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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 55.245, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1964.

Revogado pelo Decreto nº 59.417, de 1966

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Dispõe sôbre a corretagem de seguros dos órgãos centralizados da União, autarquias e sociedades de economia mista em que haja participação majoritária ao Poder Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que as corretagens sôbre seguros realizados pelos órgãos centralizados da União, autarquias e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente, pelo Poder Público não devem caber a particulares senão quando não houver órgãos federal que se possa valer desta fonte de renda para fins sociais;

CONSIDERANDO que ao Banco Nacional da Habitação obedecida a legislação vigente cabe a obrigação legal de realizar seguros que, por suas características peculiares e inéditas no país, importarão em custo elevado que não poderá recair exclusivamente sôbre os segurados;

CONSIDERANDO que, dada a finalidade social do Banco Nacional de Habitação cumpre ao Govêrno propiciar-lhe fontes de receita que assegurem o seu potencial financeiro; e

CONSIDERANDO que o Banco Nacional de Habitação estará em prazo hábil capacitado a exercer tais atividades de corretagem e administração de seguros com evidentes vantagens para a coletividade,

decreta:

Art. 1º A partir do exercício de 1965 caberá exclusivamente ao Banco Nacional da Habitação a corretagem e administração dos seguros de ramos elementares e seguros novos de que sejam segurados os órgãos centralizados da União, autarquias e sociedades de economia mista, controlados, direta ou indiretamente pelo Poder Público bem como os seguros coletivos novos e renovações de seguros coletivos de seus servidores e empregados.

Parágrafo único. Quaisquer renovações de apólices de seguros vigentes nesta data terão, igualmente corretagem e administração exclusivas do Banco Nacional de Habitação.

Art. 2º As entidades mencionadas no artigo 1º e as Companhias de Seguros líderes encaminharão ao Banco Nacional de Habitação, no prazo de 30 dias contados da data da vigência dêste Decreto, cópias das apólices e dos endossos dos seguros em vigor.

Parágrafo único. Igualmente lhes cabe a obrigação de remeterem no prazo de 5 dias, cópias das apólices e dos endossos das renovações ou dos seguros que realizarem entre a data da vigência dêste Decreto e 31 de dezembro de 1964.

Art. 3º O Banco Nacional de Habitação expedirá as instruções necessárias ao cumprimento dêste Decreto, inclusive para fiscalização do cumprimento da legislação securitária por parte das entidades mencionadas no artigo 1º.

Art. 4º A partir da publicação dêste Decreto até 1º de janeiro de 1965 ficam as entidades enumeradas no artigo 1º proibidas de realizar seguros por prazos pluri-anuais sem a expressa autorização do Banco Nacional de Habitação.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

A. B. L Castelo Branco

Otávio Bulhões

Juarez Távora

Hugo de Almeida Leme

Flavio Lacerda

Arnaldo Sussekind

Marcio de Souza e Mello

Raimundo Brito

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Roberto de Oliveira Campos

Oswaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1964  e retificado no DOU de 11.1.1965