Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.306, DE 19 DE AGOSTO DE 1997.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de
ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em
direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão
regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora,
devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério
da Educação e do Desporto, para as devidas providências.
Art. 2º As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade
lucrativa, deverão:
I - elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras
certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão
similar;
II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da
legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a
modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a
respectiva exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas,
bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua
situação patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração
estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada;
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de
ensino superior mantida;
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma
ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes;
c) a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo,
incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita
das mensalidades escolares proveniente da instituição de ensino superior mantida,
deduzidas as reduções, os descontos ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se,
ainda, os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais
universitários.
Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável para fins
de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.
Art. 3º As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior,
comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações, não
poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do
art. 14 do Código
Tributários Nacional, do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, do art. 1º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, e da
Lei nº 9.429, de 27 de dezembro de 1996, além de atender ao
disposto no artigo anterior.
Art. 4º As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade
lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão:
I - elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras
certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão
equivalente;
II - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público.
Art. 5º As instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, nos termos
do art. 16 da Lei nº 9.394, de 1996, classificam-se, quanto à sua natureza jurídica,
em:
I - públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pela União;
II - privadas, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado.
Art. 6º As instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, criadas e
mantidas pela iniciativa privada, classificam-se pelo regime jurídico a que se submetem
as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que as mantêm e administram.
Art. 7º As instituições privadas de ensino, classificadas como particulares em
sentido estrito, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, quando
mantidas e administradas por pessoa física, ficam submetidas ao regime da legislação
mercantil, quanto aos encargos fiscais, parafiscais e trabalhistas, como se comerciais
fossem, equiparados seus mantenedores e administradores ao comerciante em nome individual.
Art. 8º Quanto à sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior
do Sistema Federal de Ensino classificam-se em:
I - universidades;
II - centros universitários;
III - faculdades integradas;
IV - faculdades;
V - institutos superiores ou escolas superiores.
Art. 9º As universidades, na forma do disposto no
art. 207 da Constituição Federal,
caracterizam-se pela indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de
extensão, atendendo ainda ao disposto no art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996.
Parágrafo único. A criação de universidades especializadas, admitidas na forma do
parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996, dar-se-á mediante a comprovação
da existência de atividades de ensino e pesquisa tanto em áreas básicas como nas
aplicadas.
Art. 10. Para os fins do
inciso III do art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996, entende-se
por regime de trabalho em tempo integral aquele com obrigação de prestar quarenta horas
semanais de trabalho, na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte
horas semanais destinado a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e
avaliação.
Art. 11. A criação de cursos superiores de graduação ou a incorporação de cursos
já existentes e em funcionamento, fora de sede, ou seja, em localidades distintas das
definidas no ato de seu credenciamento, por universidades integrantes do Sistema Federal
de Ensino, depende de autorização prévia do Ministério da Educação e do Desporto,
ouvido o Conselho Nacional de Educação, nos termos de norma a ser expedida pelo Ministro
de Estado, a qual incluirá a comprovação da efetiva integração acadêmica e
administrativa entre a nova unidade e a sede da universidade.
§ 1º Os cursos criados ou incorporados na forma deste artigo constituirão novo
campus e integrarão a universidade, devendo o conjunto assim formado observar o disposto
no art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 2º A transferência de instituição de ensino superior de uma para outra
mantenedora deve ser convalidada pelo Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o
Conselho Nacional de Educação.
Art. 12. São centros universitários as instituições de ensino superior
pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento, que se caracterizam pela
excelência do ensino oferecido, comprovada pela qualificação do seu corpo docente
e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar, nos termos
das normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto para o seu
credenciamento.
§ 1º Fica estendida aos centros universitários credenciados autonomia para criar,
organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como
remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes.
§ 2º Os centros universitários poderão usufruir de outras atribuições da
autonomia universitária, além da que se refere o parágrafo anterior, devidamente
definidas no ato de seu credenciamento, nos termos
do § 2º do art. 54 da Lei nº 9.394,
de 1996.
Art. 13. No exercício de sua função de supervisão do Sistema Federal de Ensino, o
Ministério da Educação e do Desporto poderá determinar, a intervenção, com
designação de dirigente pro-tempore, nas instituições de ensino superior, em
decorrência de irregularidades constatadas em inquérito administrativo devidamente
concluído.
Art. 14. A autorização e o reconhecimento de cursos e respectivas habilitações e
credenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino,
organizadas sob quaisquer das formas previstas neste Decreto, serão concedidos por tempo
limitado, e renovados periodicamente após processo regular de avaliação.
§ 1º Identificadas eventuais deficiências ou irregularidades, quando da periódica
dos cursos e das instituições de educação superior do Sistema Federal de decorrentes
de processo administrativo disciplinar concluído e esgotado o prazo para saneamento,
haverá reavaliação que poderá resultar em suspensão temporária de atribuições de
autonomia em desativação de cursos e habilitação, em descredenciamento ou em
intervenção na instituição, na forma do § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 2º Os procedimentos e as condições para a avaliação e reavaliação, para o
credenciamento, descredenciamento e recredenciamento das instituições de ensino superior
do Sistema Federal de Ensino, serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da
Educação e do Desporto, atendidas as disposições do
Decreto nº 2.026, de 10 de
outubro de 1996.
§ 3º Do ato de credenciamento ou recredenciamento das instituições de ensino
superior do Sistema Federal de Ensino, constará o respectivo prazo de validade, a
localização da sede e, se for o caso, dos campi fora da sede.
Art. 15. Os procedimentos e as condições de avaliação para autorização e
reconhecimento de cursos de graduação e suas respectivas habilitações, ministrados por
instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino, serão estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 1º Os cursos autorizados na forma do caput deste artigo deverão iniciar suas
atividades acadêmicas no prazo máximo de até doze meses, a partir de sua autorização,
findo o qual será automaticamente revogado o ato de autorização, ficando vedada, neste
período, a transferência do curso autorizado para outra instituição ou entidade
mantenedora.
§ 2º Ficarão automaticamente revogados os atos de autorização de novos cursos,
concedidos até a data da publicação deste Decreto, que não forem instalados dentro do
prazo de até doze meses, contados a partir da mesma data, ficando vedada, neste período,
a transferência do curso autorizado para outra instituição ou entidade mantenedora.
Art. 16. Em qualquer caso, a criação de cursos de graduação em Medicina, em
Odontologia e em Psicologia, por universidades e demais instituições de ensino superior,
deverá ser submetida a prévia avaliação do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Os pedidos de criação e implantação dos cursos a que se refere o caput deste
artigo, por instituições de ensino superior credenciadas como universidade ou por
aquelas que detenham a atribuição de autonomia prevista no § 1º do art. 12 deste
Decreto, serão submetidos diretamente ao Conselho Nacional de Saúde, que deverá
manifestar-se no prazo máximo de 120 dias.
§ 2º As instituições de ensino superior não credenciadas como universidade ou que
ainda não detenham as atribuições de autonomia universitária estendidas pelo Poder
Público nos termos do § 2º do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996, e do § 1º do art. 12
deste Decreto, deverão submeter os pedidos de criação dos cursos, a que se refere o
caput deste artigo, ao Ministério da Educação e do Desporto, que os encaminhará ao
Conselho Nacional de Saúde para análise prévia, observado o prazo máximo de 120 dias
para manifestação.
§ 3º Sempre que houver manifestação desfavorável do Conselho Nacional de Saúde,
ou inobservância do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, os processos de criação
e implantação dos cursos de que trata este artigo, apresentados por instituições
credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia
previstas no § 1º do art. 12 deste Decreto, deverão ser encaminhados ao Conselho
Nacional de Educação, ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério da
Educação e do Desporto, que emitirá parecer conclusivo.
§ 4º Será dispensada a análise do Conselho Nacional de Educação no caso de
manifestação favorável do Conselho Nacional de Saúde nos pedidos formulados por
instituições credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições
de autonomia previstas no § 1º do art. 12 deste Decreto.
§ 5º O parecer do Conselho Nacional de Educação de que trata o § 3º deste
artigo depende de homologação pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para
que surta seus efeitos legais.
§ 6º A homologação do parecer do Conselho Nacional de Educação pelo Ministro de
Estado da Educação e do Desporto, de que trata o parágrafo anterior, favorável à
criação e implantação dos cursos relacionados no caput deste artigo, dispensa a
edição de decreto autorizativo, quando se tratar de pedidos formulados por
instituições credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições
de autonomia concedidas pelo Poder Público nos termos do
art. 54 da Lei nº 9.394, de
1996, e do § 1º do art. 12 deste Decreto, ficando, porém, os cursos criados sujeitos a
reconhecimento a posteriori nos termos da legislação pertinente.
Art. 17. A criação e o reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de
ensino superior, inclusive universidades, dependerá de prévia manifestação do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º As instituições credenciadas como universidade e aquelas que detenham as
atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 12 deste Decreto submeterão
diretamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil os pedidos de criação e
reconhecimento de cursos jurídicos.
§ 2º No caso das demais instituições de ensino superior, os pedidos de criação e
reconhecimento de cursos, a que se refere este artigo, deverão ser submetidos ao
Ministério da Educação e do Desporto, que os encaminhará ao Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil.
§ 3º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após o recebimento dos
pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos de instituições de ensino
superior, manifestar se-á, no prazo máximo de 120 dias, sobre a viabilidade ou não do
pleito.
§ 4º Será dispensada a análise do Conselho Nacional de Educação no caso de
manifestação favorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos
de criação de cursos jurídicos formalizados por instituições credenciadas como
universidade ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º
do art. 12 deste Decreto.
§ 5º Sempre que houver manifestação desfavorável do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, ou inobservância do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, os
pedidos. de criação e implantação de cursos jurídicos apresentados por instituições
credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia
previstas no § 1º do art. 12 deste Decreto deverão ser submetidos ao Conselho Nacional
de Educação, ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e
do Desporto, que deverá emitir parecer conclusivo.
§ 6º O parecer do Conselho Nacional de Educação a que se refere o parágrafo
anterior depende de homologação do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para
sua plena eficácia.
§ 7º A homologação do parecer do Conselho Nacional de Educação, de que trata o §
5º deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, favorável à
criação de cursos jurídicos, dispensa a edição de decreto presidencial autorizativo,
quando se tratar de pedido formulado por instituições credenciadas como universidade ou
por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 12
deste Decreto, ficando, porém, os cursos sujeitos a reconhecimento a posteriori nos
termos da legislação própria.
Art. 18. Anualmente, antes de cada período letivo, as instituições de ensino
superior tornarão públicos seus critérios de seleção de alunos nos termos do
art. 44,
inciso II, da Lei nº 9.394, de 1996, e de acordo com orientações do Conselho Nacional
de Educação.
§ 1º Na ocasião do anúncio previsto no caput deste artigo, as instituições de
nsino superior também tornarão públicos:
a) a qualificação do seu corpo docente em efetivo exercício nos cursos de
graduação;
b) a descrição dos recursos materiais à disposição dos alunos, tais como
laboratórios, computadores, acessos às redes de informação e acervo das bibliotecas;
c) o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de reconhecimento, assim
como dos resultados das avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e do
Desporto;
d) o valor dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos e as normas de
reajuste aplicáveis ao período letivo a que se refere o processo seletivo.
§ 2º O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará inquérito
administrativo nos termos do art. 13 deste Decreto.
Art. 19. No prazo de um ano, contado da publicação da
Lei nº 9.394, de 1996, as
universidades apresentarão à Secretaria de Educação Superior do Ministério da
Educação e do Desporto plano de cumprimento das disposições constantes do
art. 52 da
mencionada Lei, com vistas ao disposto no § 2º do seu art. 88.
Parágrafo único. Para fins de recredenciamento, o Conselho Nacional de Educação
locará as normas de transição, até o oitavo ano.
Art. 20. Os processos de autorização de novos cursos de graduação e respectivas
habilitações, bem como os de credenciamento de universidades protocolados no Ministério
da Educação e do Desporto até 14 de abril de 1997, terão sua análise concluída nos
termos das normas e legislação vigentes até aquela data.
Parágrafo único. As instituições que tiverem seus pedidos negados poderão
reapresentá-los, sem carência de prazo, nos termos da nova sistemática definida neste
Decreto e dos novos procedimentos regulamentados pelo Ministério da Educação e do
Desporto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogado o
Decreto nº 2.207, de
15 de abril de 1997.
Brasília, 19 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Oliva Patrício
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1997
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