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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Parecer

Nº GQ - 43, de 30 de novembro de 1994. "De acordo, face as informações. Em 7/12/94". (Processo nº 08000.009175/94-11 encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil).

PROCESSO Nº 08000.009175/94-11

ORIGEM: Tribunal Superior do Trabalho

ASSUNTO: Provimento de Cargo de Ministro Classista - Limite Etário.

PARECER Nº GQ- 43

ADOTO, para os fins e efeitos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/PRO-03/94, da lavra do eminente Consultor da União, Doutor MIGUEL PRÓ DE OLIVEIRA FURTADO.

II. No Mandado de Segurança nº 21.632-8, em que foi Relator o Exmº Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que "No procedimento de promoção de magistrados, ao receber a indicação do Tribunal ou a lista por ele composta, o Presidente da República tem não apenas o poder, mas o poder-dever de recusá-las se entender viciadas por ilegalidade ou por inconstitucionalidade, donde, a sua legitimação para responder, como autoridade coatora, ao mandado de segurança que impugna a lista de merecimento que se alega organizada com ofensa à Constituição; precedentes do Supremo Tribunal Federal" (in DJ de 06 de agosto de 1.993, Seção I, pág. 14.903).

Estando viciada por inconstitucionalidade a lista apresentada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, porque dela constantes dois candidatos com idade superior ao limite etário estabelecido no art. 111, § 1º, da Constituição, é poder-dever do Presidente da República recusá-la, retornando, por conseqüência, o processo àquela Corte, para que a mesma seja refeita em conformidade com a Constituição.

Brasília, 30 de novembro de 1994.

GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO

Advogado-Geral da União

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1994

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