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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.080, DE 11 DE ABRIL DE 1950.

 

Concede isenção de direitos para material importado pela Real Sociedade Anônima Transportes Aéreos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedida à Real Sociedade Anônima Transportes Aéreos isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para dez mil toneladas de gasolina de aviação e vinte toneladas de material acessório e sobressalente de aviação, importados dos Estados Unidos da América do Norte, por aquela emprêsa, para seu uso.

Art. 2º - A isenção ora concedida só se efetuará mediante prova do cumprimento, pela beneficiada, da condição estabelecida pelo art. 12, nº 9 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 11 de abril de 1950.

NEREU RAMOS

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1950

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