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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Parecer

Nº GQ-10, de 06 de outubro de 1993. "De acordo. Em 25/10/93". (Processo nº 00401.000126/93 encaminhado ao Ministro de Estado da Justiça).

PROCESSO NÚMERO 00401.000126/93

ORIGEM : EM Nº 355, de 30.07.93, do Ministério da Justiça.

ASSUNTO: Incidência da prescrição qüinqüenal sobre atos nulos.

PARECER Nº GQ-10

ADOTO, para os fins e efeitos dos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo Parecer da lavra do eminente Consultor da União, Doutor L. A. PARANHOS SAMPAIO.

Como afirmado pelo ilustre Consultor da União, prolator do Parecer aqui adotado; embora não existam novos elementos ou fatos ensejadores da revisão, "a proposta ministerial traz, indubitavelmente, elementos juridicamente relevantes para o acolhimento da prestação revisional".

A prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1.932, abrange tanto o ato nulo, quanto o anulável. É, o instituto da prescrição administrativa, elemento fundamental e indispensável à estabilidade "das relações entre o administrado e a Administração e entre esta e seus servidores" (Hely Lopes Meirelles, citado no item 23 do Parecer adotado).

Por essas razões, a inevitabilidade da revisão do PARECER JCF-11, de 30 de novembro de 1.992, publicado no Diário Oficial da União em 4 de dezembro de 1.992, Seção I, pág. 16.758.

Sub censura.

Brasília, 06 de outubro de 1993.

GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO

Advogado-Geral da União

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1993  

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