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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Parecer

Nº JCF 02, de 05 de abril de 1993. "De acordo, face as informações. Em 22/05/93."

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PROCESSO: 00002.003808/92-20

ASSUNTO: Titularidade de termo de ocupação de imóvel funcional. Sua transferência à irmã de ex-servidora, de modo a possibilitar a aquisição do bem público.

EMENTA: A irmã de servidora dispensada de Função de Assessoramento Superior não tem direito de obter a transferência da titularidade de imóvel funcional, com vistas à sua aquisição, mesmo que, em 15 de março de 1990, ocupasse cargo ou emprego efetivo na Administração Pública Federal e residisse no imóvel objeto do pedido.

PARECER Nº JCF-02/93

Homologo e subscrevo, para os fins e efeitos do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo Parecer da lavra do eminente Consultor da União, Doutor Wilson Teles de Macêdo.

Brasília, 5 de abril de 1993.

José de Castro Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1993  

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