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Presidência da República |
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Parecer
Nº JCF 02, de 05 de abril de 1993. "De acordo, face as informações. Em 22/05/93."
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCESSO: 00002.003808/92-20
ASSUNTO: Titularidade de termo de ocupação de imóvel funcional. Sua transferência à irmã de ex-servidora, de modo a possibilitar a aquisição do bem público.
EMENTA: A irmã de servidora dispensada de Função de Assessoramento Superior não tem direito de obter a transferência da titularidade de imóvel funcional, com vistas à sua aquisição, mesmo que, em 15 de março de 1990, ocupasse cargo ou emprego efetivo na Administração Pública Federal e residisse no imóvel objeto do pedido.
PARECER Nº JCF-02/93
Homologo e subscrevo, para os fins e efeitos do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo Parecer da lavra do eminente Consultor da União, Doutor Wilson Teles de Macêdo.
Brasília, 5 de abril de 1993.
José de Castro Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1993