assegurou prestação de natureza assistencial, a cargo do Estado, do Distrito Federal ou do Município definido pelo juízo.
III. Considerando que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal vincula formalmente apenas juízes e tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, com fulcro nos princípios da eficiência, da segurança jurídica e da efetividade dos direitos fundamentais, propõe-se a assimilação do precedente à Administração Pública federal, a fim de implementar o direito à respectiva prestação pecuniária a todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social que obtiverem decisão judicial de afastamento do trabalho, previsto no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha, impondo-se regulamentação a ser editada pelo Ministério da Previdência Social e pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
IV. Caso as conclusões acima sejam acolhidas, sugere-se a Sua Excelência o Senhor Advogado-Geral da União o encaminhamento do presente parecer ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para que os seus termos vinculem, consoante determinam os artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993, toda a Administração Pública federal, cujos órgãos e entidades ficarão obrigados a lhe dar fiel cumprimento, a partir da data de sua publicação.
Senhor Consultor-Geral da União,
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de examinar a viabilidade de assimilação, pela Administração Pública federal, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.520.468/PR (Tema 1.370 da Repercussão Geral), integrada pelo acórdão dos embargos de declaração, que definiu a responsabilidade pelo pagamento da prestação pecuniária devida à mulher afastada do trabalho por força da medida protetiva prevista no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
2. Na origem daquele processo judicial, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Toledo/PR, em processo de medidas protetivas de urgência, determinou o afastamento remunerado de empregada vítima de violência doméstica, atribuindo ao empregador o pagamento dos primeiros quinze dias e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o do período subsequente, por analogia ao auxílio por incapacidade temporária. O INSS impetrou mandado de segurança, sustentando a incompetência do juízo estadual e a ausência de fonte de custeio. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a ordem, e a autarquia interpôs recurso extraordinário.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso (RE Nº 1.520.468, julgamento em 16/12/2025, publicação em 3/2/2026). Entre as razões de decidir, a Suprema Corte assentou que: (i) compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, fixar a medida de afastamento remunerado; (ii) o afastamento com manutenção da renda não representa concessão de benefício previdenciário ou assistencial propriamente dito, mas o cumprimento material do comando do artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha; (iii) o INSS não é parte no processo de violência doméstica, mas executor material de ordem emanada de autoridade competente, de modo que não há ofensa à competência da Justiça Federal; e (iv) a natureza da prestação, previdenciária ou assistencial, depende do vínculo da mulher com a seguridade social.
4. Contra esse acórdão, o INSS opôs embargos de declaração, apontando a necessidade de esclarecer (i) que não incide contribuição previdenciária sobre a prestação paga pela autarquia e (ii) que a prestação devida às mulheres não seguradas é benefício eventual da assistência social, a cargo dos Estados e Municípios. O Plenário, por unanimidade, acolheu os embargos, sem efeitos infringentes, para integrar o julgado (RE Nº 1.520.468 ED, julgamento em 1º/6/2026, publicação em 10/6/2026). Ficou assentado que a prestação paga pelo INSS tem natureza análoga ao auxílio por incapacidade temporária, sobre ela não incidindo contribuição (artigo 28, § 9º, alínea "a", da Lei nº 8.212/1991); que o período de afastamento é computado como tempo de contribuição (artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991), sem ônus contributivo para a segurada; e que a execução e o custeio da prestação assistencial competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cabendo ao juízo estadual definir o ente responsável em cada caso. O referido acórdão transitou em julgado em 07 de agosto de 2026.
5. Com a integração promovida pelos embargos, a tese do Tema 1.370 passou a ter a seguinte redação:
1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;
2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;
3) A expressão constante da Lei ("vínculo trabalhista") deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:
(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência, não incidindo contribuição previdenciária sobre a referida prestação (art. 28, § 9º, "a", da Lei 8.212/91). No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;
(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, na forma do art. 22 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá definir o ente subnacional que fará o pagamento e atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.
6. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, é claro quanto ao direito ao afastamento remunerado da mulher vítima de violência doméstica, a ser concedido por medida protetiva judicial, prevista no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, bem como quanto ao responsável pelo respectivo pagamento.
7. Nota-se, no entanto, que a inexistência de orientação administrativa uniforme quanto ao teor da tese fixada no Tema 1.370 da Repercussão Geral pode implicar retardamento na implementação do direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar, na medida em que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal possui o condão de vincular exclusivamente os órgãos do Poder Judiciário (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil).
8. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A LEI MARIA DA PENHA COMO INSTRUMENTO NORMATIVO DE PROTEÇÃO À MULHER
9. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que completou vinte anos em 7 de agosto de 2026, deu concretude ao artigo 226, § 8º, da Constituição, segundo o qual o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. O diploma normativo implementou, igualmente, compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377/2002) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará (Decreto nº 1.973/1996).
10. Ao capitanear um robusto sistema de proteção da mulher, a Lei nº 11.340/2006 estruturou linhas complementares de tutela. A primeira é conceitual e consiste na definição de que a violência doméstica e familiar abrange qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (artigo 5º), manifestando-se nas formas física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (artigo 7º). Aqui cabe destacar que o reconhecimento da violência patrimonial evidencia que o controle econômico configura instrumento de dominação. A segunda é preventiva e se traduz em políticas públicas integradas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 8º). A terceira é assistencial e compreende o atendimento articulado nas áreas de assistência social, saúde e segurança pública (artigo 9º), incluída a manutenção do vínculo trabalhista, com afastamento do local de trabalho por até seis meses (artigo 9º, § 2º, incisos I e II) e, no âmbito da Administração Pública federal, o acesso prioritário à remoção da servidora pública, objeto de disciplina no Parecer Vinculante JM 07/2025[1]. A quarta é a tutela de urgência, por meio de medidas protetivas que obrigam o agressor e amparam a ofendida (artigos 18 a 24). A quinta, por fim, é a responsabilização do agressor, inclusive pelo crime de descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A).
11. As diretrizes acima indicadas não são estanques e tampouco deixaram de ser aperfeiçoadas ao longo do tempo. O legislador, atento às necessidades sociais, editou a Lei nº 13.827/2019, que passou a permitir que, em determinadas hipóteses, a própria autoridade policial afaste imediatamente o agressor do lar, com posterior comunicação ao juiz. A Lei nº 14.550/2023, por sua vez, assegurou que as medidas protetivas sejam concedidas em juízo de cognição sumária, independentemente da tipificação penal, do ajuizamento de ação ou do registro de ocorrência. Na mesma linha de proteção, a Lei nº 14.674/2023 criou o auxílio-aluguel para a ofendida em situação de vulnerabilidade, por até seis meses, e a Lei nº 14.994/2024 tornou o feminicídio crime autônomo e agravou as penas dos crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
12. Apesar desse forte arcabouço normativo, os números demonstram que, infelizmente, a violência doméstica continua a ser uma importante mazela social. Segundo o 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública[1], publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em julho de 2026, com dados de 2025, 1.571 mulheres foram vítimas de feminicídio, número 4% superior ao do ano anterior e o maior da série histórica, o que corresponde a mais de quatro mulheres assassinadas por dia em razão do gênero. Outras 4.189 mulheres sobreviveram a tentativas de feminicídio, com crescimento de 5,9%. O dado ganha relevo quando comparado à evolução dos homicídios de mulheres em geral, que recuaram 5,5% no mesmo período: 44,4% das mulheres assassinadas em 2025 foram mortas em razão do gênero, a maior proporção desde 2015. A violência letal que decorre da condição de mulher, portanto, não acompanha a redução da criminalidade geral (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2026).
13. O Anuário revela, ainda, que o feminicídio é o ponto final de uma trajetória de violências. Para cada feminicídio consumado, registraram-se, em 2025, cerca de 502 ameaças, 182 agressões físicas em contexto de violência doméstica, 84 descumprimentos de medida protetiva, 79 casos de perseguição e 39 de violência psicológica. Os registros de violência psicológica cresceram cerca de 17%, os de perseguição, cerca de 30%, e os de descumprimento de medidas protetivas, 16,7%, alcançando 132.025 casos no ano. O descumprimento de medida protetiva foi, aliás, o único indicador que cresceu em todas as 27 unidades da Federação, com média de 362 casos por dia. Foram registradas, também, 286.270 lesões corporais dolosas contra mulheres em contexto de violência doméstica (alta de 2,6%), o equivalente a uma agressão a cada dois minutos. Das vítimas de feminicídio, 62,5% foram mortas na própria residência e, entre os casos em que a relação com o autor foi informada, 79,8% foram mortas por companheiros ou ex-companheiros. Setenta mulheres foram assassinadas mesmo estando sob medida protetiva vigente, o que mostra que a ordem judicial, isoladamente, nem sempre é suficiente para afastar o risco.
14. Esses dados, que atualizam aqueles considerados no Parecer nº JM-07, de 7 de fevereiro de 2025, mostram que a violência doméstica não é episódio isolado, mas processo contínuo, que tende a se agravar enquanto a mulher permanece exposta ao agressor. Mostram também que a resposta exclusivamente penal, embora indispensável, não basta. É preciso que o Poder Público atue antes do desfecho fatal, oferecendo à mulher condições materiais para romper o ciclo de violência.
15. Entre essas condições, a autonomia econômica, que também conduziu o Excelentíssimo Senhor Presidente da República a garantir, através do Parecer nº JM-07/2025, às servidoras públicas federais vítimas de violência doméstica o direito à remoção, ocupa lugar central. A dependência financeira em relação ao agressor é um dos fatores que mais dificultam a ruptura da relação violenta. O próprio Anuário Brasileiro de Segurança Pública registra que o avanço do marco legal não desmontou a combinação entre dependência econômica, controle coercitivo, tolerância social e falhas de proteção estatal que alimenta o ciclo de violência, e defende estratégias de prevenção, intervenção precoce e monitoramento dos fatores de risco, para além de medidas exclusivamente repressivas (FBSP, 2026, p. 23 e 157-158).
16. O feminicídio alcança, sobretudo, mulheres em idade produtiva: 56,5% das vítimas tinham entre 25 e 44 anos. Nota-se, nessa direção, que o local de trabalho é, com frequência, conhecido do agressor e se torna ponto de vulnerabilidade, pois a mulher precisa comparecer diariamente ao mesmo endereço e no mesmo horário, o que a expõe à perseguição e a novas agressões. Sem a garantia de renda durante o afastamento, a vítima é colocada diante de uma escolha que o Estado não pode admitir: preservar sua segurança ou sua independência financeira.
17. Foi para enfrentar esse dilema que o legislador previu, no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha, a manutenção do vínculo trabalhista quando necessário o afastamento do local de trabalho. Embora seja possível deduzir que durante o período de afastamento do trabalho a mulher não possa ficar financeiramente desguarnecida, sob pena de ampliar sua vulnerabilidade, a Lei nº 11.340/2006 não previu expressamente quem arcaria com a remuneração nesse período. A referida lacuna justificou, como visto no antecedente relatório, discussão judicial que chegou ao Supremo Tribunal Federal e que culminou na fixação da tese fixada no Tema 1.370 da Repercussão Geral, o qual, em linhas gerais, atribuiu ao INSS o custeio do afastamento das seguradas, e à assistência social o amparo das não seguradas.
18. O cenário até aqui descrito demonstra, portanto, que a medida protetiva contemplada no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, é instrumento essencial de proteção da mulher. Ao retirá-la do ambiente de risco sem privá-la da renda, a medida impede que a violência doméstica se perpetue pela via da dependência econômica e preserva as condições para que a vítima reconstrua a sua vida em segurança.
II.2. DA ASSIMILAÇÃO DE PRECEDENTES JUDICIAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
19. O Código de Processo Civil de 2015 instituiu um sistema de precedentes voltado à estabilidade, à integridade e à coerência da jurisprudência (artigo 926). Nos termos do artigo 927, inciso III, daquele diploma, os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral devem ser observados pelos juízes e tribunais. O efeito vinculante formal desses precedentes, portanto, dirige-se ao Poder Judiciário. Diferentemente da súmula vinculante (artigo 103-A da Constituição) e das decisões definitivas de mérito no controle concentrado de constitucionalidade (artigo 102, § 2º, da Constituição), a tese fixada em repercussão geral não vincula, por si só, a Administração Pública.
20. A assimilação do precedente firmado em repercussão geral pela Administração, no entanto, atende ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição), ao evitar litígios desnecessários, e cumpre os comandos inscritos no artigo 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que impõe às autoridades públicas o dever de atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de respostas com caráter vinculante. Além disso, especialmente no que toca aos direitos assegurados no Tema 1.370 da Repercussão Geral, atende ao dever de dar efetividade aos direitos fundamentais das mulheres que se encontram em situação de vulnerabilidade acarretada por violência doméstica e familiar.
21. No âmbito da Advocacia-Geral da União, essa diretriz foi institucionalizada pela Portaria Normativa AGU nº 230, de 14 de julho de 2026 (DOU de 17/7/2026[2]), que regulamenta a comunicação e a análise de assimilação de precedentes judiciais qualificados, entre eles os acórdãos proferidos em recurso extraordinário com repercussão geral (artigo 1º). A análise de assimilação avalia os impactos jurídicos do precedente e consiste na elaboração de manifestação técnica sobre as repercussões administrativas, sociais, orçamentárias e fiscais, compreendendo a avaliação da conveniência e oportunidade de conferir-lhe efeitos vinculantes, nos termos dos artigos 40, 41 e 42 da Lei Complementar nº 73/1993 (artigo 4º).
22. Nota-se, nessa medida, que o presente parecer, a exemplo dos antecedentes Pareceres Vinculantes JM 06/2024 (NUP 00688.000444/2024-49), JM 08/2025 (NUP 00688.001947/2024-31) e JM 09/2025 (NUP 00688.001946/2024-97), propõe-se como expressão da política institucional da Advocacia-Geral da União de reduzir a judicialização, maximizar a eficiência e implementar direitos previamente reconhecidos pelo Poder Judiciário.
23. No caso do Tema 1.370 da Repercussão Geral, os ganhos da assimilação vão além da eficiência administrativa. A prestação reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal tem finalidade protetiva imediata que permite que a mulher afastada do trabalho, em razão da violência doméstica, mantenha o seu poder econômico e preserve a sua liberdade financeira, condições indispensáveis para a superação da situação de violência.
II.3. DA ASSIMILAÇÃO DO TEMA 1.370 DA REPERCUSSÃO GERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
24. Nos termos do artigo 4º, inciso X, da Lei Complementar nº 73/1993, compete ao Advogado-Geral da União fixar a interpretação da Constituição, das leis e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal. O parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República e publicado com o despacho presidencial, por sua vez, vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento, consoante determina o artigo 40, § 1º, da mesma Lei Complementar nº 73/1993.
25. Por conseguinte, com a eventual aprovação de parecer jurídico que incorpore os termos da tese fixada no Tema 1.370 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a compreensão ali delimitada deixa de ser apenas orientação dirigida aos juízes e tribunais e passa a configurar dever jurídico a ser observado por toda a Administração Pública federal.
26. O referido proceder, é importante que se pontue, não abrange a criação de novos benefícios, tampouco configura inovação no ordenamento, mas objetiva dar cumprimento administrativo ao comando previsto no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja tese, considerando sua relevância, segue repisada:
1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;
2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;
3) A expressão constante da Lei ("vínculo trabalhista") deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:
(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência, não incidindo contribuição previdenciária sobre a referida prestação (art. 28, § 9º, "a", da Lei 8.212/91). No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;
(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, na forma do art. 22 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá definir o ente subnacional que fará o pagamento e atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção. (grifou-se)
27. Sendo assim, para a segurada do Regime Geral de Previdência Social, a tese fixada em definitivo pela Suprema Corte estabelece diretamente que: (i) a remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento é de responsabilidade do empregador, quando houver; (ii) o período subsequente é custeado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e, inexistindo relação de emprego, o benefício é arcado integralmente pela autarquia; (iii) o pagamento independe do cumprimento de período de carência; (iv) não incide contribuição previdenciária sobre a prestação (artigo 28, § 9º, alínea "a", da Lei nº 8.212/1991); e (v) o período de afastamento é computado como tempo de contribuição, sem ônus contributivo para a segurada (artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991). A duração da prestação, por fim, é a fixada na decisão judicial que concede a medida protetiva, observado o limite de seis meses previsto no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.
28. A prestação pecuniária aqui descrita, limitada às seguradas do Regime Geral da Previdência Social, uma vez que esta é a responsabilidade que toca à Administração Pública federal, decorre, conforme pontuado pelo Supremo Tribunal Federal, da medida protetiva descrita no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha, e terá natureza "previdenciária quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência, não incidindo contribuição previdenciária sobre a referida prestação (art. 28, § 9º, ‘a’, da Lei 8.212/91). No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS" (item 3, subitem (i), da tese fixada no Tema 1.370 da Repercussão Geral - grifou-se).
29. De tal modo, sempre que decisão judicial determinar o afastamento remunerado do local de trabalho de segurada do Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá assegurar a respectiva prestação pecuniária, independentemente de nova etapa de aferição de eventual requisito de benefício enquadrável na hipótese, exceto quanto à condição de segurada.
30. Como se nota, aos comandos delimitados pelo Supremo Tribunal Federal esta Advocacia-Geral da União acrescenta, por interpretação da decisão da Corte e com a finalidade de assegurar a efetividade da compreensão ali fixada, a orientação de que a decisão judicial que determina o afastamento do trabalho dispensa nova etapa de aferição administrativa do direito à prestação pecuniária, exceto quanto à condição de segurada. Isso porque, ao reconhecer a competência do juízo da violência doméstica para fixar a medida "inclusive quanto à requisição de pagamento" e ao atribuir ao INSS o "cumprimento material da decisão", o Supremo Tribunal Federal situou no Poder Judiciário a avaliação da necessidade do afastamento. Não cabe ao INSS, portanto, a título de exemplo, submeter a mulher a perícia médica, exigir comprovação de incapacidade laborativa ou reexaminar a necessidade da medida, ainda que a prestação tenha natureza análoga à do auxílio por incapacidade temporária para fins de definição do seu regime jurídico. A atuação da autarquia previdenciária limita-se a identificar a natureza da prestação, conforme o vínculo da mulher com a seguridade social, e a viabilizar o pagamento. Para tanto, o INSS deverá ajustar os seus procedimentos para possibilitar o cumprimento da ordem judicial de afastamento do trabalho com a respectiva prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, observado, como prazo máximo para o primeiro pagamento, o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se, por oportuno, que, caso a vítima se encontre em período de manutenção da qualidade de segurada (artigo 15 da Lei nº 8.213/1991), a prestação também terá natureza previdenciária.
31. Cumpre notar, igualmente, que, para a mulher que não seja segurada da previdência social, a tese estabelece que a prestação tem natureza de benefício eventual de assistência social, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios prover a assistência financeira necessária, e que o juízo competente deverá definir o ente responsável pelo pagamento e atestar que a mulher não possuirá meios de prover a própria manutenção (item 3, subitem (ii), da tese fixada no Tema 1.370 da Repercussão Geral). Nessa hipótese, a prestação não é devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tampouco pela União.
32. Para que a assimilação objeto do presente parecer produza efeitos com a maior brevidade possível, sugere-se que o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social, no âmbito de suas competências, editem, no prazo de até quinze dias, contados da publicação da eventual aprovação deste parecer pelo Presidente da República, a regulamentação necessária à implementação do direito ao afastamento remunerado, contemplando, no mínimo: (i) serviço específico nos canais de atendimento do INSS, inclusive o Meu INSS, para apresentação da decisão judicial pela segurada ou pelo juízo, com código próprio e tramitação prioritária e sigilosa, de modo a preservar a privacidade da vítima; (ii) os critérios fixados pela tese, relativos à duração, à dispensa de carência, à não incidência de contribuição e ao cômputo do tempo de contribuição, e a dispensa de nova etapa de aferição administrativa do direito, orientada por este parecer; (iii) o procedimento de verificação da qualidade de segurada e de comunicação ao juízo nos casos de ausência de vínculo; (iv) o fluxo de comunicação com os juízos da violência doméstica, preferencialmente em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais de Justiça; e (v) a remessa sistemática de dados à Procuradoria-Geral Federal, para fins do ajuizamento de ações regressivas, com fundamento no artigo 120, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
33. A regulamentação acima mencionada produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor e será aplicável tanto aos afastamentos judicialmente determinados a partir de então quanto àqueles que já estiverem em curso nessa data, desde que fundamentados no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.
III. CONCLUSÃO
34. Ante o exposto, conclui-se que:
a) o avanço da violência doméstica e familiar contra a mulher exige do Estado atuação que ultrapasse a resposta penal, podendo a medida protetiva de afastamento do local de trabalho, prevista no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, configurar instrumento essencial para romper o ciclo de violência, pois protege a vítima sem privá-la da renda;
b) no Tema 1.370 da Repercussão Geral (RE Nº 1.520.468/PR), o Supremo Tribunal Federal atribuiu ao Instituto Nacional do Seguro Social o custeio do afastamento da segurada do Regime Geral de Previdência Social, após os quinze primeiros dias a cargo do empregador, sem incidência de contribuição previdenciária e com cômputo do período como tempo de contribuição, e atribuiu aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o custeio da prestação assistencial devida à mulher não segurada. A referida tese, contudo, por ter sido fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, vincula formalmente apenas juízes e tribunais (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil);
c) a assimilação do precedente pela Administração Pública federal configura-se como instrumento indispensável para conferir eficiência, segurança jurídica e efetividade ao direito de todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social ao afastamento remunerado do local de trabalho, determinado pelo juiz com fundamento no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha, independentemente de nova etapa de aferição administrativa de eventual requisito de benefício enquadrável na hipótese, salvo quanto à condição de segurada; e
d) como decorrência da internalização do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.370 da Repercussão Geral, caberá ao Ministério da Previdência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social editar a regulamentação necessária, no prazo de até quinze dias, contados da publicação da aprovação deste parecer pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
35. Caso as conclusões acima sejam acolhidas, sugere-se a Sua Excelência o Senhor Advogado-Geral da União o encaminhamento do presente parecer ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para que os seus termos vinculem, consoante determinam os artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993, toda a Administração Pública federal, cujos órgãos e entidades ficarão obrigados a lhe dar fiel cumprimento, a partir da data de sua publicação.
À consideração superior.
Brasília, 30 de setembro de 2026.
ALESSANDRA LOPES DA SILVA PEREIRA
Advogada da União
MARIA HELENA MARTINS ROCHA
Advogada da União
Consultora da União
Notas:
1. Texto disponível em: <https://forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/>. Acesso em 29 de setembro de 2026.
2. Texto disponível em: <https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-normativa-agu-n-230-de-14-de-julho-de-2026-719807958>. Acesso em 29 de setembro de 2026.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2026