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Presidência da República |
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Parecer
Nº AD-01, de 10 de junho de 1993. "Aprovo, face as informações. Em 3/01/94". (Processo nº 00002.001839/93-63 encaminhado ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República).
PROCESSO Nº 00002.001839/93-63
ORIGEM: Aviso nº 318/SEPLAN-PR, de 12.05.1993
ASSUNTO: Solicitação oriunda da SEPLAN/PR no sentido de que seja interpretado: a) o regramento contido na Lei nº 7.733, de 14 de fevereiro de 1989, que veda a remuneração de servidores públicos pelo exercício de mandato como membro de órgão colegiado de empresas estatais; b) a obrigatoriedade ou não, de realização de concurso público para ingresso nas empresas estatais e sociedades de economia mista, bem como em suas subsidiárias e controladas, ou, ainda, aquelas sob o controle direto ou indireto da União.
PARECER Nº AD-01
HOMOLOGO e SUBSCREVO, para os fins e efeitos dos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo Parecer da lavra do eminente Consultor da União, Doutor LUIZ AUGUSTO PARANHOS SAMPAIO.
Demonstrou o parecerista, no que alude à interpretação da Lei nº 7.733, de 14 de fevereiro de 1.992, que os servidores (lato sensu) das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades referidas no artigo 173, § 1º, da Constituição, são alcançados pela regra constante do artigo 1º da referida lei, que veda o pagamento de remuneração pelo exercício de função de conselheiro em órgãos colegiados de empresas estatais.
Ademais, no que toca à obrigatoriedade ou não de realização de concurso público para ingresso nos quadros de pessoal das empresas públicas ou sociedades de economia mista, o parecerista ressalta a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, segundo a qual, pela vigente ordem constitucional, as autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra de obrigatoriedade, envolvendo, desse modo, administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (cf. Decisão e Acórdão, prolatados, respectivamente, em 3 de dezembro de 1992 e 23 de abril de 1993).
Conforme salientado no parecer adotado, as empresas públicas e sociedades de economia mista de segundo grau, subsidiárias ou controladas por matrizes que detenham o exercício do controle majoritário, e que disponham do poder permanente (e não eventual) de eleger a maioria dos administradores, sob vinculação ministerial, desde que autorizadas por lei especial e que dediquem a um mesmo ramo de atividade econômica são, em regra, abrangidas pelo preceito contido no artigo 37, nº II, da Constituição Federal vigente, devendo-se proceder à análise caso a caso, em razão da natureza do vínculo que as prende às suas respectivas controladoras.
Do alcance das teses jurídicas, expostas no Parecer adotado, resultam superados os Pareceres nºs JCF-18/93 e CF-1/89, exarados por meus ilustres antecessores, de vez que, à luz dos novos argumentos esposados no Parecer adotado e face à decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, parece-me que ambos os pronunciamentos citados e aprovados, à sua época, pelos Presidentes da República, contêm matérias antinômicas ao presente enfoque, motivo pelo qual os considero revistos.
Brasília, 10 de junho de 1993.
ALEXANDRE DE PAULA DUPEYRAT MARTINS
Advogado-Geral da União
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1994